TJPA - 0893011-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVIO CHAVES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
20/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0893011-53.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO SILVIO CHAVES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO SILVIO CHAVES DA SILVA em face de BANCO BMG.
Decisão de ID 113415943 indeferiu a gratuidade e oportunizou a parte recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas, mantendo-se inerte, conforme certidão de ID 116542755. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 Belém /PA, 17 de junho de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101611465484300000096491757 PROCURACAO Procuração 23101611465522800000096491761 DECLARACAO HIPOSUFICIENCIA Documento de Identificação 23101611465558600000096491765 RG RAIMUNDO SILVIO Documento de Identificação 23101611465606300000096491771 raimundosilvioffin16 Documento de Comprovação 23101611465637800000096491773 raimundosilvioffin17 Documento de Comprovação 23101611465667800000096494684 raimundosilvioffin18 Documento de Comprovação 23101611465699800000096494687 ficha_financeira_2019 Documento de Comprovação 23101611465729800000096494688 ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23101611465762300000096494691 ficha_financeira_2021 Documento de Comprovação 23101611465794700000096494696 ficha_financeira_2022 Documento de Comprovação 23101611465826700000096494705 Extrato 2023 Documento de Comprovação 23101611465886500000096494699 Extrato Consignacao Documento de Comprovação 23101611465931500000096494701 comprovante de residencia Documento de Identificação 23101611465968100000096494702 Despacho Despacho 23102011464875300000096505437 Petição Petição 23110815152669500000097756519 protocolo-carol-habilitacao-3951353_1 Petição 23110815152686300000097756522 docs-parte-1_2 Documento de Identificação 23110815152716300000097756523 docs-parte-2_3 Documento de Identificação 23110815152800700000097756524 substabelecimento-urbano-vitalino_4 Documento de Identificação 23110815152903900000097756526 banco-bmg-age-161122-parte-1_5 Documento de Identificação 23110815152952000000097756527 banco-bmg-age-161122-parte-2_6 Documento de Identificação 23110815153002400000097756528 banco-bmg-age-161122-parte-3_7 Documento de Identificação 23110815153053300000097759479 procuracao-bmg-juridico-unificada_8 Documento de Identificação 23110815153164700000097759480 urbano-vitalino-assinado-assinado-1_9 Documento de Identificação 23110815153280000000097759482 Contestação Contestação 23111613045483200000098190050 contestacao-raimundo-silvio-chaves-da-silva-1700150438 Contestação 23111613045496900000098190051 4654163-1700150439 Documento de Comprovação 23111613045575200000098190053 45949762-1700150440 Documento de Comprovação 23111613045631200000098190055 53458769-1700150440 Documento de Comprovação 23111613045698800000098190056 84297742-1700150441 Documento de Comprovação 23111613045772000000098190057 civ1228316-1-1700150441 Documento de Comprovação 23111613045829800000098190058 civ1228316-1700150442 Documento de Comprovação 23111613045868700000098190059 Petição Petição 23112209214253200000098540638 raimundo-silvio-chaves-da-silva-1700655580 Petição 23112209214269700000098540640 Petição Petição 23121219570143100000099685717 raimundo-silvio-chaves-da-silva_1 Petição 23121219570160200000099685718 Certidão Certidão 24022011101812900000102653715 Decisão Decisão 24041613251041900000106401100 Certidão Certidão 24052908030223900000109235138 -
17/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVIO CHAVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893011-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SILVIO CHAVES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A.
Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 102452906, quedando-se inerte.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101611465484300000096491757 PROCURACAO Procuração 23101611465522800000096491761 DECLARACAO HIPOSUFICIENCIA Documento de Identificação 23101611465558600000096491765 RG RAIMUNDO SILVIO Documento de Identificação 23101611465606300000096491771 raimundosilvioffin16 Documento de Comprovação 23101611465637800000096491773 raimundosilvioffin17 Documento de Comprovação 23101611465667800000096494684 raimundosilvioffin18 Documento de Comprovação 23101611465699800000096494687 ficha_financeira_2019 Documento de Comprovação 23101611465729800000096494688 ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23101611465762300000096494691 ficha_financeira_2021 Documento de Comprovação 23101611465794700000096494696 ficha_financeira_2022 Documento de Comprovação 23101611465826700000096494705 Extrato 2023 Documento de Comprovação 23101611465886500000096494699 Extrato Consignacao Documento de Comprovação 23101611465931500000096494701 comprovante de residencia Documento de Identificação 23101611465968100000096494702 Despacho Despacho 23102011464875300000096505437 Petição Petição 23110815152669500000097756519 protocolo-carol-habilitacao-3951353_1 Petição 23110815152686300000097756522 docs-parte-1_2 Documento de Identificação 23110815152716300000097756523 docs-parte-2_3 Documento de Identificação 23110815152800700000097756524 substabelecimento-urbano-vitalino_4 Documento de Identificação 23110815152903900000097756526 banco-bmg-age-161122-parte-1_5 Documento de Identificação 23110815152952000000097756527 banco-bmg-age-161122-parte-2_6 Documento de Identificação 23110815153002400000097756528 banco-bmg-age-161122-parte-3_7 Documento de Identificação 23110815153053300000097759479 procuracao-bmg-juridico-unificada_8 Documento de Identificação 23110815153164700000097759480 urbano-vitalino-assinado-assinado-1_9 Documento de Identificação 23110815153280000000097759482 Contestação Contestação 23111613045483200000098190050 contestacao-raimundo-silvio-chaves-da-silva-1700150438 Contestação 23111613045496900000098190051 4654163-1700150439 Documento de Comprovação 23111613045575200000098190053 45949762-1700150440 Documento de Comprovação 23111613045631200000098190055 53458769-1700150440 Documento de Comprovação 23111613045698800000098190056 84297742-1700150441 Documento de Comprovação 23111613045772000000098190057 civ1228316-1-1700150441 Documento de Comprovação 23111613045829800000098190058 civ1228316-1700150442 Documento de Comprovação 23111613045868700000098190059 Petição Petição 23112209214253200000098540638 raimundo-silvio-chaves-da-silva-1700655580 Petição 23112209214269700000098540640 Petição Petição 23121219570143100000099685717 raimundo-silvio-chaves-da-silva_1 Petição 23121219570160200000099685718 Certidão Certidão 24022011101812900000102653715 -
16/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO SILVIO CHAVES DA SILVA - CPF: *51.***.*31-20 (AUTOR).
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16/04/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVIO CHAVES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 19:53
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893011-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SILVIO CHAVES DA SILVA Nome: RAIMUNDO SILVIO CHAVES DA SILVA Endereço: Passagem Lauro Malcher, 31, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-290 REU: BANCO BMG S.A.
Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 Vistos, etc.
O autor deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 19/10/2023.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101611465484300000096491757 PROCURACAO Procuração 23101611465522800000096491761 DECLARACAO HIPOSUFICIENCIA Documento de Identificação 23101611465558600000096491765 RG RAIMUNDO SILVIO Documento de Identificação 23101611465606300000096491771 raimundosilvioffin16 Documento de Comprovação 23101611465637800000096491773 raimundosilvioffin17 Documento de Comprovação 23101611465667800000096494684 raimundosilvioffin18 Documento de Comprovação 23101611465699800000096494687 ficha_financeira_2019 Documento de Comprovação 23101611465729800000096494688 ficha_financeira_2020 Documento de Comprovação 23101611465762300000096494691 ficha_financeira_2021 Documento de Comprovação 23101611465794700000096494696 ficha_financeira_2022 Documento de Comprovação 23101611465826700000096494705 Extrato 2023 Documento de Comprovação 23101611465886500000096494699 Extrato Consignacao Documento de Comprovação 23101611465931500000096494701 comprovante de residencia Documento de Identificação 23101611465968100000096494702 -
20/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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