TJPA - 0894242-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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04/02/2024 21:26
Decorrido prazo de BARBARA GRACE TEIXEIRA MACHADO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:26
Decorrido prazo de BARBARA GRACE TEIXEIRA MACHADO em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:35
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0894242-18.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BARBARA GRACE TEIXEIRA MACHADO SENTENÇA Vistos etc...
BARBARA GRACE TEIXEIRA MACHADO, ajuizou Ação de Retificação de Registro de Óbito de seu genitor, João Lindenberg de Andrade Machado, pelos motivos a seguir expostos.
Narra a autora que enquanto seu genitor estava hospitalizado a Sra.
Leila Maria Sousa Oliveira, que era uma funcionária, o acompanhava no hospital.
Após o óbito do pai da requerente a Sra.
Leila Maria realizou a lavratura da referida certidão de óbito colocando-se como companheira do de cujus afirmando que viviam em União Estável.
No entanto, foi constatado no processo nº 0038621-79.2017.8.14.0301 que não havia União Estável entre o falecido e a Sra.
Leila Maria.
Nesse sentido, a requerente pleiteia a retificação do assento de óbito de seu genitor para que não conste que o mesmo vivia em União Estável.
O juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público.
O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, tem-se que o presente feito é caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos.
Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é retificar a certidão de óbito do genitor da autora, a fim de retificar que o de cujus não vivia em União Estável.
Salienta-se ainda que, independente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
Aqui, irretocável é o ensinamento dos lentes da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado) (Teoria Geral do Processo.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
Malheiros.
São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42).
Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao já mencionado princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que este comprovou as alegações formulados em sede de exordial, razão pela qual a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes o pedido realizado em sede de exordial, para deferir o pedido de Retificação da Certidão de Óbito do genitor da autora, a fim de que conste que o genitor NÃO VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado, por malote digital, ao Cartório do 34º Subdistrito de Cerqueira Cesar- SP, para que promova as alterações acima descritas sob matrícula nº 115303 01 55 2017 4 00076 204 0045254-47.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BARBARA GRACE TEIXEIRA MACHADO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:59
Decorrido prazo de BARBARA GRACE TEIXEIRA MACHADO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 22:05
Conclusos para decisão
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19/10/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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