TJPA - 0893160-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2023 10:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2023 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2023 09:22 Audiência Una cancelada para 14/03/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            24/10/2023 03:01 Publicado Sentença em 24/10/2023. 
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                                            21/10/2023 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893160-49.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Assembléia] Nome: MARIA SOUSA MARTIN DE MELLO Endereço: Travessa Angustura, 3219, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: CARLOS AUGUSTO FREDERICO MARTIN DE MELLO Endereço: Travessa Angustura, 3219, - de 2666/2667 a 3351/3352, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 436, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Consta na exordial que a reclamante é representada por seus filhos, Carlos Augusto Frederido Marin de Mello e Antonio Lúcio Marin de Mello, conforme procuração pública de ID 102477552.
 
 Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as partes precisam comparecer ao processo, sobretudo às audiências, "pessoalmente", consoante expressamente prescrito no art. 9º da Lei nº 9.099/1995, não se admitindo, ademais, "qualquer forma de intervenção de terceiro" (art. 10 da Lei dos Juizados Especiais).
 
 Tanto que a ausência do autor a qualquer audiência no processo acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
 
 Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o seguinte precedente de Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul: "RECURSO INOMINADO.
 
 SAÚDE.
 
 MEDICAMENTO.
 
 PARTE AUTORA REPRESENTADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.
 
 Segundo disposto nos arts. 9º e 10 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.
 
 No caso dos autos, como a ação foi proposta pela representante legal da parte autora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo.
 
 Recurso inominado desprovido.
 
 Unânime" (Recurso Cível nº *10.***.*11-68, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 24/09/2020).
 
 Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cancele-se a audiência designada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101616560253700000096528429 Procuração pública - Antonio Lúcio e Fred Procuração 23101616560314200000096528430 AL -OAB Documento de Identificação 23101616560363700000096528431 RG mamãe e papai Documento de Identificação 23101616560397400000096528433 RG Documento de Comprovação 23101616560431600000096528436 Ata da assembleia ocorrida em 28-06-2023 Documento de Comprovação 23101616560465500000096528437 Convocação e AGE - 30.09.2023 Documento de Comprovação 23101616560524400000096528438 Boleto - 05.08.2023 Documento de Comprovação 23101616560611800000096528440 Boleto - 05.09.2023 Documento de Comprovação 23101616560650400000096528441 Boleto - 10.2023 Documento de Comprovação 23101616560687700000096528442 E-mail - 05.08.2023 Documento de Comprovação 23101616560725700000096528443 E-mail - 07.08.2023 Documento de Comprovação 23101616560760800000096528444 E-mail completo de 05 a 08.08.2023 Documento de Comprovação 23101616560798700000096528445 E-mails - 10.08.2023 a 21.08.2023 Documento de Comprovação 23101616560843900000096528447 E-mails - 21 a 22.08.2023 Documento de Comprovação 23101616560895900000096528448
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                                            19/10/2023 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 13:51 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            19/10/2023 13:00 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2023 13:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/10/2023 16:57 Audiência Una designada para 14/03/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            16/10/2023 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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