TJPA - 0816315-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/11/2023 07:53
Baixa Definitiva
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01/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Nº 0816315-06.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM INTERESSADO(A)(S): B.
C.
M.
REPRESENTANTE: JACQUELINE CASTRO CHARCHAR ADVOGADO(A)(S): AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO (OAB/PA 15.751) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM.
DEFINIÇÃO DA QUESTÃO.
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA nºs. 0810817-26.2023.8.14.0000; 0811094-42.2023.8.14.0000; e, 0811111-78.2023.8.14.0000.
AÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CRIANÇA/ADOLESCENTE.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO, COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA COMUM.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, suscitado pelo Juízo de Direito de 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém perante a Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém.
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na condição de suscitante, defende que a ação proposta versa sobre matéria atinente à menor impúbere em situação de vulnerabilidade, em decorrência do seu estado de saúde e da consequente necessidade de tratamento médico, na forma do art. 148, IV c/c art. 208, ambos do ECA, não envolvendo controvérsia sobre direito patrimonial de forma isolada.
Ressalta que, em outros tribunais pátrios, há o entendimento precedente de que tais ações estão submetidas à competência da Vara da Infância e Juventude Por seu turno, a Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, ao declarar sua incompetência, argumentou que a demanda originária cuida de fornecimento de tratamentos médicos multidisciplinares para criança, com a finalidade de obrigar a operadora do plano de saúde a prestar tais tratamentos, em razão de contrato de assistência médico-hospitalar, de modo que não refere situação de colocação da criança em risco ou de ameaça iminente dos seus direitos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
O conflito negativo de competência cinge-se a determinar a competência para processamento e julgamento de ação que busca assegurar à criança acometida com TEA, tratamentos médicos e terapêuticos multidisciplinares em face da operadora do plano de saúde da qual a criança é beneficiária.
Não obstante os argumentos do suscitante, considero pacificada a questão, sendo cabível estabelecer que a competência para o processamento e julgamento do feito originário pertence, na hipótese dos autos, ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que possui competência concorrente para analisar demandas relativas ao adimplemento das prestações da operadora do plano de saúde em favor da criança, notadamente os tratamentos de natureza assistencial médica.
Assinalo que esta controvérsia, no âmbito do TJ/PA, já foi dirimida pela Seção de Direito Privado, por ocasião do julgamento dos Conflitos de Competência nº. 0810817-26.2023.8.14.0000; 0811094-42.2023.8.14.0000; e, 0811111-78.2023.8.14.0000, ocorrido em 10/08/2023, nos quais se consignou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR CRIANÇA/ADOLESCENTE EM FACE DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
ECA.
COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
CRIANÇA/ADOLESCENTE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
RELAÇÃO CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ESCOLHA DO(A) AUTOR(A).
PRECEDENTES DO STJ.
OPÇÃO PELO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DAS VARAS CÍVEIS DE ANANINDEUA/PA. 1.
O conflito negativo de competência foi instaurado para definir a competência para processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer, proposta por criança/adolescente, em face de operadora de plano de saúde, tendo como pedido a implementação de obrigação decorrente de contrato de assistência médico-hospitalar. 2.
Deve ser reconhecida a superação do entendimento exarado no Acórdão nº. 166.749, das Câmaras Cíveis Reunidas, que considerava que a competência das Varas da Infância e Juventude atraia ações individuais de obrigação de fazer movidas por crianças/adolescentes com vistas a implementação de prestação de serviço de educação ou saúde em face de pessoas jurídicas privadas. 3.
De acordo com entendimento do STJ, a ação voltada para obrigar o adimplemento de fornecimento de cobertura contratual de assistência médica à criança/adolescente, referente ao plano de saúde do qual este é beneficiário, não se enquadra como hipótese de violação aos artigos 148, IV, c/c 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Daí porque tais demandas não se submetem à competência especializada dos Juízos da Vara da Infância e Juventude (AgInt no REsp n. 1.877.334/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 4.
Na hipótese dos autos, é justo afirmar que tanto o juízo suscitante quanto o juízo suscitado não possuem competência para julgamento da ação de obrigação de fazer, devendo ser reconhecida e declarada a competência de terceiro juízo estranho ao presente incidente, conforme entendimento pacífico do STJ (CC n. 120.556/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 17/10/2013; CC n. 80.266/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2007, DJ de 12/2/2008, p. 1.; e, CC n. 89.387/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/4/2008, DJe de 18/4/2008)5.
Se o a criança/adolescente figura como autor(a) de ação na qualidade de consumidor hipervulnerável, tendo como demandado plano de saúde, bem como baseada em pretensão individual de obrigação contratual, a competência será territorial e absoluta, concorrendo entre o foro de domicílio do autor (criança/adolescente), foro de domicílio do réu (plano de saúde), foro de eleição ou mesmo foro do lugar de cumprimento da obrigação, cuja escolha dentre quaisquer desses foros caberá ao demandante. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência territorial de um do Juízos das Varas Cíveis de Ananindeua/PA, para o processamento e julgamento da ação originária, realizando-se a redistribuição da ação ordinária por distribuição regular entre os juízos cíveis do foro de Ananindeua/PA De fato, inexiste julgado com a qualificação de precedente sobre a questão neste e.
Tribunal, todavia, a posição atual adotada pela Seção de Direito Privado ainda deve ser privilegiada, dada sua condição de jurisprudência persuasiva.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, dirimindo o conflito negativo, nos termos do art. 133, XXXIV, letra “c”, do Regimento Interno, DECLARO a competência do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, para o regular processamento e julgamento da ação originária.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 27 de OUTUBRO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:10
Declarado competetente o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
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27/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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