TJPA - 0840203-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 09:55
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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04/12/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RAPHAEL em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 08:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840203-08.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RAPHAEL Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1533, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 RECLAMADO: Nome: FABIO ROBERTO ALENCAR DA COSTA Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 391, Centro Empresarial Luiz Severiano, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 Sentença Chamo o feito a ordem.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
A nossa legislação pátrica dispõe que: Art. 485, CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 51, Lei 9.099/95.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; No caso em epígrafe, a parte reclamante não possui legitimidade processual, haja vista que, de acordo com o Enunciado 9 do FONAJE, não é todo Condomínio que possui legitimidade para propor ação no rito dos juizados, sendo a autorização exclusiva dos Condomínios Residenciais.
Veja-se: ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Ademais, a capacidade jurídica para figurar no polo ativo de ação proposta nos Juizados Especiais é regulara pelo art. 8º da lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Pelo exposto, considerando que não se encontram presentes os pressupostos para prosseguimento da ação, não há outra alternativa senão pela extinção da presente ação sem apreciação do mérito, que fica desde já declarada na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Na presente data procedi o desbloqueio do bem, conforme anexo.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 11 de outubro de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 22:42
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 06:25
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO ALENCAR DA COSTA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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22/07/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 05:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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