TJPA - 0883099-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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21/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
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14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO PICANCO OLIVEIRA NETO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:14
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0883099-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PICANCO OLIVEIRA NETO Nome: JOAO PICANCO OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Vinte e Quatro de Outubro, 1047, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-040 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0883099-32.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAO PICANCO OLIVEIRA NETO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 28 de fevereiro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 01:55
Decorrido prazo de JOAO PICANCO OLIVEIRA NETO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:02
Decorrido prazo de JOAO PICANCO OLIVEIRA NETO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR/ REGIME ESTATUTÁRIO/ PROMOÇÃO/ ASCENÇÃO AUTOR(A) : JOAO PICANCO OLIVEIRA NETO RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO JOAO PICANCO OLIVEIRA NETO ajuíza Ação de Obrigação de Fazer e Pagar em face do Estado do Pará/ Município de Belém, visando ao implemento de progressão funcional (horizontal).
Por isso, requer, em sede de tutela antecipada, o implemento da obrigação em folha de pagamento.
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO.
VEDAÇÃO A MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS QUE CONCEDAM EXTENSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEI N. 8.437/92.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1.
O Tribunal a quo deixou expressamente consignada a impossibilidade de concessão de tutela antecipatória que implique extensão de vantagem a servidor público, antes do trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não havendo verossimilhança nas alegações da parte que recorre. 2.
Com efeito, "esta Corte tem jurisprudência uniforme acerca a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que o seu deferimento gere acréscimo ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1º da Lei 9.494/97" (AgRg no Ag 1393117/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). 3.
Tampouco há perigo na privação temporária de verba que passaria a compor os provimentos de servidor público, mormente em face da alegada solvabilidade do ente público.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt na Pet 13172/BA, DJe 11/03/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se o Réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
19/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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