TJPA - 0806102-18.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:14
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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26/10/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 16:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0806102-18.2023.8.14.0039 REQUERENTE: ESMERALDO OLIVEIRA RAMOS, RAIMUNDO DOS SANTOS RAMOS, LUCIVALDO DOS SANTOS RAMOS, LOCINEIDE DOS SANTOS RAMOS, ROSINEIDE DOS SANTOS RAMOS, ESMERALDO DOS SANTOS RAMOS, ELINEIDE DOS SANTOS RAMOS Nome: ESMERALDO OLIVEIRA RAMOS Endereço: ALDEIA BARREIRINHA, ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: RAIMUNDO DOS SANTOS RAMOS Endereço: ALDEIA BARREIRINHA, ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: LUCIVALDO DOS SANTOS RAMOS Endereço: ALDEIA BARREIRINHA, ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: LOCINEIDE DOS SANTOS RAMOS Endereço: ALDEIA BARREIRINHA, ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ROSINEIDE DOS SANTOS RAMOS Endereço: ALDEIA BARREIRINHA, ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESMERALDO DOS SANTOS RAMOS Endereço: ALDEIA BARREIRINHA, ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ELINEIDE DOS SANTOS RAMOS Endereço: ALDEIA BARREIRINHA, ZONA RURAL, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO No dia 18 de outubro de 2023, às 15:17 h, na cidade de Paragominas, na Aldeia Barreirinha, durante a Ação de Cidadania, presidida pela Juíza de Direito, Dra.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE compareceram a esta audiência o Requerente ESMERALDO OLIVEIRA RAMOS, RAIMUNDO DOS SANTOS RAMOS, LUCIVALDO DOS SANTOS RAMOS, LOCINEIDE DOS SANTOS RAMOS, ROSINEIDE DOS SANTOS RAMOS, ESMERALDO DOS SANTOS RAMOS e ELINEIDE DOS SANTOS RAMOS assistido pelas Defensoras Públicas Felícia Marques Fiuza Nunes e Maria de Belém Batista Pereira.
Foi declarada aberta a audiência.
Iniciado os trabalhos.
Observo que o pedido realizado pelas partes, visando a dispensa do relatório da presente demanda de retificação de registro, se assemelha a um negócio jurídico processual, nos termos de art. 190 do CPC, que dispõe que no curso do processo é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Defiro o pedido, nos termos do art. 190 do CPC.
A MM.
Juíza passou a oitiva da parte, componentes do grupo familiar do Sr.
Esmeraldo, conforme sucinto relato afirma o/a requerente Sr.
Esmeraldo Oliveira informou que veio para Paragominas com seus pais e tios ajudando na criação da aldeia, que sua mãe era branca, que seus filhos já nasceram na aldeia, com nascimento com parteira, que fala a língua ancestral; O Sr.
Raimundo informa que nasceu na aldeia, que ajudou na construção da escola, mas que não estudara pois não tinha escola, que já possui filhos e netos, que sua esposa é branca e tem vaga lembrança de seus avós e que não tem conhecimento da língua, falou sobre a dificuldade para deslocamento devido a distância da aldeia; o Sr.
Lucivaldo afirma ter crescido na aldeia, que sua esposa não é indígena, que no seu tempo ainda não tinha escola, sabe que já houve outra língua materna, que nunca morou fora da aldeia, que trabalha na roça, que se recorda que com o tempo foram construídas a escola, as casas, o posto de saúde, que chegou energia elétrica e mais recentemente a internet; a sra.
Lucineide, informa que é a filha mais nova, que ficou na casa de outras famílias para estudar em uma escola de outra comunidade, que ia de canoa estudar, que possui 6 filhos e que se formou professora e que não se lembra dos avós, que o resgate da cultura Amanayé ocorreu mais ou menos nos anos 2000, com auxílio da FUNAI que os procurava por algum tempo como etnia; a sra.
Rosineide afirma que estudou em Paragominas e que é professora em Ipixuna/PA; o sr.
Esmeraldo dos Santos afirma que quando nascera já existia a escola na comunidade, que casou com sua prima, que é o filho mais novos dos nomes, que seus filhos moram na aldeia e a Sra.
Elineide afirma que é professora da aldeia, que recebeu muito incentivo para estudar de seus pais, que na escola trabalha com o resgate de cultura por meio da imersão na história e na língua materna, informa que havia muito conflito na região com fazendeiros e outros indígenas que chegavam na beira do rio, mas que após a demarcação por seu avô, houvera o estabelecimento da aldeia, relata que seu genitor conversa na língua materna, mas que seus pais não ensinaram os filhos, que está aprendendo a língua materna Tenetehara; Que desejam incluir o sobrenome indígena, que sempre moraram na aldeia Barreirinhas, assim como seus pais e avós, afirmou que pertence à etnia Amanayé, que possui vínculos étnicos e afetivos e não teve a oportunidade de incluir na época de seu registro o sobrenome indígena.
Logo após passou a ouvir as testemunhas: A Liderança indígena Cacique Amilton, que é irmão do sr.
Esmeraldo e atestou origem indígena da autora e seus vínculos étnicos e familiares.
O servidor da FUNAI Alberto Lima da Costa atestou oralmente em audiência a veracidade das informações prestadas no qual atestam que a parte autora reside na Aldeia Barreirinha – Polo Base Paragominas.
A Defensora Pública proferiu manifestação oral pugnando pela procedência do pedido conforme pedido inicial, requereu aditamento da inicial pois no registro da sra.
Elineide dos Santos Ramos, o sobrenome da genitora desta estaria grafado como MARIA SILA NASCIMENTO DOS SANTOS e o correto seria MARIA SILVA NASCIMENTO DOS NASCIMENTO, deseja também MODIFICAR SEU PRENOME, PARA UM ÉTNICO YENE-HY PARA CONSTAR SEU NOME COMPLETO COMO YENE-HY DOS SANTOS RAMOS AMANAYÉ; a Sra.
ROSINEIDE DOS SANTOS RAMOS, requer a inclusão de prenome indígena para que seu nome passe a constar como ROSINEIDE AMYN DOS SANTOS RAMOS AMANAYÉ; já a sra.
LOCINEIDE DOS SANTOS RAMOS requereu a retificação de seu prenome, pois teria sido escrito com a grafia errada, seu nome seria LUCINEIDE DOS SANTOS RAMOS e não LOCINEIDE e também, para constar que o Sr.
Esmeraldo possui netos e bisnetos e por isso pede que sejam retificados os registros dos mesmos para incluir o sobrenome indígena para estes.
A Exma.
Juíza passou a proferir a SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Diante da apresentação de declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária.
Deixei de encaminhar os autos para manifestação do Ministério Público, considerando que a pessoa afeta ao direito pleiteado é maior de idade, nascida em 1977, e capaz, fundamentado na RECOMENDAÇÃO 16/2010 CNMP, que versa em seu art. 5º, inciso VIII, que é desnecessária a intervenção do Ministério Público em procedimento de jurisdição voluntária relativa ao registro público em que inexistir interesse de incapazes.
Recebo a emenda à inicial para que sejam retificados os registros dos descentes netos e bisnetos do núcleo familiar do Sr.
Amilton.
O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja o dever de julgamento imediato da lide.
A imutabilidade do nome deve, em regra, ser preservada para garantir a segurança jurídica, bem como proteger interesses de terceiros e da própria ordem pública.
Todavia, é possível que, em determinados casos específicos, atendendo à legislação e às circunstâncias fáticas, que tal princípio seja mitigado em prol do asseguramento de outros direitos e garantias constitucionais.
A inclusão do nome próprio como critério de identificação cultural e mais o nome do povo, etnia, comunidade ou aldeia indígena no assento de registro civil é um marco para o reconhecimento da história desse povo em sua ancestralidade, além de ser um ato de resistência e resgate ao orgulho sociocultural, após séculos de proibição da utilização de nomes que pertencessem às tradições dos respectivos povos, representação de uma violência simbólica geradora de verdadeiro genocídio cultural.
Especificamente quanto ao direito ao registro de nomes indígenas e lançamento da etnia como sobrenome, de suma relevância a atuação do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, que, por meio da Resolução Conjunta nº 3 de 19/04/2012 estabelecem em seu artigo 2º que “No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73. § 1º.
No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.” O artigo 3º da mesma normativa dispõe ainda que “O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, “caput” e § 1º.” Sendo assim, considerando-se que o tratamento diferenciado ofertado aos indígenas e aos seus povos tem status constitucional, previsto no artigo 231 e seguintes da Constituição Federal de 1988, bem como o conteúdo de toda normativa de direito internacional ora apresentada, impõe-se ao caso, portanto, a tutela jurisdicional no sentido de assegurar a retificação dos nomes dos requerentes relacionando-os a sua etnia indígena, a fim de preservar sua cultura.
Por fim, no caso conforme oitiva da parte e das testemunhas na qual constatou a sua condição de etnicidade, além da declaração do servidor da FUNAI, o autor reside na aldeia indígena Barreirinha que pertence ao Polo Base de Paragominas.
Diante o exposto, com fundamento da Lei nº 6015/73, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Oficie-se ao Cartório competente/Cartório de Paragominas/PA presente fisicamente na ação de cidadania dos que foram registrados nesta serventia, para que realize a retificação do registro de nascimento dos Requerentes, de modo que passe a constar no mencionado seus nomes completos como: ESMERALDO OLIVEIRA RAMOS AMANAYÉ, RAIMUNDO DOS SANTOS RAMOS AMANAYÉ, LUCIVALDO DOS SANTOS RAMOS AMANAYÉ, LUCINEIDE DOS SANTOS RAMOS AMANAYÉ, YENE-HY DOS SANTOS RAMOS AMANAYÉ, ESMERALDO DOS SANTOS RAMOS AMANAYÉ e ROSINEIDE AMYN DOS SANTOS RAMOS AMANAYÉ além das retificações do sobrenome da genitora da Sra Yene-Hy, da inclusão do prenome da Sra.
Rosineide e retificação do prenome da sra.
Lucineide, que constam na emenda e também defiro a retificação dos sobrenomes dos descendentes netos e bisnetos que compõe o núcleo familiar do Sr.
Esmeraldo.
Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser ENCAMINHADA À SECRETARIA DO JUÍZO/ENTREGUES DURANTE A AÇÃO, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão.
Determino que conste nas observações que a retificação foi determinada por sentença com indicação de número de autos.
Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e presença das partes em audiência, declaro o imediato trânsito em julgado.
Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos.
Atesto a ciência das partes em audiência.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Ilnete Pavão, analista judiciário, o digitei.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
18/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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