TJPA - 0876491-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRES ITZCOVICH em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:55
Decorrido prazo de MATILDE SERRANO COSTA CASTILHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:55
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRES ITZCOVICH em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:22
Decorrido prazo de MATILDE SERRANO COSTA CASTILHO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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18/07/2024 01:03
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:53
Juntada de Petição de alvará
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876491-86.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico o adimplemento integral do valor do presente cumprimento de sentença, conforme o cálculo judicial do ID 109672126 e a petição da parte executada no ID 118738986, comprovando o depósito da quantia exequenda.
A parte autora peticionou no ID 118918946 requerendo a expedição do alvará de transferência dos valores depositados pela parte devedora para a sua conta bancária e arquivamento do presente processo.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Autorizo a expedição de alvará de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária da parte exequente informada no ID118918946.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 15 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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26/02/2024 12:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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22/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:00
Conclusos para despacho
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04/12/2023 06:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/11/2023 04:05
Decorrido prazo de MATILDE SERRANO COSTA CASTILHO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MATILDE SERRANO COSTA CASTILHO em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876491-86.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MATILDE SERRANO COSTA CASTILHO Endereço: Rua Antônio Barreto, 177, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Endereço: Praça Felipe Patroni, S/N, Fórum Cível de Belém - 4 Vara Cível, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a inicial, em resumo, que em 09.03.2015, a requerente, na condição de locadora, firmou com a requerida (locatária) um contrato de locação residencial, no qual foi ajustado um valor de aluguel mensal de R$ 2.600,00, reduzindo em 2017 para R$ 2.300,00 por simples liberalidade da Locadora, pelo período de 24 meses.
Segue narrando que, por vontade das partes e sem que tenha havido assinatura de termo aditivo específico, vencido o prazo original sem desocupação pelo Réu ou retomada do imóvel pela Autora, o contrato passou a viger por tempo indeterminado.
Conforme inclusos, no dia 10.08.2021 o Réu informou à Autora sua intenção de encerrar o vínculo locatício e, consequentemente, devolver o imóvel à locadora.
Todavia, o contrato firmado entre as partes exigia, nos termos da Lei 8.245/91, que o interesse na rescisão contratual fosse comunicado no prazo mínimo de 30 dias de antecedência à desocupação.
Dessa forma, assevera que se o Requerido informou seu interesse na rescisão contratual em 10 de agosto, ao menos até 10 de setembro ficaria obrigado a todos os encargos locatícios pactuados.
No entanto, aduz que o Requerido não somente não realizou o pagamento dos encargos proporcionais ao início de setembro, como também não pagou o aluguel do mês de agosto, abandonando o imóvel em situação de inadimplência.
O pedido final visa que a demandado pague os valores acima discriminado, com incidência dos acréscimos devidos.
Apesar de ter sido devidamente citada (ID 60670879), a parte reclamada não compareceu à audiência realizada no ID 78898357, e nem apresentou justificativa escusável, tendo o Juízo declarado a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se há ou não o dever da parte reclamada de pagar as despesas, supostamente, devidas em virtude da rescisão unilateral do contrato de locação firmado com a parte autora.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) contrato de locação firmado com a ré (ID 45694738); b) notificação extrajudicial (ID 45691337); c) e a planilha de cálculos de débitos (ID 45694739).
Tratando-se de ação de cobrança, decorrente de contrato de locação firmado entre as partes, a relação processual ora verificada é regida pela legislação civil vigente.
Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o contrato de locação firmado com a parte ré, assim como a planilha de pendências após a rescisão contratual, desincumbindo-se de seu ônus de comprovar a constituição de seu direito de cobrar.
O réu, por sua vez, enquanto revel, não trouxe aos autos qualquer prova para refutar o direito da parte autora, de forma que entendo como verdadeiros os fatos trazidos com a exordial e procedente a cobrança realizada pela autora.
Note-se que a revelia fora declarada tendo em vista que a justificativa apresentada, para o não comparecimento, estar o reclamado em plantão judicial, não fora comprovada, vez que a parte autora comprovou que o horário da audiência não coincidia com o horário de inicio do plantão judicial alegado.
Imperioso destacar que, em sede de contestação (ID 78811358), a parte requerida alegou que arcou com despesas extraordinárias decorrentes da locação para compensar as valores devidos à autora, todavia, não junta comprovante dos custos alegados, de forma que impossibilita este Juízo de aferir uma possível compensação, ante a ausência de provas.
Assim, o pedido contraposto mostra-se improcedente.
Passo a quantificar os danos materiais.
No caso, o valor a ser pago à parte autora consiste em: 1) cláusula penal por saída antecipada do imóvel, no importe de 1/3 do aluguel referente ao mês de setembro (cláusula 1ª, §1º), no valor de R$ 741,93; 2) e aluguel do mês de agosto de 2021, no montante de R$ 2.300,00, acrescidos de multa mora de 10% (R$ 230,00), totalizando R$ 2.530,00 mais juros de 2% (cláusula 1ª, §2º).
Portanto, o valor a ser pago pela parte ré à parte autora corresponde ao valor final de R$ 3.271,93 (três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e três centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, condenando o reclamado ao pagamento dos débitos decorrentes da rescisão unilateral do contrato de aluguel (ID 45694738), no valor de R$ 3.271,93 (três mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero como o dia da rescisão contratual (01.08.2021), mais juros de mora de 2% ao mês (conforme previsão contratual no ID 45694738 – Pág. 2 a contar do vencimento (01.08.2021), por se tratar de responsabilidade contratual líquida (mora ex ré).
Julgo improcedente o pedido contraposto pelas razões esposadas na fundamentação.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
25/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 19:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 12:02
Decretada a revelia
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06/10/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 14:32
Audiência Una realizada para 05/10/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:00
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 08:08
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 18:13
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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20/12/2021 18:23
Audiência Una designada para 05/10/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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