TJPA - 0814995-34.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:54
Juntada de petição
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07/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLA DO ROSARIO SILVA FURTADO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:02
Decorrido prazo de GETULIO LOPES FURTADO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:02
Decorrido prazo de CARLA DO ROSARIO SILVA FURTADO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:21
Decorrido prazo de GETULIO LOPES FURTADO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:47
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 10:04
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0814995-34.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: GETULIO LOPES FURTADO JUNIOR Endereço: Rod.
Mário Covas, N° 1500, Resid.
Fit Coqueiro I, Ap. 11 Torre B1, Do lado da pousada Olimpo, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: CARLA DO ROSARIO SILVA FURTADO Endereço: Rod.
Mário Covas, N° 1500, Resid.
Fit Coqueiro I, Ap.11, Torre B1, Ao lado da pousada Olimpo, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 RECLAMADO (A): Nome: WAGNER FIGUEIREDO DA CUNHA Endereço: Est. do 40 Horas, Resid.
Riviera Garden, N. 212, CS. 31, Próx.
Ao SESC, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WAGNER FIGUEIREDO DA CUNHA, a fim de suprir suposto erro material na decisão que reputou válida a citação certificada por oficial de justiça por meio de ligação telefônica e entrega da contrafé para funcionário do condomínio.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado da decisão de exceção de pré-executividade.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Em análise aos autos verifico que o entendimento resta claramente fundamentado, não havendo na decisão prolatada erro material, mas sim entendimento divergente do almejado pelo embargante.
Da simples leitura da decisão, depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
17/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 18:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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07/06/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 13:25
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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03/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 07:32
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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23/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 11:49
Juntada de Carta rogatória
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07/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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07/09/2022 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/09/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 12:20
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/08/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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