TJPA - 0825613-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:34
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de JOAO BENICIO LUJAN RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AGUIAR SANTIAGO ABOU EL HOSN MALATO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de MARIA SOPHIA CAMARGOS FREITAS RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAO DE DEUS PINTO RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:18
Decorrido prazo de JOAO FILIPE LUJAN RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:18
Decorrido prazo de CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:37
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém/PA, 13 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
22/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:25
Homologada a Transação
-
13/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAO DE DEUS PINTO RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de MARIA SOPHIA CAMARGOS FREITAS RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AGUIAR SANTIAGO ABOU EL HOSN MALATO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de JOAO FILIPE LUJAN RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de JOAO BENICIO LUJAN RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAO DE DEUS PINTO RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:40
Decorrido prazo de MARIA SOPHIA CAMARGOS FREITAS RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:40
Decorrido prazo de ANA CLARA DE AGUIAR SANTIAGO ABOU EL HOSN MALATO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:40
Decorrido prazo de JOAO FILIPE LUJAN RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:40
Decorrido prazo de JOAO BENICIO LUJAN RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 01:30
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOÃO DE DEUS PINTO CORREIA RODRIGUES e OUTROS, qualificados nos autos vêm perante este juízo, por meio de Procurador legalmente habilitado intentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificada nos autos.
Alega a parte autora que em 09.05.2012, ainda em vida, firmou promessa de compra e venda com a Requerida da unidade autônoma nº. 205, da torre 01 do “Condomínio Mandarim”, pagando o valor total, até o momento o seu óbito, de R$68.186,96 (Sessenta e oito mil cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Aduz que o seu pai, ora inventariante, Sr.
João Correia Rodrigues, ciente de que o falecido filho havia pagado um valor expressivo, e visando perpetuar o sustento e qualidade de vida dos menores deixados pelo Requerente, decidiu por notificar a Requerida para que realizasse a devolução dos valores pagos.
Relata que apesar de devidamente notificada para realizar a devolução dos valores pagos, a Requerida, buscando locupletar-se da situação, informou que em primeira análise, tendo em vista a adjudicação do imóvel, a parte Requerente não possuía direito a receber devolução de valores, no entanto, após uma segunda análise, ofereceu o pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo Requerente, sem qualquer correção monetária.
Dessa forma, requer que seja proferida sentença, para condenar a Requerida a restituir a o montante de R$82.191,66 (oitenta e dois mil cento e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), quantia referente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelo Requerente, corrigidos monetariamente pelo INCC.
Recebida a demanda, foi proferida decisão determinando a parte autora emendasse a inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a ausência do interesse de agir; a existência de rescisão contratual; a impossibilidade de devolução do valor pago.
Ao final requer a improcedência total da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
O juízo intimou as partes a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Preparados e contados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I do CPC, uma vez que os contratos firmados entre as partes são elementos necessários e suficientes para a resolução do mérito e já se encontram juntados aos autos do processo.
DA PRELIMINAR ARGUIDA Primeiramente, julgo improcedente a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a presente ação não discute a validade do leilão realizado pela Requerida, mas sim que a retenção do valor seja em um patamar razoável de 10% (dez por cento) e não na devolução de apenas 50% (cinquenta por cento), sem correção monetária, como requer a parte ré.
DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL Na inicial, a parte autora de forma clara e objetiva declara sua desistência na continuidade dos contratos e informa que procurou as requeridas no intuito de rescindi-los e obter a restituição do valor pago.
A jurisprudência pacífica de nossos tribunais superiores entende que quando a rescisão do contrato ocorrer por culpa do comprador este tem direito a restituição parcial do valor pago até então.
Senão vejamos: ‘‘REsp 1300418 / SC, RECURSO ESPECIAL 2012/0000392-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento: 13/11/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/12/2013 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido’’.
Ademais, como forma de consolidar tal entendimento o STJ editou a súmula n.º 543 que assim dispõe: Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Portanto, é incontestável que a parte autora, mesmo dando causa a rescisão contratual, faz jus a restituição do valor pago.
Seguindo essa linha de raciocínio temos o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor que diz ser nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça a perda total dos valores pagos pelo comprador do bem imóvel.
Senão vejamos: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
A cláusula do contrato firmado entre as partes trata da rescisão do contrato e estabelece uma série de deduções antes de se restituir o valor pago, a título de despesas administrativas e financeiras.
Em que pese haver um contrato particular celebrado entre as partes, o nosso ordenamento jurídico exige a observância de dois princípios basilares nas relações contratuais, quais sejam, a boa-fé e a função social.
Princípios estes que não são observados nas referidas cláusulas, uma vez que oneram demasiadamente o promitente comprador.
Além do mais, tais disposições contratuais ferem o equilíbrio contratual protegido pelo CDC, tendo em vista que impõem obrigações excessivas e, consequentemente, abusivas à parte autora, colocando-a em extrema desvantagem.
Neste sentido temos o art. 51, IV/CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Deste modo, declaro a abusividade e nulidade das referidas cláusulas dada a ordem social e o interesse público do CDC (art. 1º).
Seguindo a mesma linha de raciocínio declaro abusiva e nula a disposição contratual que estabelece que a restituição do valor ao requerente deva ocorrer de forma parcelada, pois segundo a jurisprudência de nossos Tribunais tal restituição deve se dar de forma imediata e em parcela única.
Assim dispõem os seguintes julgado: TJ-SC - Apelacao Civel AC 269509 SC 2003.026950-9 (TJ-SC) Data de publicação: 26/08/2005 A comissão de corretagem é de exclusiva responsabilidade de quem contratou os respectivos profissionais.
As despesas com encargos tributários são repassadas aos promitentes compradores através do preço ajustado, não se justificando sua dedução da quantia a ser restituída àqueles, em razão da rescisão do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da promitente vendedora.
Devem ser reembolsadas de forma imediata as parcelas vencidas e já pagas, referentes a contratos de incorporação e construção, caracterizando-se como abusiva a cláusula que estabelece a devolução dos valores, parceladamente, a teor do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Decaindo o apelado de parte mínima do pedido, deverá a apelante arcar com a totalidade dos ônus sucumbencias, forte no art. 21 , parágrafo único , do CPC .
TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/6387-87 (TJ-DF) Data de publicação: 10/02/2015 A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º , inciso V , 51 , inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078 /90.
II.
Não pode ser consentida a prevalência de cláusula penal que impõe ao consumidor a perda desproporcional das prestações pagas em caso de dissolução unilateral da promessa de compra e venda.
III.
A retenção do percentual de 25% dos valores pagos pelo adquirente padece de abusividade insofismável e, por esse motivo, deve ser temperada pela intervenção judicial apropriada aos contornos do caso sub judice.
IV.
A imputação ao consumidor do pagamento da corretagem que é necessária ou útil à própria atividade de incorporação imobiliária configura indisfarçável abuso repudiado pela legislação de consumo.
V.
Fora do preço do imóvel, a atribuição ao consumidor do custo da intermediação traduz prática abusiva porque transfere indevidamente obrigação contratual da incorporadora e camufla a realidade financeira do negócio jurídico, tendo em vista que o preço passa a não espelhar, com transparência e fidedignidade, o valor transferido pelo consumidor para a aquisição do imóvel.
VI.
Com a dissolução da promessa de compra e venda, a restituição a que tem direito o promitente comprador deve ser realizada de forma imediata e em parcela única.
VII.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Desse modo, cláusulas contratuais prevendo a restituição de 10%, 15%, 30% de todo o valor pago pela autora são abusivas e nulas de pleno direito.
Tal disposição vai de encontro com a jurisprudência que tem firmado o entendimento de que o percentual de retenção de 10% (dez por cento) se faz razoável e proporcional.
Assim expõe o STJ: REsp761944/DFRECURSOESPECIAL2005/0099618-8 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2009. 1.
O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida. 2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor.
Precedentes. 3.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Dessa forma, fixo em 10% (dez por cento) o percentual de retenção que deverá incidir sobre o valor total pago pela parte autora relativo ao contrato rescindido, ou seja, sobre o valor de R$68.186,96 (sessenta e oito mil cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 12, 14, 51, IV, do CDC e Súmula nº 543 do STJ, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial para: 1. condenar a requerida a restituir a autora o valor total pago por esta devendo reter, tão somente, o percentual de 10% (dez por cento) sobre todo o valor pago.
Sobre o resultado desta dedução deve incidir atualização monetária pelo INPC a partir da data em que a parte autora foi notificada sobre a rescisão contratual, (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC) até a data do efetivo e integral pagamento, em se tratando relação contratual. 2. condenar a requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente proceder ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento dentro do prazo legal, conforme determina o art. 46, da Lei Estadual n.º 9.217/2021 e legislação correlata.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 03:03
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Vistos. 1- Manifeste-se o Autor sobre a contestação, no prazo legal; 2- Intime-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 3- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 24 de março de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
31/03/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO ESPÓLIO DE JOÃO DE DEUS PINTO CORREIA RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada da documentação referida, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Observa-se ainda que a parte autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo.
Assim, proceda a Secretaria a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças.
Belém/PA, 1º de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela 12ª VC -
01/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809029-50.2018.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Felipe Aleixo do Nascimento
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2018 18:52
Processo nº 0807738-14.2020.8.14.0301
Alina Moreira Amorim
Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de ...
Advogado: Flavia Mansur Murad Schaal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2020 12:26
Processo nº 0801239-78.2019.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Ana Paula Coelho
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 13:27
Processo nº 0848195-25.2019.8.14.0301
Jose Colares Lopes Filho
Celso Luiz Cardoso Lobato
Advogado: Eliete de Souza Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2019 16:43
Processo nº 0806193-02.2021.8.14.0000
Caio Francois Sousa da Silva
Juiz da 1ª Vara Criminal de Braganca
Advogado: Jose da Costa Tourinho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2021 23:17