TJPA - 0806192-08.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:14
Apensado ao processo 0804873-68.2024.8.14.0045
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18/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2024 09:49
Juntada de Certidão de custas
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18/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2024 01:11
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/12/2023 06:16
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806192-08.2023.8.14.0045 Nome: ROGERIO FRANCISCO PEREIRA Endereço: ASSENTAMENTO TR, SN, SÍTIO CAMPOS, LUZ PARA TODOS, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 Nome: JASON DO NASCIMENTO MENDONCA NETO Endereço: Avenida Guarantã (Ed.
Loureni), 203, Jardim Umuarama, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-220 Nome: DEUZILETE LUCENA BARROS Endereço: Avenida Guarantã (Ed.
Loureni), 203, Jardim Umuarama, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-220 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROGÉRIO FRANCISCO PEREIRA em face de JASON DO NASCIMENTO MENDONÇA NETO e DEUZILETE LUCENA BARROS.
Ao ID 104036955, Sentença indeferindo a Petição Inicial ante o não atendimento pelo Autor de determinação deste Juízo para emendar a exordial.
Entrementes, a parte Autora apresentou pedido de reconsideração da Sentença (ID 104043037), fazendo a juntada de instrumento particular de compromisso de compra e venda sem força executiva (ID 104044538). pois ausentes assinaturas de testemunhas, sendo que a assinatura de apenas uma das partes está autenticada.
Decido.
Em que pese a Sentença indeferindo a Petição Inicial (art. 485, inciso I, do CPC), a parte Autora ingressou com o pedido de reconsideração.
Ocorre que inexiste reconsideração de julgado, exceto nos casos estritamente previstos no § 7º do art. 485, do CPC.
Ademais, o ordenamento jurídico não prevê tal hipótese, podendo a decisão ser anulada ou reformada somente pela via recursal.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA –INTEMPESTIVIDADE.
Não existe pedido de reconsideração de sentença.
Recurso intempestivo não recebido pelo juízo a quo.” (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 15785-96.02.20002-2, Sexta Turma, rel.
Des.
André Kozlowski, j. em 14/05/2008).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - A sentença somente poderá ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação e dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC. - Proferida sentença de extinção, em razão da inércia da parte autora, o recurso cabível é o de apelação, não existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-64, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 01-11-2019) Outrossim, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Proceda, a Secretaria Judicial, ao cumprimento dos comandos da Sentença de ID 104036955, em sua integralidade.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
23/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 18:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0806192-08.2023.8.14.0045 EXEQUENTE: ROGERIO FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO(S): JASON DO NASCIMENTO MENDONCA NETO, DEUZILETE LUCENA BARROS SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROGÉRIO FRANCISCO PEREIRA em face de JASON DO NASCIMENTO MENDONCA NETO e DEUZILETE LUCENA BARROS.
Determinada a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 dias, proceder com a emenda da inicial, com os ajustes informados no Despacho de ID 103746404.
Emenda da Petição Inicial, apenas informando que o título executivo a ser executado seria o "Contrato de Compra e Venda" e não os cheques juntados.
Todavia, em que pese a advertência de que o referido “Contrato” não se encontrava nos autos, a parte Autora não promoveu a sua juntada.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu das diligências que lhe competia, isto é, proceder com a juntada do documento que fundamenta seu pedido (Contrato de Compra e Venda), garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Ocorre que a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa.
Consoante art. 321 do CPC, ao se verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320, ou apresenta irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, deve o magistrado determinar que o Autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, corrigindo a irregularidade apontada.
Todavia, tem-se a ressalva de que, não havendo cumprimento da determinação, deve a inicial ser indeferida.
Inteligência do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, levando-se em consideração que não houve cumprimento da determinação deste Juízo - juntada do título executivo extrajudicial hábil -, deve a petição inicial ser indeferida.
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
10/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:41
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0806192-08.2023.8.14.0045 Nome: ROGERIO FRANCISCO PEREIRA Endereço: ASSENTAMENTO TR, SN, SÍTIO CAMPOS, LUZ PARA TODOS, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 Nome: JASON DO NASCIMENTO MENDONCA NETO Endereço: Avenida Guarantã, 203, Jardim Umuarama, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-220 Nome: DEUZILETE LUCENA BARROS Endereço: Avenida Guarantã, 203, Jardim Umuarama, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-220 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROGERIO FRANCISCO PEREIRA em face de JASON DO NASCIMENTO MENDONÇA NETO e de DEUZILETE LUCENA BARROS.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial foi instruída com 05 (cinco) cheques, entretanto, os cheques não possuem força executiva por estarem, aparentemente, prescritos, tendo em vista que a data prevista para compensação do último era o dia 25/02/2023, o qual inclusive não possui comprovação de apresentação bancária.
Ademais, em que pese a Exequente mencionar a existência de contrato particular firmado entre as partes, não está claro se a sua pretensão diz respeito a execução deste ou dos cheques em si, sobretudo em razão da falta de documentos juntados nos autos e da Petição dúbia.
Assim sendo, INTIME-SE o parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de manifestar sobre a prescrição dos cheques supracitados e, sendo o caso, proceder com a exclusão dos respectivos desta ação de execução, isto é, fazendo-se a juntada de, apenas, títulos executivos extrajudiciais hábeis, ou, optar pela ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 801, do CPC).
Ressalte-se que, optando pela conversão da ação de execução em ação monitória ou ação de cobrança, deverá adequar seus pedidos ao rito próprio.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
ACAUTELEM-SE OS AUTOS EM SECRETARIA ATÉ O ESGOTAMENTO DO PRAZO.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
07/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 16:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806192-08.2023.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para, no de prazo 15 dias, apresentar o relatório e o comprovante de quitação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC.
Redenção, 18 de outubro de 2023 PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 7914-6 -
18/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:41
Desentranhado o documento
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18/10/2023 10:41
Desentranhado o documento
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18/10/2023 10:41
Desentranhado o documento
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18/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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