TJPA - 0004745-53.2011.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0829989- 84.2024.8.14.0301 Parte autora: DAVI TAVARES SILVA Identidade: 2123742 - PC/PA CPF: *57.***.*61-72 Advogado(a): PATRICIA LIMA DE SOUZA OAB/PA: 21249 Parte ré: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S/A.
CNPJ: 19.***.***/0001-21 Preposto(a): NATHANY PEREIRA DOS SANTOS Identidade: 267440881 - DETRAN/RJ CPF: *44.***.*06-29 Advogado(a): GABRIELLA SILVÉRIO FRAGAS GUIMARÃES OAB/RJ: 215.767 Parte ré: BANCO PAN S/A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 Preposto(a): LUANA SANTOS MONTEIRO Identidade: 5238739 - PC/PA CPF: *12.***.*82-93 Advogado(a): CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO OAB/PA: 19.544 Parte ré: 41.658.652 GABRIELY E SILVA DE MOURA CNPJ: 41.***.***/0001-03 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao primeiro (1º) dia do mês de julho do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e dos réus Asaas Gestão Financeira S/A. e Banco Pan S/A., de forma telepresencial, e a ausência da ré 41.658.652 Gabriely e Silva de Moura.
As partes chegaram no seguinte acordo: a ré Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S/A pagará ao autor o valor de R$ 14.859,11, em até 10 dias úteis, o qual deverá ser depositado na conta corrente 79476-7, agência 4451-2, Banco do Brasil S/A. (PIX 91 98899 0106).
Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200829989-%2084.2024.8.14.0301-20240801_091428-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200829989-%2084.2024.8.14.0301-20240801_092951-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
11/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2024 09:00
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FARTURAO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de IRRAEL SANCHEZ CAMPOS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004745-53.2011.8.14.0040 EMBARGANTE: FARTURÃO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA ID N.º 16644474 e IRRAEL SANCHEZ CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID nº 16829287), oposto por FARTURÃO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA, em face da Decisão Monocrática (ID nº 16644474).
Em suas razões recursais, a parte Embargante fundamentou a oposição dos Embargos de Declaração alegando: (I) Impossibilidade de julgamento monocrático. (II) Cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas. (III) Falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. (IV) Omissão quanto à fraude na execução e má-fé na aquisição do bem.
Instada, a parte Embargada VALÉRIA FREITAS BREUER, não apresentou Contrarrazões conforme certidão de ID n° 17037498. É o relatório.
Decido 2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
RAZÕES RECURSAIS Pois bem, prima facie, vislumbro que apesar do esforço argumentativo da parte Embargante, suas razões recursais não têm o condão de atrair o necessário juízo de retratação, consoante os fundamentos que doravante se expendem.
O recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
No que concerne a fundamentação dos presentes declaratórios, os Embargantes requerem que a decisão monocrática seja declarada como nula para determinar novo julgamento de forma colegiada.
No entanto, de acordo com o art. 932, IV, do CPC, o relator está autorizado a negar provimento a recursos que contrariem súmula, jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, e outros casos específicos onde a matéria já esteja consolidada.
Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a decisão baseou-se na ausência de registro da penhora e na falta de prova de má-fé, em conformidade com a Súmula 375 do STJ, justificando o julgamento monocrático.
Vejamos: Neste contexto fático e processual que evidencia a ausência de prévio registro da penhora do bem alienado, bem como diante da falta de prova de má-fé por parte do embargante/ora apelado IRRAEL SANCHEZ CAMPOS na aquisição do bem, já que tal não foi devidamente requerida, na forma e tempo adequado como acima fundamentado, impõe-se a conclusão de inexistência de fraude à execução e, consequentemente, validade da compra do bem imóvel pelo embargante/ora apelado, nos termos da Sumula 375 do STJ: Súmula 375 – STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 2.
No caso dos autos, não apenas o registro, mas a própria penhora somente ocorreu após a alienação do bem aos agravados, ficando patente sua condição de terceiros de boa-fé. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.177.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.) Portanto, não tendo sido demonstrado qualquer transbordo desta Relatora no exercício de sua competência jurisdicional unipessoal, tampouco a usurpação de competência jurisdicional do órgão colegiado, o desprovimento da presente insurgência é medida que se impõe.
Ademais, os embargantes alegam cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas.
Todavia, a decisão recorrida fundamentou adequadamente que o pedido de produção de prova testemunhal foi genérico e não específico, e que o indeferimento se deu de acordo com a legislação vigente à época.
Logo, não houve demonstração de prejuízo concreto pela ausência das testemunhas, não caracterizando cerceamento de defesa, conforme o seguinte trecho da decisão embargada: Das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e devido a negativa de prestação judicial, não devem ser acolhidas, pois, a uma, verifica-se dos autos que a apelante quando requereu a produção de prova oral em 27/2/2014 (vide ID 2066881 - Pág. 11) o fez de forma genérica, não arrolando os nomes das testemunhas nem seu paradeiro, ao passo que, em audiência de conciliação posterior, datada de 29/9/2015, (ID 2066882 - Pág. 1), tão somente ratificou a oitiva da parte embargante como prova a ser produzida na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual não vislumbro ocorrência de cercamento de defesa face a não produção de prova testemunhal.
Outrossim, os recorrentes alegam omissão na análise da confissão ficta e na fundamentação sobre a fraude.
A decisão recorrida enfrentou tais questões, considerando a ausência de registro da penhora e a falta de prova de má-fé, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, a confissão ficta não se aplica, conforme art. 385, § 1º, do CPC, devido à falta de intimação pessoal do embargado para prestar depoimento.
A decisão monocrática explicou: Como tópico derradeiro, vale ressaltar que a alegada pena de confissão disposta no art. 385, §1º do CPC não se aplica ao caso em análise, pois a parte embargante não foi pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, conforme verifica-se da certidão no ID 2066885 - Pág. 4 Ainda assim, a parte embargante sustenta omissão quanto à fraude na execução e má-fé na aquisição do bem.
A decisão recorrida analisou detalhadamente a ausência de registro da penhora e a presunção de boa-fé do adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ, bem como a alegação de valor irrisório na venda do imóvel foi considerada, mas não suficiente para comprovar má-fé ou fraude à execução, como já exposto acima.
Argumenta que o referido bem imóvel foi comprado, em 5/3/2004, e colocado em nome dos sócios Luiz Pereira Filho e João Luiz Pinheiro Martins, com a retirada do primeiro da sociedade, o bem ficou inteiramente para o segundo remanescente que realiza inúmeros empréstimos em nome da empresa executada, oferecendo aquele bem como garantia, todavia, quando se vê insolvente, simula a venda do imóvel avaliado em mais de R$ 1 milhão de reais aos senhores Geraldo e Valdemir por apenas R$ 150 mil reais.
Diante disso, resta notório o claro inconformismo da parte com a matéria amplamente julgada e analisada.
Logo, inexiste na Decisão Monocrática atacada qualquer omissão ou contradição apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, desta forma, tenho que matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
De toda sorte, os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, ressaltando que a mera discordância da tese defendida não caracteriza vício algum no julgado apto a autorizar a oposição dos aclaratórios.
Vasta é a jurisprudência quanto à impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos Declaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE SE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
A DÚVIDA E O PREQUESTIONAMENTO NÃO ESTÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO (ART. 535 DO CPC), ...
REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*95-95, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 30/06/2004).
Dessa forma, os declaratórios não se prestam, assim, para inovação ou mesmo para instar a reapreciação de matéria com o enfrentamento destacado de todos os dispositivos legais citados pelas partes ou argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado.
Por fim, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, os quais não se prestam a reapreciar a causa ou a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em virtude dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso, razão pela qual os rejeito e, em razão da interposição de recurso manifestamente protelatório, condeno os Embargantes a pagar ao Embargado multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra e da previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.
Dispositivo: Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, no entanto, NÃO OS ACOLHO com o intuito de manter integralmente os termos da Decisão Monocrática embargada.
Outrossim, diante manifesto caráter protelatório do recurso, condeno os embargantes a pagar ao embargado multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem, para os ulteriores de direito.
Belém, 13 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:55
Decorrido prazo de IRRAEL SANCHEZ CAMPOS em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0004745-53.2011.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 8 de novembro de 2023 -
08/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0004745-53.2011.8.14.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELANTE: FARTURAO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA - EPP Advogado: Dr.
Nicolau Murad Prado, OAB/PA nº 14.774-B.
APELADO: IRRAEL SANCHEZ CAMPOS Advogado: Dr.
Josenildo dos Santos Silva, OAB/PA nº 7812.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FARTURAO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA - EPP contra a sentença (ID 2066888 - Pág. 1-3) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos dos Embargos de Terceiros (Processo nº 0004745-53.2011.8.14.0040) opostos por IRRAEL SANCHEZ CAMPOS em virtude de penhora de imóvel realizada nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0002752-43.2009.8.14.0040) ajuizada contra NOROESTE SERVICOS LTDA - EPP e outros (3), julgou procedente os embargos de terceiros interpostos para desconstituir a penhora sobre o imóvel indicada, determinada nos autos da Execução (Processo nº 0002752-43.2009.8.14.0040).
Condenou, ainda, o Embargado em custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
FARTURAO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA - EPP interpôs recurso de apelação (ID 2066892, fls. 537-548), em cujas razões, suscita, preliminarmente, o cercamento de defesa devido a necessidade de oitiva de testemunhas requerida, porém, não deferida pelo juízo a quo, as quais seriam indispensáveis para demonstrar a má-fé do apelado na compra do imóvel em questão.
Bem como, a nulidade da sentença face a negativa de prestação judicial por não ter analisado os documentos juntados e as alegações trazidas na contestação no que diz respeito a saída irregular da sociedade; assunção de dívida; responsabilidade do sócio retirante, dentre outros.
No mérito, sustenta a existência de fraude a execução e comprovação de má-fé do executado, dos compradores Geraldo e Valdemir e do terceiro Irrael/ora apelado, pois à época da propositura da ação de execução, em 31/7/2009, o imóvel em questão era o único bem do patrimônio da empresa executada, cuja alienação posterior aos senhores Geraldo e Valdemir, ocorrida em 5/10/2009, reduziu a pessoa jurídica a insolvência.
Argumenta que o referido bem imóvel foi comprado, em 5/3/2004, e colocado em nome dos sócios Luiz Pereira Filho e João Luiz Pinheiro Martins, com a retirada do primeiro da sociedade, o bem ficou inteiramente para o segundo remanescente que realiza inúmeros empréstimos em nome da empresa executada, oferecendo aquele bem como garantia, todavia, quando se vê insolvente, simula a venda do imóvel avaliado em mais de R$ 1 milhão de reais aos senhores Geraldo e Valdemir por apenas R$ 150 mil reais.
Acrescenta que os então compradores Geraldo e Valdemir passam a pagar todos os débitos trabalhista da empresa que penhoraram o imóvel (assunção de dívida) e, após, vendem o bem de forma simulada para terceiro Irrael, a fim de arguir a boa-fé, mesmo com inúmeras ações executivas em curso.
Aduz acerca da responsabilidade do sócio retirante, Luiz Pereira Filho, pois a dívida executada é de 7/2007, portanto, anterior a sua saída.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 2066893, fls. 555- 556.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão no ID 2121569 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo CONHECIMENTO do recurso.
Das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e devido a negativa de prestação judicial, não devem ser acolhidas, pois, a uma, verifica-se dos autos que a apelante quando requereu a produção de prova oral em 27/2/2014 (vide ID 2066881 - Pág. 11) o fez de forma genérica, não arrolando os nomes das testemunhas nem seu paradeiro, ao passo que, em audiência de conciliação posterior, datada de 29/9/2015, (ID 2066882 - Pág. 1), tão somente ratificou a oitiva da parte embargante como prova a ser produzida na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual não vislumbro ocorrência de cercamento de defesa face a não produção de prova testemunhal.
A duas, a falta de análise do juízo a quo quanto aos documentos juntados e as alegações trazidas na contestação no que diz respeito a saída irregular da sociedade; assunção de dívida; responsabilidade do sócio retirante, dentre outros, não pode ser considerada como negativa de prestação jurisdicional, pois tal decorre do raciocínio lógico/jurídico utilizado na fundamentação da sentença e não debatido neste recurso de apelação, segundo o qual a última aquisição do bem não seria maculada ou atingida por eventual vício de aquisição anterior, sendo ainda presumida a boa-fé do comprador/embargante, conforme orientação do STJ.
Em resumo, os documentos juntados e as alegações trazidas na contestação no que diz respeito a saída irregular da sociedade; assunção de dívida; responsabilidade do sócio retirante, em tese, correspondem a eventuais vícios ocorridos na aquisição do bem imóvel por parte dos compradores Geraldo e Valdemir, a qual é anterior a última aquisição realizada pelo embargante Irrael, e não a macula, sendo presumida sua boa-fé, portanto, imprestável a solução da lide a discussão acerca daqueles documentos e teses todos referentes a aquisição anterior.
DO MÉRITO Analisando o inteiro teor da certidão de registro de imóveis do bem em discussão (ID 2066869 - Pág. 25-31), verifica-se que antes do registro da aquisição do bem por parte do embargante/ora apelado IRRAEL SANCHEZ CAMPOS, em 14/3/2011, toda e qualquer penhora trabalhista existente havia sido dado baixa com os créditos efetivamente quitados, sendo a última em 18/2/2011, restando o bem livre e desembaraçado de ônus, já que eventuais existências de processos trabalhistas contra empresa executada NOROESTE SERVICOS LTDA - EPP (ID 2066876 - Pág. 51 a 2066877 - Pág. 3) não necessariamente recaíram sobre o bem diante da ausência de efetiva penhora.
Neste contexto fático e processual que evidencia a ausência de prévio registro da penhora do bem alienado, bem como diante da falta de prova de má-fé por parte do embargante/ora apelado IRRAEL SANCHEZ CAMPOS na aquisição do bem, já que tal não foi devidamente requerida, na forma e tempo adequado como acima fundamentado, impõe-se a conclusão de inexistência de fraude à execução e, consequentemente, validade da compra do bem imóvel pelo embargante/ora apelado, nos termos da Sumula 375 do STJ: Súmula 375 – STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 2.
No caso dos autos, não apenas o registro, mas a própria penhora somente ocorreu após a alienação do bem aos agravados, ficando patente sua condição de terceiros de boa-fé. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.177.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.) Como tópico derradeiro, vale ressaltar que a alegada pena de confissão disposta no art. 385, §1º do CPC não se aplica ao caso em análise, pois a parte embargante não foi pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, conforme verifica-se da certidão no ID 2066885 - Pág. 4.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto.
Publique-se e intime-se.
Belém - PA, 25 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
25/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:19
Conhecido o recurso de FARTURAO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 01:28
Decorrido prazo de FARTURAO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA - EPP em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:28
Decorrido prazo de IRRAEL SANCHEZ CAMPOS em 20/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 00:03
Decorrido prazo de IRRAEL SANCHEZ CAMPOS em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 00:03
Decorrido prazo de FARTURAO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA - EPP em 16/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2019 13:14
Conclusos ao relator
-
07/08/2019 13:14
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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