TJPA - 0893743-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
28/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
06/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:39
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTANA GOUVEA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTANA GOUVEA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 04:52
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
25/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0893743-34.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte EMBARGADA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 22 de maio de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 05:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0893743-34.2023.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA SANTANA GOUVEA DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RAIMUNDA SANTANA GOUVÊA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE BELÉM e de UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados na exordial.
A parte autora afirma que realizou contratação de plano de saúde ofertado pela UNIMED RIO, com cobertura abrangente no Estado do Pará, sendo a UNIMED BELÉM responsável por efetuar os trâmites administrativos.
Alega que foi diagnosticada com adenocarcinoma de cólon (câncer do cólon) em 3/01/2023, tendo iniciado o tratamento oncológico em 04/04/2023, sem maiores empecilhos.
Contudo, a partir do mês de agosto do referido ano, as solicitações administrativas passaram a ser negadas, ocasião em que a UNIMED BELÉM informou que a Autora deveria obter maiores informações com a 2ª Requerida.
Ante ao suporte a ser prestado pelas Requerida, a Demandante se viu obrigada a custear o tratamento médico necessitado.
Assim, ajuizou a presente ação, visando compelir as Requeridas a fornecerem o tratamento prescrito à sua patologia.
Junta documentos.
Em decisão de ID nº 102703770, restou deferida o pedido de tutela antecipada para determinar que as Reclamadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizassem/fornecessem o tratamento oncológico, conforme prescrição médica.
A Requerida UNIMED BELÉM apresentou Contestação (ID nº 104576046) aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que sua atuação é em observância ao princípio da legalidade e em consonância com as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e dentre outras afirmações.
Ao final, requer a improcedência da presente demanda.
Réplica à Contestação juntada no ID nº 108785453.
Oportunamente, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da UNIMED RIO.
A 2ª Ré juntou manifestação (ID nº 109417869), a qual foi constatada ser intempestiva, conforme Certidão de ID nº 109683506. É o breve relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
DA APLICAÇÃO DO CDC Insta consignar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte requerente encontra-se abarcada pelo conceito normativo de consumidor positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n 8.078/90 e, igualmente, as Requeridas se enquadram ao conceito de fornecedor do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, as questões discutidas nestes autos devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO O artigo 344 do CPC dispõe o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A Doutrina e Jurisprudência orientam: Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente.
A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A 2ª Requerida contestou intempestivamente o feito, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma,l Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Cumpre observar, inicialmente, que a parte autora ingressou com a presente ação com intuito de obrigar as partes demandadas a autorizarem/fornecerem o tratamento médico oncológico necessário para combater sua patologia, tendo decisão prolatada (ID nº 102703770) nos autos deferindo a liminar.
No ID nº 104052783, foi juntado, em 11/11/2023, o AR encaminhado à UNIMED RIO, portanto, é evidente que a Requerida se manteve inerte e deve ser decretada sua revelia.
Superada esta análise, frisa-se que a parte autora conseguiu comprovar validamente o seu direito, isto é, a necessidade do tratamento médico oncológico, vez que devidamente prescrito por médico habilitado, conforme laudo médico juntado no ID nº 102625702, assinado pelo Dr.
Manuel Caitano Dias Ferreira Maia (CRM nº 16007).
Por outro lado, a empresa ré, de nenhuma forma, provou o contrário, não tendo contestado a ação ou apresentado quaisquer defesas, limitando-se a cumprir a liminar deferida à parte autora.
Não são necessárias maiores divagações sobre o tema, pois a jurisprudência é cristalina ao estabelecer que os planos de saúde têm a obrigação de oferecer tal acompanhamento quando houver a indicação médica, em atenção a eventual limitação do paciente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5.
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
LUPUS ERITEMATOSO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BELIMUMABE (Benlysta).
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
Lei 14.454/2022.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
I - Conforme precedentes do colendo STJ e desta e.
Corte Estadual, a ausência de previsão de cobertura para o tratamento médico prescrito, no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não é razão para a recusa da medicação determinada, uma vez que o referido rol não é taxativo, sendo mera referência à cobertura assistencial dos planos de saúde por meio da fixação dos procedimentos mínimos cogentes a serem garantidos pelas operadoras, não importando na supressão dos demais.
II - Ademais, cumpre registrar que foi promulgada a Lei 14.454/2022, a qual alterou a Lei 9.656/1998 a fim de estabelecer que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde.
III - Embora seja permitido às operadoras de plano de saúde limitar a cobertura de determinadas doenças ou enfermidades, é vedado obstar o procedimento médico terapêutico indicado por profissional habilitado para o correto tratamento da enfermidade coberta pelo contrato.
IV - No pertine ao dano moral, incomportável a indenização pretendida, pois, a despeito de reprovável a atitude da operadora do plano de saúde, observa-se que ela ficou adstrita ao exercício regular do direito de interpretação de cláusula contratual e do rol da ANS, não configurando, isoladamente, ato ilícito indenizável, tampouco restou comprovado o abalo moral sofrido.
IV - Diante do acolhimento parcial da tese recursal, necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca considerando que cada litigante foi, em parte, vencido e vencedor dos pleitos inaugurais (art. 86 do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56060261820218090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a confirmação da tutela e a procedência da ação são medidas que se impõem.
No concernente ao dano moral, constato que o caso concreto ultrapassa a seara do mero dissabor e percalços do cotidiano, de modo que configura dano moral indenizável.
Inclusive, em decorrência da negativa sem fundamento da empresa ré, a parte autora só conseguiu exercer o seu direito através de interposição de ação judicial, o que sem dúvidas lhe ocasionou transtornos que, a priori, seriam desnecessários.
Para fixação do quantum indenizatório, é indispensável a apreciação da condição econômica dos ofensores, o caráter sancionatório e a gravidade do dano na espécie.
Repita-se que, no caso em comento, a conduta da parte requerida destoa dos parâmetros mínimos de razoabilidade e ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando lesão a direito da personalidade.
Sendo assim, a indenização/reparação, de modo geral, além de compensar a parte pelos transtornos e gravame suportados, leva em conta a repercussão do dano e as circunstâncias fáticas do caso.
Nos casos de dano moral, busca também sancionar o causador dos danos e reparar o sofrimento ou constrangimento causado.
Filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter punitivo-pedagógico, condenando-o em dano moral a fim de desestimular o requerido a voltar a praticar condutas como a do presente processo.
Assim sendo, sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a repercussão do dano e as circunstâncias fáticas do evento gerador, fixo a indenização devida pelos danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), para a parte autora, pois tal valor se apresenta suficiente e razoável para recompor o dano sofrido, bem como está em consonância com a jurisprudência pátria.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 3.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1941905 DF 2021/0167958-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Pertinente ao dano material, a Autora demonstrou cabalmente ter tido que realizar desembolsos para dar continuidade ao tratamento médico necessário, considerando as negativas das Requeridas.
Pelos documentos de Id. 102627242 e seguintes, verifico que a Demandante extenuou o quantum de R$51.448,02 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dois centavos).
Portanto, resta às Requeridas o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pela Autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CPC, arts. 344 e 355, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na decisão (Id. 102703770), determinando que as reclamas mantenham as autorizações/fornecimentos à Autora, do completo tratamento oncológico de que necessita, nos exatos termos da prescrição médica e durante o tempo necessário segundo indicação do profissional que acompanha o tratamento da patologia que acomete a Autora (adenocarcinoma de cólon), conforme prescrição médica (Id. 102625702).
CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, nos termos da fundamentação, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
CONDENAR as Demandadas ao pagamento solidário de R$51.448,02 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dois centavos) à Requerente, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, a contar das datas de desembolsos (Id. 102627242; 102627245; 102627249; 102627251; 102627254; 102627255; e 102627258).
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101812581818600000096656877 ANEXO 01 - Procuração Procuração 23101812581890800000096660432 ANEXO 02 - RG Raimunda Santana dos Santos Documento de Identificação 23101812581977300000096660436 ANEXO 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23101812582039300000096660439 ANEXO 04 - CERTIDÃO VIÚVA Documento de Comprovação 23101812582080400000096660440 ANEXO 05 - HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23101812582174200000096660442 ANEXO 06 - Carteira Unimed Documento de Comprovação 23101812582250200000096660443 ANEXO 07 - Laudo Médico e Planejamento de Tratamento Documento de Comprovação 23101812582344300000096660445 ANEXO 08 - Comprovante Pagamento do Plano de Saúde - 2023_compressed Documento de Comprovação 23101812582408300000096660449 ANEXO 09 - Declaracao Quitacao Plano de Saúde - 2022 Documento de Comprovação 23101812582477900000096660452 ANEXO 10 - Demonstrativo de utilização do plano de saúde Documento de Comprovação 23101812582517900000096660454 ANEXO 11 - Contrato Golden Cross Documento de Comprovação 23101812582558500000096660456 ANEXO 12 - Documentos do Hospital Documento de Comprovação 23101812582595000000096660459 ANEXO 13 - Documentos do Hospital 2 Documento de Comprovação 23101812582677600000096660462 ANEXO 14 - Conversa com Hospital Documento de Comprovação 23101812582780200000096660463 ANEXO 15 - Conversa com Unimed Belém Documento de Comprovação 23101812582839000000096660465 ANEXO 16 - Conversa Oncologista Documento de Comprovação 23101812582920700000096660466 ANEXO 17 - Email Garantia de Atendimento JUL Documento de Comprovação 23101812582980000000096660467 ANEXO 18 - Email GARANTIA DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23101812583035500000096660471 ANEXO 19 - Email Ouvidoria Unimed Rio Documento de Comprovação 23101812583087700000096660473 ANEXO 20 - ANS Documento de Comprovação 23101812583127400000096660475 ANEXO 21 - ANS 2 Documento de Comprovação 23101812583169700000096660476 ANEXO 22 - ANS 3 Documento de Comprovação 23101812583221700000096660477 ANEXO 23 - ANS 4 Documento de Comprovação 23101812583260600000096661779 ANEXO 24 - Nota Fiscal Quimioterapia 04.09.23 Documento de Comprovação 23101812583295100000096661781 ANEXO 25 - Nota Fiscal Quimioterapia 20.09.23 Documento de Comprovação 23101812583331600000096661784 ANEXO 26 - Nota Fiscal Exame Documento de Comprovação 23101812583365100000096661788 ANEXO 27 - Nota Fiscal Exames Laboratorias Documento de Comprovação 23101812583401000000096661790 ANEXO 28 - Nota Fiscal exames médicos Documento de Comprovação 23101812583436700000096661793 ANEXO 29 - Nota Fiscal Consulta Médica - SET Documento de Comprovação 23101812583473100000096661794 ANEXO 30 - Recibo TC do abdomen Documento de Comprovação 23101812583508600000096661797 ANEXO 31 - PRONTUÁRIO-UTI Documento de Comprovação 23101812583549000000096661802 ANEXO 32 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5133810-UE Documento de Comprovação 23101812583711800000096661804 ANEXO 33 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5134196-UE Documento de Comprovação 23101812583757300000096661809 ANEXO 34 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5161140- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812583800200000096661810 ANEXO 35 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5178811- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812583871300000096661812 ANEXO 36 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5183264- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812583913000000096661817 ANEXO 37 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5196778- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812583951700000096661823 ANEXO 38 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5201205- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584012000000096661825 ANEXO 39 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5201380- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584050600000096663032 ANEXO 40 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5217321- UI Documento de Comprovação 23101812584093800000096663034 ANEXO 41 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5228815- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584151100000096663040 ANEXO 42 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5233308- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584192500000096663044 ANEXO 43 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5233340- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584257800000096663048 ANEXO 44 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5245033-UE Documento de Comprovação 23101812584316200000096663052 ANEXO 45 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5254176- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584358400000096663054 ANEXO 46 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5272633- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584430000000096663057 ANEXO 47 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5272642- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584524100000096663061 ANEXO 48 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5294579- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584588200000096663064 ANEXO 49 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5317425- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584648300000096663067 ANEXO 50 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5317448- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584730500000096663069 ANEXO 51 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5337961- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584785700000096663072 ANEXO 52 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5338006- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584840400000096663075 ANEXO 53 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5354064- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584908400000096664530 ANEXO 54 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5359868- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584956600000096664536 ANEXO 55 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5359882- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585002100000096664542 ANEXO 56 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5372597- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585054400000096664548 ANEXO 57 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5374216-UE Documento de Comprovação 23101812585095600000096664550 ANEXO 58 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5375035-UI Documento de Comprovação 23101812585144300000096664554 ANEXO 59 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5386910- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585323200000096664556 ANEXO 60 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5390318- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585382200000096664560 ANEXO 61 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5407702- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585448200000096664564 ANEXO 62 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5407708- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585499700000096664566 ANEXO 63 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5421857- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585546300000096664571 ANEXO 64 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5428830- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585589300000096664572 ANEXO 65 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5428854- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585632100000096664574 ANEXO 66 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5451743- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585683400000096664578 ANEXO 67 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5468899- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585726000000096665584 ANEXO 68 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5471074- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585782400000096665591 Decisão Decisão 23102011224329200000096731490 Citação Citação 23102011224329200000096731490 Citação Citação 23102011224329200000096731490 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23102610332605800000097084427 0893743-34.2023.814.0301 UNIMED Devolução de Mandado 23102610332622400000097086979 Petição Petição 23110810462982400000097718685 Guias para exames e procedimento Documento de Comprovação 23110810463000500000097718692 Conversa com Unimed - Guias Documento de Comprovação 23110810463056600000097718697 AR Identificação de AR 23111108053236500000097943323 AR Identificação de AR 23111108053243700000097943324 Certidão Certidão 23111613203654600000098191000 Contestação Contestação 23112018045800700000098416048 DOC 01. - Procuracao + Atos Constitutivos Documento de Comprovação 23112018045869700000098416049 DOC 01.1 - Substabelecimento Interno (assinado) Documento de Comprovação 23112018050001200000098416050 02.
Cumprimento de Liminar - Trativas Documento de Comprovação 23112018050062300000098416051 02.1.
Cumprimento de Liminar - Histórico de Solicitações Documento de Comprovação 23112018050109100000098416052 DOC 03.
ANS e Unimed-Rio assinam instrumento de transação Documento de Comprovação 23112018050143700000098416053 DOC 04.
Instauração de Direção Fiscal - UNIMED RIO - Esclarecimento Documento de Comprovação 23112018050177400000098416054 DOC 05.
ANS suspende a comercialização de planos da UNIMED RIO Documento de Comprovação 23112018050220500000098416055 DOC 06.
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.812 Documento de Comprovação 23112018050271400000098416056 DOC 07.
Unimed-Rio vai realizar transferência de 107 mil clientes para Unimed FERJ Documento de Comprovação 23112018050304700000098416057 DOC 08.
Notícia - Justiça determina que Unimed Rio mantenha atendimento Documento de Comprovação 23112018050381000000098416058 DOC 09.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566-2022 Documento de Comprovação 23112018050442100000098416059 PORTARIA N° 4754.2022.GP_Feriados 2023 Documento de Comprovação 23112018050489200000098416060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121410192971800000099782770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121410192971800000099782770 Contrarrazões Contrarrazões 24020816375448300000102207576 Consulta Negada Documento de Comprovação 24020816375487700000102210429 Petição Petição 24022117125396800000102776701 A0- 0893743-34.2023.8.14.0301 - MANIFESTAÇÃO Petição 24022117125418200000102776702 A1 - KIT REPRESENTAÇÃO UNIMED - Maio 2022 Procuração 24022117125483500000102776703 Certidão Certidão 24022613570447200000103011122 Habilitação nos autos Petição 24041009181314900000105975611 1.
Docs Representacao Procuração 24041009181370500000105975612 2.Transferencia de carteira Procuração 24041009181516100000105975614 -
15/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTANA GOUVEA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0893743-34.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 05:46
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 02:56
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 02:41
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893743-34.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SANTANA GOUVEA DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Avenida Ayrton Senna, 2500, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
Curuzú, 2212, UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDA SANTANA GOUVÊA DOS SANTOS em desfavor de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE BELÉM e de UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados na exordial.
A Autora alega, em suma, que em 31 de janeiro de 2023 foi diagnosticada com adenocarcinoma de cólon (câncer do cólon), necessitando ser submetida a tratamento oncológico, conforme prescrição médica, o qual iniciou-se em 04 de abril de 2023.
Afirma que, de início, as sessões de quimioterapia e exames médicos estavam sendo autorizados pela UNIMED BELÉM, não havendo intercorrências no seu tratamento.
Contudo, no mês de agosto, as solicitações passaram a ser negadas pela Ré, a qual noticiou que a Demandante deveria buscar informações junto a Requerida UNIMED RIO.
Em contato com a UNIMED RIO, esta comunicou não haver problemas quanto às autorizações e que poderia ser problema no sistema da outra Requerida.
Todavia, sem prévia comunicação, os serviços médicos foram suspensos pela UNIMED BELÉM, ocasionando interrupção momentânea no tratamento oncológico necessitado pela Autora, a qual precisou recorrer à ajuda de amigos e familiares para custear as sessões de quimioterapia e exames laboratoriais.
Juntou documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I – DEFIRO, momentaneamente, o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Registre-se.
II – Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Com efeito, a Carta Magna brasileira, no seu artigo 5º, assegura o direito à vida e no artigo 196 o direito à saúde, participando toda a Administração Pública, na qual se incluem os entes federativos municipal, estatal e federal, solidariamente, e toda a iniciativa privada, de modo a assegurar a proteção da saúde, bem jurídico este que a presente liminar visa tutelar.
Uma das inúmeras consequências do direito à saúde é o direito da parte a ter o acompanhamento do médico da sua confiança, preceito que decorre também do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de atendimento hospitalar.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao contrato de adesão à operadora de saúde (ID nº 102625714), comprobatório que a requerente é beneficiária do Plano de Saúde demandado e Demonstrativo de Utilização (ID nº 102625711), além do laudo médico atualizado (ID nº 102625702) que evidenciam a gravidade do caso (adenocarcinoma de cólon, diagnosticado em 31/01/2023), bem como demonstram que realmente há a necessidade do protocolo de quimioterapia adjuvante com proposta curativa, prescrito e justificado em laudo médico, assinado pelo profissional oncologista Dra.
Manuel Caitano Dias Ferreira Maia (CRM 16.007), datado de 12/09/2023, porém não autorizado pelo plano de saúde, conforme se vislumbra no ID nº 102625724.
Frise-se que argumento utilizado pela requerida para indeferir a solicitação da Requerente, não se mostra legítimo, muito menos suficiente para se negar o tratamento e exames prescritos pelo médico oncologista, tanto em virtude da previsão do Art. 35-C da Lei 9.656/98 quanto da Súmula 597 do STJ, quanto do art. 3º da RN 259/ANS, senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação RN 259 - Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato.
Somado a isso, no Laudo médico de ID nº 102625702, o médico que acompanha a Autora justifica minuciosamente o porquê da realização imediata do específico tratamento oncológico, inferindo-se, inequivocamente, a busca pela cura e a fim de minimizar a recorrência da doença, consoante trecho abaixo transcrito, com grifos nossos: A paciente acima foi diagnosticada com adenocarcinoma de cólon com estadiamento patológico pT4pN1 em 31 de janeiro de 2023, quando foi submetida a cirurgia de colectomia nesta instituição.
A partir de 04/04/23 iniciou protocolo de quimioterapia adjuvante com proposta curativa, com programação total de 6 meses com última sessão de tratamento prevista para 13/09/2023.
A quimioterapia adjuvante é parte complementar e essencial do seu tratamento, visando aumentar as chances de curas e consequentemente minimizar as chances de recorrência da doença.
Ora, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a recusa do Plano de Saúde em custear as despesas ou fornecer o medicamento expressamente recomendado por médico e vinculado à doença coberta pelo contrato se afigura, a princípio, abusiva e ilegal.
E a profissional que acompanha a autora asseverou que o controle adequado da patologia visa a cura da paciente, bem como, minimizar as chances de recorrência da doença, pelo que indevida a negativa do plano réu diante do contexto URGENTE da situação.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Os laudos médicos adunados aos autos dão conta de que a autora/apelada é portadora de câncer do reto desde o ano de 2010, tendo realizado cirurgia e quimioterapia em caráter adjuvante e desde então está sob estrito controle da doença.
Esclarecem ainda que, em exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética ocorreu o aparecimento de imagem de natureza indeterminada na pelve, sendo necessária a e realização do exame "PET-CT" para determinar possível recidiva tumoral, sendo imprescindível para o prognóstico de tratamento. 2.
O fato de o exame necessário ao tratamento de saúde da recorrida não constar do rol de procedimentos da ANS não desobriga a operadora do plano de saúde de seu custeio, uma vez que não se trata de rol taxativo, mas de listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde. 3.
Não se afigura plausível que o plano de saúde ofereça cobertura para a doença e não forneça os exames e procedimentos necessários para o referido tratamento.
Ainda que ao plano de saúde seja permitido restringir o risco, delimitando as doenças que não serão cobertas, não pode definir quais tratamentos e medicamentos devem ou não ser autorizados, porquanto a finalidade que se busca é a cura do segurado. 4.
As cláusulas contratuais, limitadoras das obrigações das operadoras de planos de saúde, e que são assumidas pelos consumidores por força da própria natureza do contrato de adesão, devem ser, ainda, interpretadas e aplicadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade (artigos 4º, 7º e 51 do CDC), não podendo, pois, ser excluídos da cobertura os medicamentos, exames e tratamentos, sempre que sejam primordiais ao tratamento de saúde do consumidor.
Constata-se, portanto, a conduta abusiva praticada pela ré/apelante, estando correta a sentença que determinou o reembolso, em dobro, dos valores despendidos pela apelada para a realização do exame que necessitava em caráter de urgência. 5.
Não é difícil imaginar o sofrimento, angústia e dor por que passou a autora/apelada em razão da ausência de autorização, sendo indubitável que se cuida de fato que exorbita o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Carta Constitucional. 6.
O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando-se em consonância com os valores que vem sido fixados em casos análogos. 7.
Recurso de apelação desprovido. (TJ-RJ - APL: 02953097120148190001, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) Desse modo, depreende-se, pelo contexto dos autos, bem como pela gravidade da doença que acomete a autora, que a medida pleiteada é, de fato, necessária à preservação de sua vida, sendo amplamente sabido que o tratamento de câncer é de cunho emergencial, impondo acesso imediato.
Por tal razão, devem as partes rés, IMEDIATAMENTE, autorizarem o tratamento médico completo, conforme prescrito pelo médico que acompanha a Requerente, máxime porque a demora em tal prestação se mostra potencialmente danosa à saúde da parte autora, havendo risco de rápida progressão da doença.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre dos indícios extraídos tanto da narrativa fática quanto dos documentos juntados, que denotam a gravidade de estado de saúde da requerente.
Nesse contexto, deixar a Requerente aguardar o provimento jurisdicional final, para só então permitir-lhe receber o tratamento necessário, pode causar irreparáveis riscos à sua saúde.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da parte autora.
Quanto à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art. 300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde da requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Dito de outra forma, a tutela pleiteada revela total sintonia com o disposto no artigo 300 e seguintes do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90 e 9.656/98, já que o direito fundamental à saúde goza de imediata e ampla efetividade.
No presente caso, observo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência nos moldes pretendidos.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para impor às partes rés a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER à requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da presente decisão, o completo tratamento oncológico de que necessita, nos exatos termos da prescrição médica e durante o tempo necessário segundo indicação do profissional que acompanha o tratamento da patologia que acomete a Autora (adenocarcinoma de cólon), sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da Requerente.
IV – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITEM-SE a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a(s), nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça(m) será(ão) considerada(s) revel(a) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Requerente.
Após, havendo contestação, se a(s) parte(s) requerida(s) alegar(em) qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca das contestações ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101812581818600000096656877 ANEXO 01 - Procuração Procuração 23101812581890800000096660432 ANEXO 02 - RG Raimunda Santana dos Santos Documento de Identificação 23101812581977300000096660436 ANEXO 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23101812582039300000096660439 ANEXO 04 - CERTIDÃO VIÚVA Documento de Comprovação 23101812582080400000096660440 ANEXO 05 - HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23101812582174200000096660442 ANEXO 06 - Carteira Unimed Documento de Comprovação 23101812582250200000096660443 ANEXO 07 - Laudo Médico e Planejamento de Tratamento Documento de Comprovação 23101812582344300000096660445 ANEXO 08 - Comprovante Pagamento do Plano de Saúde - 2023_compressed Documento de Comprovação 23101812582408300000096660449 ANEXO 09 - Declaracao Quitacao Plano de Saúde - 2022 Documento de Comprovação 23101812582477900000096660452 ANEXO 10 - Demonstrativo de utilização do plano de saúde Documento de Comprovação 23101812582517900000096660454 ANEXO 11 - Contrato Golden Cross Documento de Comprovação 23101812582558500000096660456 ANEXO 12 - Documentos do Hospital Documento de Comprovação 23101812582595000000096660459 ANEXO 13 - Documentos do Hospital 2 Documento de Comprovação 23101812582677600000096660462 ANEXO 14 - Conversa com Hospital Documento de Comprovação 23101812582780200000096660463 ANEXO 15 - Conversa com Unimed Belém Documento de Comprovação 23101812582839000000096660465 ANEXO 16 - Conversa Oncologista Documento de Comprovação 23101812582920700000096660466 ANEXO 17 - Email Garantia de Atendimento JUL Documento de Comprovação 23101812582980000000096660467 ANEXO 18 - Email GARANTIA DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23101812583035500000096660471 ANEXO 19 - Email Ouvidoria Unimed Rio Documento de Comprovação 23101812583087700000096660473 ANEXO 20 - ANS Documento de Comprovação 23101812583127400000096660475 ANEXO 21 - ANS 2 Documento de Comprovação 23101812583169700000096660476 ANEXO 22 - ANS 3 Documento de Comprovação 23101812583221700000096660477 ANEXO 23 - ANS 4 Documento de Comprovação 23101812583260600000096661779 ANEXO 24 - Nota Fiscal Quimioterapia 04.09.23 Documento de Comprovação 23101812583295100000096661781 ANEXO 25 - Nota Fiscal Quimioterapia 20.09.23 Documento de Comprovação 23101812583331600000096661784 ANEXO 26 - Nota Fiscal Exame Documento de Comprovação 23101812583365100000096661788 ANEXO 27 - Nota Fiscal Exames Laboratorias Documento de Comprovação 23101812583401000000096661790 ANEXO 28 - Nota Fiscal exames médicos Documento de Comprovação 23101812583436700000096661793 ANEXO 29 - Nota Fiscal Consulta Médica - SET Documento de Comprovação 23101812583473100000096661794 ANEXO 30 - Recibo TC do abdomen Documento de Comprovação 23101812583508600000096661797 ANEXO 31 - PRONTUÁRIO-UTI Documento de Comprovação 23101812583549000000096661802 ANEXO 32 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5133810-UE Documento de Comprovação 23101812583711800000096661804 ANEXO 33 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5134196-UE Documento de Comprovação 23101812583757300000096661809 ANEXO 34 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5161140- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812583800200000096661810 ANEXO 35 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5178811- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812583871300000096661812 ANEXO 36 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5183264- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812583913000000096661817 ANEXO 37 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5196778- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812583951700000096661823 ANEXO 38 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5201205- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584012000000096661825 ANEXO 39 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5201380- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584050600000096663032 ANEXO 40 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5217321- UI Documento de Comprovação 23101812584093800000096663034 ANEXO 41 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5228815- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584151100000096663040 ANEXO 42 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5233308- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584192500000096663044 ANEXO 43 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5233340- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584257800000096663048 ANEXO 44 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5245033-UE Documento de Comprovação 23101812584316200000096663052 ANEXO 45 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5254176- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584358400000096663054 ANEXO 46 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5272633- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584430000000096663057 ANEXO 47 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5272642- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584524100000096663061 ANEXO 48 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5294579- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584588200000096663064 ANEXO 49 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5317425- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584648300000096663067 ANEXO 50 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5317448- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584730500000096663069 ANEXO 51 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5337961- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584785700000096663072 ANEXO 52 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5338006- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584840400000096663075 ANEXO 53 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5354064- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584908400000096664530 ANEXO 54 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5359868- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812584956600000096664536 ANEXO 55 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5359882- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585002100000096664542 ANEXO 56 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5372597- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585054400000096664548 ANEXO 57 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5374216-UE Documento de Comprovação 23101812585095600000096664550 ANEXO 58 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5375035-UI Documento de Comprovação 23101812585144300000096664554 ANEXO 59 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5386910- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585323200000096664556 ANEXO 60 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5390318- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585382200000096664560 ANEXO 61 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5407702- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585448200000096664564 ANEXO 62 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5407708- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585499700000096664566 ANEXO 63 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5421857- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585546300000096664571 ANEXO 64 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5428830- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585589300000096664572 ANEXO 65 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5428854- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585632100000096664574 ANEXO 66 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5451743- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585683400000096664578 ANEXO 67 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5468899- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585726000000096665584 ANEXO 68 - PRONTUÁRIO-RSGS-REGISTRO-251378-ATEND-5471074- AMBULATORIAL Documento de Comprovação 23101812585782400000096665591 -
20/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003282-12.2018.8.14.0079
Emerson Souza de Moraes
Ministerio Publico
Advogado: Wady Charone Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:47
Processo nº 0003282-12.2018.8.14.0079
Ministerio Publico
Emerson Souza de Moraes
Advogado: Wady Charone Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2018 16:46
Processo nº 0009615-17.2014.8.14.0015
Banco Bradesco Sociedade Anonima
Maria das Gracas Saraiva Diniz
Advogado: Camilo Cassiano Rangel Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2014 09:55
Processo nº 0800281-76.2023.8.14.0057
Maria Cenira Pinheiro Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 16:09
Processo nº 0014639-75.2013.8.14.0301
Godinho Auto Pecas, Servicos e Churrasca...
Claro S.A.
Advogado: Thiago Nunes Sales de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:00