TJPA - 0861820-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:41
Audiência Instrução cancelada para 18/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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21/08/2024 10:43
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:43
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:52
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 06:41
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:41
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:27
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 02:13
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:13
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
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28/04/2024 01:46
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:59
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:34
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:15
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:15
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:18
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:09
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 05:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PJE n: 0861820-87.2023.8.14.0301 Segue em anexo a decisão proferida em audiência e lavrada no respectivo Termo. 2.
Conforme decisão exarada no Termo em Anexo, a audiência foi designada para o dia 18 de Abril de 2024, às 10:30h, realizando-se de forma presencial, preferencialmente.
Justificada a necessidade e mediante requerimento prévio, poderão as partes ter acesso virtualmente através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRlODg5NWEtNGYzNy00OGFiLWFiODktMTM4OTA3NjNjMTU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/03/2024 16:37
Audiência Instrução designada para 18/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 10:03
Audiência Justificação Prévia não-realizada para 07/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/03/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:29
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:29
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 22:53
Audiência Justificação Prévia designada para 07/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/11/2023 22:52
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 05:50
Decorrido prazo de RICARDO GUIMARAES ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:49
Decorrido prazo de POLIANA OLIVEIRA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:13
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0861820-87.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RICARDO GUIMARAES ANDRADE, POLIANA OLIVEIRA COSTA Nome: STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 200, Torre 1, apto 701, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RICARDO GUIMARÃES ANDRADE e outra em face de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO, tendo como objeto imóvel localizado na Avenida Augusto Montenegro, n. 200, Apto 701, BL 01, Belém/PA.
Aduzem os autores, em suma, que o imóvel foi ocupado pela requerida em 20/04/2023, tendo o condomínio sido conivente com o ato por ela praticado.
Relembraram que ela e o seu então marido celebraram um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do aludido imóvel, negócio, porém, que foi desfeito de comum acordo.
Requereram, assim, liminarmente, que sejam reintegrados na posse do imóvel com a expedição do competente mandado.
E, no mérito, que a decisão seja tornada definitiva. É o que bastava relatar.
DECIDO.
A ação de reintegração/manutenção de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho ou molestado em sua posse.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa, ao passo que na manutenção de posse, o pleito é o de excluir a prática de atos de turbação sobre a posse.
Para o êxito da reintegração ou da manutenção de posse, cabe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho ou a turbação, a data da ocorrência (a fim de verificar se tratar de força nova e assim definir o rito processual) e a perda da posse (no caso de esbulho) ou a continuidade da posse (na hipótese de turbação), consoante se extrai do teor do art. 561 do CPC/2015, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, todavia, entendo, ao menos neste momento processual, que os autores não obtiveram êxito em demonstrar a prova de esbulho pela requerida e a data em que teria iniciado.
Isso posto, ausente o requisito da probabilidade do direito do autor, previsto no art. 300 do CPC e que autorizaria o deferimento da medida.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição do mandado liminar, devendo os autores, por ocasião de audiência de justificação prévia, a ocorrer no dia 07 de março de 2024, às 09:00h, no Fórum Cível de Belém, comprovarem devidamente o alegado.
Expeça-se mandado de citação à parte requerida, para que compareça à audiência no dia e hora especificados e, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, apresente contestação nos autos (art. 564, §único do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça em favor dos autores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 24 de outubro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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