TJPA - 0816631-77.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:35
Decorrido prazo de POLINTER PA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:35
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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24/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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24/08/2025 11:54
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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12/08/2025 07:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0816631-77.2023.8.14.0401 RÉ: Victoria Caroline dos Santos Rocha CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 33, da Lei nº 11.343/06 Sentença nº 204/2025 (C/M) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, qualificada nos autos no ID nº 101978693, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 101978693) que no dia 23/08/2023, por volta das 13h30min, os policiais militares Augusto Giovanni Igreja da Silva, Wânia Nazaré Benigno Nunes e Weslay Acacio Miranda de Souza realizavam policiamento ostensivo pelo bairro da Condor, nesta cidade, quando receberam uma “denúncia” anônima de que uma mulher comercializava drogas na Rua Nova Segunda, entre Passagem Apinagés e Tupinambás.
Segundo consta na exordial acusatória, os policiais diligenciaram e se deslocaram até o local informado e, ao chegarem, avistaram a denunciada com as características descritas na “denúncia” e resolveram abordá-la.
Ao realizar a revista pessoal na denunciada, posteriormente identificada como VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, a policial WÂNIA NUNES encontrou dentro das vestimentas de VICTORIA, mais especificamente debaixo da saia dela, um saco plástico contendo 100 (cem) “petecas” (textuais) de substância suspeita, semelhante à droga conhecida vulgarmente como “COCAÍNA”.
Anexo à denúncia, no ID nº 101978694, consta o Laudo Toxicológico Definitivo atestando que as 99,5g de substâncias entorpecentes, divididas em 100 (cem) invólucros, se trata da droga conhecida como cocaína.
No despacho de ID nº 102153626 este juízo determinou a notificação da denunciada, a qual, contudo, não foi localizada, de modo que foram os autos remetidos à Defensoria Pública para que apresentasse, em ato meramente formal, a Defesa Prévia respectiva, a fim de que a denúncia pudesse ser recebida e o processos suspenso, nos termos do art. 366, do CPP.
A Defesa Prévia então apresentada encontra-se no ID nº 110075602, tendo a denúncia sido recebida no ID nº 145121246, ocasião em que também foi suspenso o processo e o prazo prescricional, e ainda, decretada, conforme pedido do Ministério Público, a prisão preventiva da ré.
O processo permaneceu suspenso até o dia 31 de maio de 2025, quando a ré foi localizada, presa e, no dia 10 de junho do ano em curso, devidamente notificada, tendo apresentado sua nova Defesa Prévia no ID nº 146976689.
Em decisão de ID nº 147027446, não sendo caso de absolvição sumária ou reconhecimento de nulidades, este juízo ratificou o recebimento da exordial acusatória e determinou o regular prosseguimento do feito.
No dia 09 de julho de 2025, em ato único, foi finalizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas PM Augusto Giovanni Igreja da Silva, PM Wânia Nazaré Benigno Nunes e PM Wesley Acácio Miranda de Souza, bem como qualificada e interrogada a ré VICTÓRIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, que negou a prática delituosa que lhe foi imputada na denúncia, conforme consta na Ata e mídia de ID nº 148039754.
A Certidão de Antecedentes Criminais atualizada da ré foi juntada no ID nº 148039760.
Encerrada a instrução processual, não havendo pedido de diligências na fase do art. 402, do CPP, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado do Pará, que apresentou seus memoriais finais que foram juntados no ID nº 153483033, por meio dos quais pugna seja a ré condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “trazer consigo”, pois o representante do Parquet entendeu terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do aludido delito, a partir dos depoimentos das testemunhas de acusação, que forram corroborados pelo Laudo Toxicológico Definitivo constante nos autos.
Já a acusada VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, em Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública no ID nº 153639726, alegou, preliminarmente, a nulidade da prova material do crime, uma vez que foi obtida de forma ilícita pela polícia, já que inexistiam motivos para realização da abordagem e revista pessoal realizadas.
Aduz o d.
Defensor Público que os policiais ouvidos judicialmente nada relataram acerca de atitudes suspeitas da ré que pudessem motivar a abordagem, e, ao contrário disso, afirmaram que a ação policial se deu por terem recebido uma denúncia anônima e porque a acusada já era conhecida por outras ocorrências policiais, o que, a seu ver, configuraria uma verdadeira arbitrariedade.
No mérito, aduz inexistirem provas acerca da posse da droga, bem como de qualquer ato de mercancia, ressaltando que os policiais são as únicas testemunhas ouvidas em juízo, cujo depoimentos devem ser analisados com cautela, especialmente diante das contradições existentes no depoimento da PM Wânia, acerca do local, no corpo da ré, onde supostamente foram encontrados os entorpecentes, bem como na versão lacunosa e omissa dos fatos apresentada pela testemunha PM Augusto Giovanni.
Ao final, pugna seja anulada a prova material do crime e, consequentemente, seja absolvida ante a inexistência de provas válidas nestes autos, ou ainda, em caso de uma eventual condenação, seja sua pena aplicada no mínimo legal previsto, bem como reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e ainda, seja a reprimenda restritiva de liberdade cumprida no regime aberto e substituída por outras penas restritivas de direitos, lhe sendo garantido, em todos os casos, a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA MATERIAL DO CRIME, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM NA RÉ.
A preliminar suscitada pela Defesa Técnica, de nulidade da prova material do crime, por ter sido obtida de forma ilegal, sem fundada razão, deve ser acolhida, in casu.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o tema em questão tem ensejado bastante debate nos tribunais pátrios, especialmente nos Tribunais de instâncias maiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), sendo que atualmente o entendimento sobre a matéria mais amplamente aceito é que a busca pessoal é permitida quando existe fundada razão, a qual pode ser verificada a partir de denúncia anônima conjugada com outros elementos indiciários.
Analisando atentamente os autos constata-se que, segundo narrado na exordial acusatória, policiais militares estavam fazendo ronda ostensiva pela região do bairro da Condor, quando supostamente receberam uma denúncia anônima dando conta que uma mulher estaria comercializando entorpecentes na Rua Nova Segunda, entre Passagens Apinajés e Tupinambás, para onde os mesmos se dirigiram e visualizaram a denunciada que supostamente teria as mesmas características declinadas na aludida notícia anônima, razão pela qual realizaram a abordagem.
Durante a instrução processual, os três policiais ouvidos judicialmente ou não lembravam dos fatos, ou lembravam vagamente do evento, ou narraram de maneira superficial e contraditória em pontos essenciais, a ocorrência, sendo que nenhum deles realmente relatou o motivo real da abordagem realizada.
A testemunha, PM Weslay Acácio Miranda de Souza, foi enfática ao relatar judicialmente que não recordava dos fatos, de modo que nada esclareceu sobre o crime.
Já a testemunha PM Augusto Giovanni Igreja da Silva, relatou de forma bastante vaga a operação policial.
Inicialmente afirmou que estavam realizando uma operação, mas que não se lembrava qual era o nome da mesma, a qual supostamente teria por finalidade combater e prevenir crimes de roubo, furto e tráfico de drogas na região da Condor.
Seguiu dizendo que a área era conhecida como ponto de tráfico que supostamente teriam recebido uma denúncia anônima de que uma pessoa estaria comercializando entorpecentes, e que as características da mesma teriam sido repassadas, porém a testemunha não entrou em detalhes sobre como foi essa alegada denúncia anônima, tampouco quais características físicas foram relatadas.
Ainda de acordo com a supracitada testemunha, avistaram a ré, a quem o depoente já tinha prendido mais de uma vez e a quem reputou a conduta de, nas ocasiões anteriores, gritar, ao ver a aproximação das viaturas, “sal”, supostamente para alertar sobre a chegada dos policiais no local.
Aduziu não lembrar se a ré praticou qualquer ato suspeito ou se tentou fugir ou evitar a abordagem policial, e que quem realizou a revista foi a PM Wânia, porém não lembrava o momento em que tal ato foi realizado.
Relatou que verifica o BNMP e que a prisão da ré se deu dois dias depois do cadastro do mandado de prisão, sendo que não se recorda o motivo da prisão da mesma.
Por fim, a testemunha PM Wânia Nazaré Benigno Nunes relatou que foi acionada para realizar a revista pessoal de uma mulher, ressaltando que não fazia parte da guarnição que realizou a abordagem na denunciada.
Afirmou, inicialmente, que encontrou os entorpecentes embaixo da blusa da ré, sendo que posteriormente, ao ser indagada sobre o local onde a droga estaria escondida já que na delegacia ela teria dito que era embaixo da saia, mudou dizendo que era só embaixo das vestes da acusada.
Ora, dos depoimentos acima colacionados, com a devida vênia ao d.
Promotor de Justiça encarregado do caso, não se extrai a certeza necessária da posse da droga.
Em primeiro lugar, a abordagem policial se deu de maneira nebulosa e lacunosa.
Há menção a uma denúncia anônima, porém nada é efetivamente relatado sobre tal denúncia (se foi por celular, por disque denúncia, via CIOP ou se foi abordagem de transeunte), tampouco sobre as supostas características da pessoa que estaria comercializando as drogas.
Assim é, pois somente uma das testemunha ouvidas judicialmente estava presente no momento anterior a abordagem e tal testemunha, como visto, apresentou depoimento bastante confuso e cheio de lacunas sobre esse evento especificamente, sendo que o Policial em questão ainda mencionou que já conhecia a ré de outras abordagens e em determinado momento relatou que não sabia explicar o real motivo da prisão da mesma.
Há de ser ressaltado que a confusão dos eventos por parte da testemunha PM Augusto, faz este juízo ter dúvidas inclusive se os fatos que ele narrou judicialmente se referiam especificamente a este processo ou se foi de uma das outras abordagens, já que ele mencionou a existência de um mandado de prisão expedido contra a denunciada, sendo que o Mandado de Prisão, neste feito criminal, somente foi expedido após o recebimento da denúncia.
Outro aspecto relevante é que, ainda que se considere verdadeira a informação de que houve uma denúncia anônima com descrição física da suposta traficante, não se compreende por qual razão a guarnição que se deslocou até o local não contou, desde logo, com uma policial do sexo feminino, se a diligência já tinha como objetivo a abordagem de uma mulher, o que reforça a falta de planejamento e o caráter arbitrário da ação.
Em segundo lugar, a testemunha PM Weslay nada rememorou sobre o fato delituoso apurado neste processo e, por fim, a testemunha PM Wânia não estava presente no momento da abordagem, visto que não fazia parte da guarnição que efetivamente deteve a ré, tendo ela sido chamada posteriormente para realizar a revista pessoal, de modo que nada esclareceu sobre o motivo pelo qual a denunciada foi, de fato, abordada pelos seus colegas de farda.
Ressalta-se, mais uma vez, que a supracitada testemunha foi contraditória ao se referir ao local onde supostamente a droga estaria escondida no corpo da ré, o que acarreta ainda maior fragilidade na prova produzida pela acusação.
Diante desse contexto, não existia nenhum motivo para que os policiais abordassem a denunciada, já que a supracitada denúncia anônima não foi sucedida por nenhuma diligência, se é qual tal denúncia de fato existiu, a revista pessoal nela realizada deve ser considerada ilegal, e, portanto, nula para gerar qualquer efeito que seja.
Sobre esse tema, mais recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem balizado com mais firmeza as ações policiais, a fim de que não ocorram arbitrariedades como a vista nestes autos.
Nesse sentido, verbis: STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
Precedentes. 3.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 4.
Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes. 5.
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 6.
A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 7.
A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime.
Precedentes. 8.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas. 10.
Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado, [...], empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283). 11.
Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais.
Precedentes. 12.
Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 13.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 2.
Na espécie, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas no fato de que ele estava em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas e na alegação vaga de que ele haveria demonstrado nervosismo ao visualizar os agentes estatais, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 3.
Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.520.866/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Ademais, não bastasse isso tudo, tem-se que a ré negou a prática do crime, aduzindo ser apenas usuária, fato esse que foi mencionado pela testemunha PM Augusto.
Diante de tudo o que foi exposto, não resta outra alternativa que não seja absolver a ré.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA MATERIAL, anulando a apreensão de droga nestes autos e, em via de consequência julgo IMPROCEDENTE a denúncia ministerial e ABSOLVO a acusada VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA da imputação que lhe foi feita, de ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Tendo a ré sido absolvida, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA determinando seja expedido, IMEDIATAMENTE, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA em seu nome.
Dispenso a acusada do pagamento das custas processuais.
Intimem-se todos na forma prescrita pela Lei processual.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado, de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém, 05 de agosto de 2025.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2025 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a Defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada da denunciada; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em/para 09/07/2025 09:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
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07/07/2025 12:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816631-77.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA CAP.: ART. 33 DA LEI 11343/06.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Defesa Preliminar apresentada pela denunciada VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, por meio da Defensoria Pública, ID 146976689.
Em sua defesa, a ré se reserva para se manifestar sobre as questões de fato e de direito aquando das Alegações Finais, pleiteando lhe seja possibilitada a apresentação de testemunhas em momento oportuno, pugnando ainda a juntada de espelhos de pesquisa de outros processos a que responde e que estão cadastrados no sistema PJE. É o relatório.
Passo a decidir.
A acusada se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
A denúncia apresentada descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei de Drogas, bem como designo o dia 09/07/2025, às 09:00h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ocorrer preferencialmente de forma presencial na Sala de Audiências desta Vara Criminal.
Caso haja necessidade de alguma das partes participar da Audiência de modo virtual, determino desde já que justifique e que o processo retorne ao gabinete para avaliação.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e documental formulado pela defesa técnica.
Intimem-se todos.
Data da assinatura no sistema.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
26/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/07/2025 09:00, 10ª Vara Criminal de Belém.
-
26/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:42
Recebida a denúncia contra VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *56.***.*33-47 (REU)
-
25/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 11:02
Apensado ao processo 0810685-56.2025.8.14.0401
-
02/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 07:37
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
01/06/2025 20:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0816631-77.2023.8.14.0401 REU: VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Em se tratando de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cujo Diploma Legal possui rito processual próprio, bem como levando-se em conta que a denunciada VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA não foi encontrada para ser pessoalmente notificada sobre os termos da acusação, e ainda, que a Defesa Prévia apresentada pela Defensoria Pública, no ID nº 110075602, se deu exclusivamente para possibilitar o recebimento da denúncia e a suspensão do feito, que somente pode ocorrer, como cediço, após o recebimento da exordial acusatória, chamo o processo à ordem para: 1- Tornar sem efeito a decisão de ID nº 114140561, que suspendeu o processo antes do recebimento da exordial acusatória; 2- Receber a denúncia ofertada contra VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHAS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; 3- Suspender o processo pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 366, do CPP, prazo esse obtido a partir das disposições contidas no art. 109, inciso I, do CP, c/c a súmula nº 415, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e no supracitado art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em tempo, passo agora a analisar o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, no ID nº 108046665, o fazendo nos seguintes termos: Aduz a RMP que a acusada VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA quebrou uma das medidas cautelares diversas da prisão, quando foi posta em liberdade anteriormente, na decisão de ID nº 99326280, qual seja, o monitoramento eletrônico.
Prossegue afirmando ser flagrante a intenção da denunciada em oferecer embaraço à instrução processual e de se furtar à futura aplicação da Lei Penal, de modo que sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, se mostra necessária. É o relatório.
Decido.
In casu, entendo assistir razão à d.
RMP em seu pedido.
Assim é, pois muito embora se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, até mesmo por sua própria natureza, de fato a denunciada quebrou uma das medidas cautelares que lhe foram anteriormente estipuladas pelo juízo antecessor, aquando da fase inquisitorial, qual seja, o monitoramento eletrônico, conforme restou comprovado por meio do ofício encaminhado a este juízo pela CIME (Central de Monitoramento Eletrônico), de onde se extrai que por reiteradas vezes a ré desligou o equipamento de monitoração.
Ademais, não bastasse isso, tem-se que a acusada atualmente se encontra em local incerto e não sabido, tanto que não mais foi encontrada para ser notificada sobre os termos da acusação, conforme visto alhures, tanto é assim que o processo será suspenso nos termos do art. 366, do CPP, o que evidencia o seu intento de embaraçar a instrução processual e obstar a futura aplicação da Lei Penal, seja qual for o resultado do processo.
Não bastasse isso, a certidão de antecedentes criminais da acusada, de ID nº 109831628, demonstra que a mesma possui diversos outros registros de ações penais em trâmite, inclusive pela mesma prática delituosa, o que denota a sua reiteração delitiva e seu constante conflito com o ordenamento jurídico, vetores esses que também autorizam a decretação, neste momento, da medida extrema.
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, nos termos do art. 312, do CPP, para garantia da ordem pública e da instrução processual, bem como para coibir a sua reiteração delituosa, e ainda, pela quebra de medida cautelar anteriormente estipulada, qual seja, reiterado desligamento do sistema de monitoração eletrônica.
Expeça-se, imediatamente, o respectivo MANDADO DE PRISÃO, o qual deverá ser cadastrado no BNMP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
29/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:31
Recebida a denúncia contra VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *56.***.*33-47 (REU)
-
28/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA (REU)
-
25/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:55
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816631-77.2023.8.14.0401 DENUNCIADA: VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA CAP.PENAL: art. 33 da Lei 11343/06 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a denunciada não foi localizada para ser pessoalmente notificada, determino que seja realizada a notificação por edital, nos termos do art. 361 do CPP.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de decretação de prisão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 7 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juiza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
08/03/2024 15:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 01:44
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816631-77.2023.8.14.0401 REU: VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA Vistos etc. 1- Tendo em vista que se trata de processo de tráfico de drogas, cujo rito é diferenciado, bem como que a denunciada não foi encontrada para ser notificada, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública, para que apresente a Defesa Prévia; 2- Após, retornem os autos conclusos para análise da denúncia e da defesa, bem como do pedido de decretação da prisão preventiva constante nos autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
02/03/2024 06:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816631-77.2023.8.14.0401 Nome: Seccional Urbana da Cremação Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 30, CONJUNTO RADIONAL II QD B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-214 Nome: VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 73, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-637 ID: DESPACHO - MANDADO Expeça-se a Certidão de Antecedentes Criminais devidamente atualizada da acusada VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
27/02/2024 21:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816631-77.2023.8.14.0401 Nome: Seccional Urbana da Cremação Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 30, CONJUNTO RADIONAL II QD B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-214 Nome: VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 73, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-637 ID: DESPACHO - MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a defesa da ré para manifestar-se acerca da quebra de monitoramento, conforme ID 107853562, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 8 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
08/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0816631-77.2023.8.14.0401 REU: VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
30/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
15/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816631-77.2023.8.14.0401 RE: VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Oficie-se a Central Integral de Monitoramento Eletrônico para informar se a denunciada vem cumprindo a medida cautelar de tornozeleira eletrônica e qual é o endereço registrado para localização da ré.
Caso não seja possível a obtenção da localização da acusada, determino, desde ja, que seja realizada a sua notificação por meio de edital, nos termos como requerido pelo Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
10/01/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:51
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:46
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2023 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816631-77.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A):VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA CAP.: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
R.
H.
I.
Oferecida a denúncia, notifique-se VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça Defesa Escrita, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Na oportunidade, o denunciado poderá arguir preliminares, e alegar tudo o que interesse à sua defesa, tal como oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, na forma prevista no art. 55, § 1º da lei 11.343/2006.
II.
No mandado de notificação deverá constar que, se o denunciado, regularmente notificado, não apresentar Defesa no prazo legal e não nomear advogado nos autos, ser-lhe-á constituído a Defensoria Pública do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da defesa e, em seguida, dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; III.
Verificando o Senhor Oficial de Justiça que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s)/notificado(s), deverá certificar a ocorrência e proceder a notificação nos moldes da citação com hora certa, na forma estabelecida no artigo 362 do CPP c/c os artigos 252 a 254 do NCPC.
IV.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar as Defesas Preliminares no prazo legal.
V.
Se o Denunciado não for encontrado para citação e havendo informação de que se encontra em local incerto e não sabido, expeça-se edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361, 363, § 1º, c/c o art. 365 do CPP; VI.
Determino, por fim, a incineração das drogas aprendidas, garantindo-se o necessário à prova e contraprova.
Belém, 10 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
11/10/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:33
Juntada de Petição de denúncia
-
25/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 05:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 05:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2023 09:31
Declarada incompetência
-
21/09/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 05:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:31
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA (FLAGRANTEADO) (Nº. 0816631-77.2023.8.14.0401.05.0001-09).
-
24/08/2023 09:04
Concedida a Liberdade provisória de VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA (FLAGRANTEADO).
-
23/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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