TJPA - 0894094-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:55
Decorrido prazo de ORLANDINA REIS DAMASCENO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
13/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0894094-07.2023.8.14.0301 Requerentes: RAIMUNDO RUFINO REIS DAMASCENO, RONALDO JOSÉ REIS DAMASCENO, RUTH LENA DAMASCENO RAMOS E RITA DE CÁSSIA FERREIRA REIS DAMASCENO SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDO RUFINO REIS DAMASCENO, RONALDO JOSÉ REIS DAMASCENO, RUTH LENA DAMASCENO RAMOS E RITA DE CÁSSIA FERREIRA REIS DAMASCENO, ajuizaram Ação de Registro de Óbito Tardio de sua genitora, ORLANDINA REIS DAMASCENO, pelos motivos a seguir expostos.
Aduzem que não foi registrado o óbito da genitora em face do estágio de abalo emocional em que se encontravam os autores.
Solicitaram a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 102994742).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id. 104059200). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de ORLANDINA REIS DAMASCENO, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de ORLANDINA REIS DAMASCENO, genitora dos Requerentes, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que os autores constam no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que são filhos da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, partes legítimas para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha dos Autores, para que proceda à lavratura do assento de óbito de ORLANDINA REIS DAMASCENO, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue a qualquer um dos Requerentes, isentando-os do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Atente-se ainda que o assento de óbito em comento deve ser lavrado em conformidade com as informações constantes mediante Id. 102730397 e Id. 102730392 - Pág. 2.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 11:07
Decorrido prazo de ORLANDINA REIS DAMASCENO em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ORLANDINA REIS DAMASCENO em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800623-29.2023.8.14.0044
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 14:15
Processo nº 0008565-70.2020.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Maria Braga Junior
Advogado: Roberto Carlos Silva Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2020 13:03
Processo nº 0816594-89.2023.8.14.0000
Deivid William Ferreira de Souza
Juizo da 11ª Vara Criminal de Belem
Advogado: Jamily Harrana Maria dos Santos Luglimi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2023 09:25
Processo nº 0804904-47.2023.8.14.0070
Raimundo do Carmo Borges
Laje Construcoes LTDA
Advogado: Thaise da Costa de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2023 11:45
Processo nº 0894284-67.2023.8.14.0301
Sanara Pantoja Nascimento
Advogado: Vicente de Paulo Tavares Noronha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 09:42