TJPA - 0882408-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0882408-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS Nome: LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS Endereço: Travessa WE-4, 24, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-400 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO
VISTOS.
Tendo em vista a Manifestação de Renúncia a todos os valores excedentes, que consta na petição de Id. 142169874, é evidente que trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Considerando a renúncia aos valores excedentes, DEVE à UPJ realizar a alteração do valor da causa junto ao sistema PJE. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, publicada em de 18/072014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
04/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:21
Declarada incompetência
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21/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0882408-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS Nome: LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS Endereço: Travessa WE-4, 24, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-400 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO DECISÃO - MANDADO CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1.
DA GRATUIDADE.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico.
Logo, não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2.
DO VÍNCULO.
O direito à progressão funcional é exclusivo dos servidores concursados, como já definiu o STF no Tema de Repercussão Geral nº 916, que foi recentemente reafirmada no Tema nº 1344.
Não obstante, o documento juntado aos autos não esclarece qual o concurso público no qual a parte requerente foi aprovado(a), o que prejudica a análise do mérito nesta oportunidade.
Isto posto, considerando que é ônus do(a) autor(a) provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar: a- Documento que comprove que ingressou no serviço público através de concurso e não através de contrato, bem como que especififique qual o concurso no qual foi aprovado(a); junte-se também o histórico funcional do servidor. b- Documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS, etc.).
Desde logo, caso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA, respeitada a ordem cronológica, conforme art. 153 do CPC.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém -
03/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0882408-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS Nome: LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS Endereço: Travessa WE-4, 24, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-400 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 22:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0882408-18.2023.8.14.0301 AUTOR: LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 28 de fevereiro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR/ REGIME ESTATUTÁRIO/ PROMOÇÃO/ ASCENÇÃO AUTOR(A) : LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO LUIZ OTAVIO MONTEIRO DE MORAIS ajuíza Ação de Obrigação de Fazer e Pagar em face do Estado do Pará/ Município de Belém, visando ao implemento de progressão funcional (horizontal).
Por isso, requer, em sede de tutela antecipada, o implemento da obrigação em folha de pagamento.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" (AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na Pet 13172/BA, DJe 11/03/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se o Réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
20/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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