TJPA - 0805891-78.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 15:31
Decorrido prazo de EXPEDITA ALVES FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
11/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:39
Juntada de Carta
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13/06/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2024 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:38
Decorrido prazo de EXPEDITA ALVES FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:30
Decorrido prazo de EXPEDITA ALVES FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 04:57
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805891-78.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ROMULO RODRIGUES DA CONCEICAO, BRUNO WILLIAM CHUCRE MACIEL VÍTIMA: VÍTIMA: EXPEDITA ALVES FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no ID 110477762.
Passo a decidir: Dispõe o artigo 180, § 3º do Código Penal sobre o crime de receptação culposa nos seguintes moldes: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano, ou multa, ou ambas as penas”.
Analisando a supracitada norma penal, observa-se que descreve apenas duas condutas consistentes em “Adquirir” ou “Receber”, tratando-se de tipo penal fechado que exclui todas as modalidades de comportamento descritas no artigo 180 caput do CP que são próprias da figura dolosa simples de receptação.
Sob tal ótica, os seguintes posicionamentos doutrinários: Normalmente, o legislador menciona apenas que o crime pode ser punido na modalidade culposa, mas, no caso da receptação, optou por descrever o tipo, transformando-o de aberto em fechado.
Nessa ótica, conferir a lição de SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICI: “ Na receptação culposa, por exemplo, o legislador afastou-se da fórmula genérica ao incluir no tipo o comportamento considerado descuidado: ao ‘adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso’.
Este tipo culposo está completo, com a descrição integral da conduta ....” [1] “Tipo objetivo: As condutas alternativamente previstas são adquirir ou receber (excluídas as de transportar, conduzir, ocultar e influir que são próprias da figura dolosa simples do caput, bem como as de ter em depósito, desmontar, montar remontar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, previstas na figura qualificada do § 1º).[2] No caso dos autos, a conduta atribuída aos autores do fato não se amolda à norma incriminadora referente ao crime de receptação culposa, pois os informes testemunhais coligidos ao presente procedimento demonstram que não houve qualquer comprovação nos autos de que tenham os autores do fato incorrido nas condutas de “adquirir” ou “receber”, inerentes à modalidade culposa de receptação, senão veja-se: Do exame dos autos, observa-se a atipicidade da conduta do autor do fato BRUNO WILLIAM CHUCRE MACIEL, não havendo elementos suficientes que caracterizem a ação dita criminosa, tendo em vista que não restou comprovado o preenchimento das elementares do tipo penal e não há qualquer indício da prática do suposto delito a ele atribuído, ou seja, que fosse possível presumir que era objeto de crime anterior, eis que foi informado e trazidos documentos pelo investigado no curso do procedimento que fez indicar que tomou as cautelas necessárias e fez pesquisa nos sítios oficiais acerca da busca do bem antes de concluir o negócio, o que afastou eventual dúvida ou característica aparente que pudesse gerar dúvida sobre a índole da pessoa que ofereceu o produto, bem como não houve desproporção entre o valor pago pelo produto e o valor efetivo de mercado, características presente no tipo penal previsto no art. 180, §3º do Código Penal.
Nessa linha, no que tange a conduta praticada por ROMULO RODRIGUES DA CONCEICAO, é possível observar que o investigado alugou a motocicleta de BRUNO WILLIAM duas semanas antes de ter sido abordado pela Polícia Militar, ocasião em que foi recolhido o bem.
Dessa forma, diante da ausência de indícios de que os autores do fato ROMULO RODRIGUES DA CONCEICAO e BRUNO WILLIAM CHUCRE MACIEL tenham agido com culpa, constato que o delito descrito previsto no art. 180, §3º do Código Penal não se amolda ao caso concreto, razão pela qual o procedimento não deve prosperar.
Pelo exposto, considerando a atipicidade da conduta ora analisada dos autores do fato ROMULO RODRIGUES DA CONCEICAO e BRUNO WILLIAM CHUCRE MACIEL, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 1460/2024-GP [1] Nucci, G. d. (2014).
Código Penal Comenado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemáticada matéria: jurisprudência atualizada (14ª edição ed.).
Rio de Janeiro, RJ, Brasil: Forense.Pg.965/966. [2] Delmanto, C. (2010).
Código Penal Comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar (8ª Edição ed.).
São Paulo: Saraiva.Pg.661. -
02/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805891-78.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ROMULO RODRIGUES DA CONCEICAO, BRUNO WILLIAM CHUCRE MACIEL VÍTIMA: VÍTIMA: EXPEDITA ALVES FERNANDES DESPACHO/MANDADO Aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro às 10:30hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Membro do Ministério Público.
Presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presentes os autores do fato, acompanhado de Defensor Público.
Ausente a vítima.
Questionadas as partes acerca do interesse na proposta de transação penal, os autores do fato sinalizaram negativamente.
Em audiência, o Defensor Público requereu a juntada de documentos pelos autores do fato.
O Ministério Público requer vista dos autos para análise e manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: DESPACHO Diante das ocorrências em audiência, defiro o pedido do Defensor Público e do Ministério Público.
Concedo o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos informados em audiência.
Após, vistas ao Ministério Público.
Cientes os presentes.
Intimados em audiência.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:05hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA AUTOR DO FATO (BRUNO): _____________________________________________________ AUTOR DO FATO (ROMULO): _____________________________________________________ -
19/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:46
Audiência Preliminar realizada para 06/02/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/02/2024 08:58
Juntada de Carta rogatória
-
02/02/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI 0805891-78.2023.8.14.0201 Nome: EXPEDITA ALVES FERNANDES Endereço: Av.
Manoel de Sousa Leal, 1935, (91)99145-4774, Bairro Central, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: ROMULO RODRIGUES DA CONCEICAO Endereço: Rua Luís Azevedo, 144, Esquina Com A Moura Carvalho , (91)99300-5453, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-080 Nome: BRUNO WILLIAM CHUCRE MACIEL Endereço: Est. do Outeiro, Psg.
Vila dos Inocentes I, 277, (ao final da Rua), Campina de Icoaraci , (91)99602-9718, BELéM - PA - CEP: 66813-800 DESPACHO/MANDADO Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 105311754, retornem os autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências requeridas e especificadas pelo Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial de Icoaraci -
11/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:01
Publicado Notificação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805891-78.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ROMULO RODRIGUES DA CONCEICAO, BRUNO WILLIAM CHUCRE MACIEL VÍTIMA: EXPEDITA ALVES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 06/02/2024 10:30h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 19 de outubro de 2023 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
19/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:49
Audiência Preliminar designada para 06/02/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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