TJPA - 0893866-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 18:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:11
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:06
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0893866-32.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem no interesse de audiência de tentativa de conciliação e/ou apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
06/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 22:37
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:37
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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08/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0893866-32.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu patrono, a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de maio de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 05:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:04
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0893866-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1492, Sala 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 DECISÃO 1-Defiro o pedido de gratuidade processual. 2- Tutela de urgência Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZR C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O requerente relata que realizou a compra de passagens na modalidade PROMO da empresa 123 milhas com datas flexíveis e selecionou a data 24/12/2023 a 28/12/2023, realizando o respectivo pix no valor de R$ 608,33(SEISENTOS E OITO REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS).
Entretanto, alega que tomou ciência através dos veículos de comunicação sobre a suspensão dos pacotes e da emissão de passagens da linha promocional.
Diante disso, o demandante entrou em contato com a requerida onde foi informado que os valores só seriam resgatados na forma de vouchers, porém o requerente dispensou essa opção e solicitou o reembolso integral, mas não foi atendido.
Aduz que sofreu inúmeros prejuízos pois hospedagem e passeios já haviam sido pagos além disso precisou desembolsar outro valor para adquirir novas passagens.
Foi pedido em sede de liminar para que a requerida proceda o cancelamento das passagens aéreas bem como o reembolso, sob pena de multa pelo descumprimento.
DECIDO: Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de cancelamento injustificado das passagens aéreas.
Assim, é necessário que a empresa cumpra o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual, caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o cliente pode exigir o cumprimento forçado; aceitar outro produto ou serviço; ou desistir da compra e receber de volta o total do valor pago, com acréscimo por eventuais perdas ou danos.
Ante todo o exposto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com base no art. 300 do CPC, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida proceda com o cancelamento das passagens aéreas bem como, promova o reembolso até o julgamento da lide.
Ademais, ressalto que não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar, e o ressarcimento do reclamado poderá ser feito nos próprios autos, conforme art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
O descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Intimem-se as partes. 3.
CITE(M) -SE o Requerido, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.
Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 6.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 8.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101817574317300000096693480 rg Documento de Identificação 23101817574378000000096693489 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23101817574412400000096693488 CTPSDigital_10714507431_16-10-2023 Documento de Comprovação 23101817574444600000096693487 comprovante de residencia Documento de Identificação 23101817574476800000096693486 procuracao Procuração 23101817574507200000096693484 print 1 Documento de Comprovação 23101817574552500000096693485 Decisão Decisão 23101914144448300000096718521 Decisão Decisão 23101914144448300000096718521 Petição Petição 23112200093622100000098526036 -
04/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:56
Audiência Una cancelada para 03/04/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893866-32.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: DIOGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Fortaleza, 117, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-730 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1492, Sala 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 DECISÃO Considerando o endereçamento da petição inicial, encaminhe-se o feito para redistribuição a uma das Varas Cíveis Empresariais da Comarca da Capital.
Proceda-se à baixa processual.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101817574317300000096693480 rg Documento de Identificação 23101817574378000000096693489 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23101817574412400000096693488 CTPSDigital_10714507431_16-10-2023 Documento de Comprovação 23101817574444600000096693487 comprovante de residencia Documento de Identificação 23101817574476800000096693486 procuracao Procuração 23101817574507200000096693484 print 1 Documento de Comprovação 23101817574552500000096693485 -
19/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:14
Declarada incompetência
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19/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 17:58
Audiência Una designada para 03/04/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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