TJPA - 0820469-28.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2024 09:00
Decorrido prazo de ARNALDO TADEU RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ARNALDO TADEU RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARGARIDA EUCLIDIA DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: ARNALDO TADEU RODRIGUES DA SILVA 0820469-28.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima MARGARIDA EUCLIDIA DA SILVA CAVALCANTE e em face do requerido ARNALDO TADEU RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 10 de abril de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de ARNALDO TADEU RODRIGUES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de MARGARIDA EUCLIDIA DA SILVA CAVALCANTE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 06:30
Decorrido prazo de MARGARIDA EUCLIDIA DA SILVA CAVALCANTE em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MARGARIDA EUCLIDIA DA SILVA CAVALCANTE em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0820469-28.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 9 de novembro de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:24
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0820469-28.2023.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: MARGARIDA EUCLÍDIA DA SILVA CAVALCANTE Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, nº 1339, entre Mauriti e Mariz e Barros, Bairro: Marco, CEP: 66093970, localidade: Belém-PA Contato: (91) 98067-4856 Agressor: ARNALDO TADEU RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Curuzu, 2226, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 Contato: não informado MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida por seu irmão, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida; INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; e c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 25 de outubro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
25/10/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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