TJPA - 0860948-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 04:35
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0860948-09.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 14 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA - PROC.
Nº 0860948-09.2022.8.14.0301 Aos 06.08.2024 (seis de agosto de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 9h30min, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estava presente a Dra.
DANIELLE KAREN SILVEIRA ARAÚJO LEITE, Juíza de Direito respondendo a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, presente o requerente Sr.
ANDRÉ LUIZ BARBOSA FERREIRA, acompanhado de seus Advogados Dr.
Estevão Fragallo Ferreira, OAB/PA-32059 e Dra.
Thalyta Brandão de Campos, OAB/PA-25416.
Presente o requerido BANCO DO BRASIL S.A., representado por sua preposta Sra.
Fátima Nazaré dos Santos Araújo e de seu Advogado, Dr.
Benedito da Silva Batista, OAB/PA-23.892.
Aberta audiência, pela ordem o requerido pediu prazo para juntada de carta de preposição o que foi deferido pelo Juízo assinando-lhe prazo de 5 dias.
Instados à conciliação, restou infrutífera.
Deliberação: Não havendo conciliação, fica o requerido intimado neste ato para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Com a contestação, fica o requerente intimado para apresentar réplica no mesmo prazo.
Após, certifique-se e conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUÍZA DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADO DO REQUERENTE: ADVOGADA DA REQUERENTE: REQUERIDO (preposta): ADVOGADO DO REQUERIDO: -
06/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:55
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/08/2024 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860948-09.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 [] DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO NO CARGO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR intentada por ANDRÉ LUIZ BARBOSA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor, empregado público do banco requerido, alega, em apertada síntese, que, desde de 01.06.2017, percebe remuneração como aposentado perante o INSS.
Porém, em 29.05.2000, logrou êxito em aprovação em concurso promovido pelo requerido, passando a integral os quadros funcionais do requerido, passando por inúmeras funções.
Alega, porém, que em 28.07.2022, fora surpreendido com comunicação de desligamento em razão do advento de aposentadoria compulsória, nos termos do art. 201, §16º da CF/88fo.
No entanto, entende que o referido limite etário, ainda que fixado como limite para aposentadoria compulsório dos servidores estatutários, não se aplica à requerente que é empregado público.
Diante disso, pede, em tutela provisória, que o réu reintegre o autor nas mesmas condições de função, local, horários e remuneração, sob pena de pagamento de multa cominatória.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concesso: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Dessa arte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a exordial traz elementos que evidenciam a probabilidade do direito material narrado.
A requerente, com os documentos acostados com a inicial (ID 73969381 – pág. 04/11) comprova que, de fato, mantém vínculo empregatício com o banco requerido desde 29/05/2000.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária, mostram-se plausíveis os argumentos do autor de que o simples fato de completar 70 anos não é razão suficiente para aplicação da regra de aposentadoria compulsória a um empregado público como é o seu caso.
Nesse sentido, eis precedente do Supremo Tribunal Federal DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ART. 40, § 1º, II, DA CF.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1346750 AL 0000444-18.2016.5.19.0002, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2022) Em outras palavras, creio estar minimamente evidenciada a probabilidade de direito nos termos do artigo 300 do CPC, o que torna de rigor o deferimento da tutela provisória nos termos formulados na inicial Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ao autor para que seja reintegrado ao quadro funcional do BANCO DA BRASIL S/A nas mesmas condições de função, local, horários e remuneração exercidos antes da rescisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 06 de agosto de 2024, às 09:30 horas.
INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITEM-SE1 e INTIMEM-SE os Requerido para cumprirem a medida liminar, bem como para comparecerem na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-os que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Ficam os réus também advertidos que têm o dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam Requerente e Requeridos advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso os Requeridos informem desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação2 Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). intime-se e Cumpra-se SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO 1A secretaria deste Juízo deve observar que o requerido deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. 2Este Juízo poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Belém-PA, 20 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080923510665700000070557321 1.
Procuração Sindical Procuração 22080923510694000000070557322 2.
Estatuto Social do Sindicato - Parte 1 Documento de Comprovação 22080923510721100000070557323 2.
Estatuto Social do Sindicato - Parte 2 Documento de Comprovação 22080923510762200000070557324 3.
Ata de Posse Sindical Documento de Comprovação 22080923510803200000070557325 4.
Carta de Assistência Judiciária Documento de Comprovação 22080923510844400000070557326 5.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22080923510872500000070557327 6.
Procuração assinada pelo autor Procuração 22080923510911000000070558729 7.
CNH Documento de Identificação 22080923510952900000070558730 8.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22080923510978500000070558731 9.
CTPS Documento de Comprovação 22080923511016100000070558732 10.
Histórico de Funções Documento de Comprovação 22080923511088200000070558733 11.
Contracheques 2022 Documento de Comprovação 22080923511127700000070558734 12.
Declaração de Benefícios do INSS Documento de Comprovação 22080923511172000000070558735 13.
Carta de Concessão de Aposentadoria Documento de Comprovação 22080923511213600000070558736 14.
Histórico de Créditos de Aposentadoria Documento de Comprovação 22080923511252100000070558737 15.
Comunicado de Desligamento - 28.07.2022 Documento de Comprovação 22080923511295400000070558738 16.
Comunicado de Homologação de Rescisão - 01.08.2022 Documento de Comprovação 22080923511330900000070558739 17.
Termo de Ciência Plano de Saúde - 01.08.2022 Documento de Comprovação 22080923511367800000070558740 18.
Termo de Opção Plano de Saúde Documento de Comprovação 22080923511402400000070558741 19.
Declaração Associados CASSI Documento de Comprovação 22080923511439800000070558742 20.
Encaminhamento para ASO demissional Documento de Comprovação 22080923511480800000070558743 21.
ASO demissional Documento de Comprovação 22080923511521600000070558744 22.
Laudo Ophir Loyola - 14.03.2006 Documento de Comprovação 22080923511598600000070558745 23.
Laudo Médico Pericial - 12.11.2012 Documento de Comprovação 22080923511640500000070558747 24.
Laudo Médico - 27.12.2019 Documento de Comprovação 22080923511685500000070558748 25.
Relatório Radioterapia - 06.09.2021 Documento de Comprovação 22080923511736600000070558749 26.
Atestado Médico - 07.04.2022 Documento de Comprovação 22080923511773500000070558750 27.
Tomografia Tórax - 28.05.2022 Documento de Comprovação 22080923511811600000070558751 28.
Protocolo de Exames Documento de Comprovação 22080923511856900000070558752 29.
Guia de Exame Médico Documento de Comprovação 22080923511893600000070558753 30.
Planejamento de quimioterapia Documento de Comprovação 22080923511935100000070558754 31.
Declaração HSM - 08.08.2022 Documento de Comprovação 22080923511979200000070558755 32.
Jurisprudência - 0001015-52.2017.5.08.0004 Documento de Comprovação 22080923512024400000070558756 32.
Jurisprudência - 843177-18.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22080923512058100000070558757 32.
Jurisprudência - 0847151-63.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22080923512095800000070558759 32.
Jurisprudência - 0847902-50.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22080923512129100000070558760 32.
Jurisprudência - 0865755-09.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22080923512159500000070558762 33.
CCT 2020-2022 Documento de Comprovação 22080923512192700000070558764 33.
CCT PLR 2020-2021 Documento de Comprovação 22080923512245300000070558765 34.
ACT 2020-2022 - Parte 1 Documento de Comprovação 22080923512288000000070558767 34.
ACT 2020-2022 - Parte 2 Documento de Comprovação 22080923512373900000070558768 34.
ACT PLR 2020-2021 Documento de Comprovação 22080923512462600000070558769 Despacho Despacho 22081215353236000000070590502 Despacho Despacho 22081215353236000000070590502 Autor junta comprovantes de despesas Documento de Comprovação 22083001263364900000072387206 1.
Despesa com supermercado-Julho Documento de Comprovação 22083001263389300000072387210 1.
Despesa com supermercado-Agosto Documento de Comprovação 22083001263415100000072387208 2.
Despesa com farmácia-Julho Documento de Comprovação 22083001263454500000072387212 2.
Despesa com farmácia-Agosto Documento de Comprovação 22083001263488800000072387211 3.
Despesa com Energia elétrica-Julho Documento de Comprovação 22083001263518200000072387214 3.
Despesa com energia elétrica-Agosto Documento de Comprovação 22083001263536200000072387213 4.
Despesa com aluguel-Contrato de locação Documento de Comprovação 22083001263554400000072387216 4.
Despesa com aluguel-Julho Documento de Comprovação 22083001263589200000072387218 4.
Despesa com aluguel-Agosto Documento de Comprovação 22083001263611500000072387215 5.
Despesa com internet-Julho Documento de Comprovação 22083001263636900000072387221 5.
Despesa com internet-Agosto Documento de Comprovação 22083001263657800000072387220 6.
Despesa com telefone-julho Documento de Comprovação 22083001263675000000072387224 6.
Despesa com telefone-Agosto Documento de Comprovação 22083001263698200000072387223 7.
Despesa com transporte-Julho Documento de Comprovação 22083001263719800000072387226 7.
Despesa com transporte-Agosto Documento de Comprovação 22083001263758400000072387225 8.
RG filha RAQUEL Documento de Comprovação 22083001263794700000072388529 8.
Despesa com FIES-Julho Documento de Comprovação 22083001263820500000072387228 8.
Despesa com FIES-Agosto Documento de Comprovação 22083001263859700000072387227 9.
Despesa com condomínio-Julho Documento de Comprovação 22083001263892300000072388531 9.
Despesa com condomínio-Agosto Documento de Comprovação 22083001263913500000072388530 10.
Despesa com plano de saúde-Julho Documento de Comprovação 22083001263940900000072388533 10.
Despesa com plano de saúde-Agosto Documento de Comprovação 22083001263965900000072388532 11.
RG filha ALINE Documento de Comprovação 22083001263989900000072388553 11.
Despesa com plano de saúde filha Aline-Julho Documento de Comprovação 22083001264024400000072388536 11.
Despesa com plano de saúde filha Aline-Agosto Documento de Comprovação 22083001264046400000072388535 12.
Despesa com plano de saúde filha Raquel-Julho Documento de Comprovação 22083001264077100000072388538 12.
Despesa com plano de saúde filha Raquel-Agosto Documento de Comprovação 22083001264110000000072388537 13.
Despesa com PREVI-Julho Documento de Comprovação 22083001264138800000072388540 13.
Despesa com PREVI-Agosto Documento de Comprovação 22083001264158700000072388539 Substabelecimento com reserva de poderes Petição 22083112114444700000072542986 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 22083112114460300000072543022 Certidão Certidão 22083113305586600000072564841 Decisão Decisão 22090510532139500000072775371 Decisão Decisão 22090510532139500000072775371 Petição Petição 22090820010705800000073176935 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092210345756100000074258706 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092214012057600000074287774 Certidão Certidão 23051813012249300000088126889 JDEDDA5VCEEDEB-P_PA_CC 192671_OFIC_6109 Documento de Comprovação 23051813012274200000088126890 Requer Prosseguimento do Feito Petição 23081114245378000000093062952 Certidão Certidão 23101711461223900000096578336 Despacho Despacho 23101913190922100000096715805 Certidão Certidão 23113007591698000000099025845 -
20/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:30
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/08/2024 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 07:57
Processo Reativado
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0860948-09.2022.8.14.0301 Despacho O processo consta como arquivado no sistema.
Autorizo o desarquivamento dos autos.
Procedimentos de praxe.
Após, concluso para análise do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 04:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:53
Declarada incompetência
-
31/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 06:16
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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