TJPA - 0864768-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/12/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO LIBONATI BATISTA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:25
Decorrido prazo de TOURÃO SOCIEDADE ADVOCACIA em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº 0864768-02.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposto por TOURÃO SOCIEDADE ADVOCACIA em face de JOAO LEONARDO LIBONATI BATISTA.
Alega em síntese a parte autora: Que é proprietária do imóvel residencial situado na Rua Timbiras, nº: 971, esquina com a Travessa Honório José dos Santos, Jurunas, CEP 66.030- 610, tendo celebrado acordo por meio de Instrumento Particular de Locação para fins residenciais em 01.03.2022.
Ocorre que a partir de maio de 2023 a parte requerida deixou de honrar com o compromisso firmado, tendo atrasado o pagamento do aluguel do imóvel, ocasião na qual foi devidamente notificado a realizar o pagamento e tendo a assinar a notificação, conforme documento em anexo Realizado o pagamento do valor cobrado, ocorre, no entanto, que pela segunda vez este se encontra inadimplente do aluguel referente ao mês de junho, que conforme Cláusula 6, alínea d, do Contrato, importam no pagamento de multa.
Valor este a serem acrescido da multa pela rescisão do contrato, estabelecido no Instrumento Particular de Locação na Cláusula 6, alínea “a”, que é no importe de 3 (três) vezes o valor do aluguel.
Totalizando R$ 10.400,00.
A parte requerida foi devidamente citada a apresentou contestação com pedido contraposto, alegando em síntese: Descumprimento da Cláusula 4ª do Contrato.
Alegando que no dia 10 de janeiro de 2023, foi fechado o contrato, para que a vigência viesse a se iniciar no dia 12 de janeiro de 2023, o Sr.
Maurício entregou a chave da casa ao postulado, e após isso o réu solicitou a ligação de energia elétrica, pois não tinha energia na casa.
O contrato em comento na cláusula 4 diz que o bem se encontrava em perfeitas condições, porém foi ao viver na casa e adentra de fato no imóvel que tudo começou a mudar, pois quando o réu contratou uma pessoa para fazer a pintura da casa, foram encontradas inúmeras infiltrações, que impossibilitavam de realizar uma simples pintura que inicialmente seria feita.
Foi observado os boxes de dois banheiros que estavam inutilizados, sendo necessário manutenção e troca de peças.
Listou todas as obras realizadas no imóvel: - Raspar as paredes para retirar a tinta antiga. - Raspar uma parte do reboco para ver o local da infiltração. - Realizar a pintura com impermeabilizante, para assim tentar recuperar o local, e deixar livre para ver se era necessário aplicar uma outra demão.
Foi feita uma cobertura com a massa acrílica própria e com secagem rápida. - Foram aplicadas quatro demãos de tinta em cada quarto.
Dois dos quartos mostravam a estrutura da ferragem da casa, revelando que a infiltração era séria, apresentando risco de vida futuro, pois estava soltando o concreto da ferragem.
O quarto de cima apresentava rachaduras que se estendiam por todo o quarto, deixando claramente fragilidade na estrutura.
Assim foi sendo feito de serviço nos quartos, os quais eram: - Raspagem nas paredes - Retirada do reboco deixando as ferragens totalmente expostas. - Foi feita uma aplicação com impermeabilizante. - Foi feito um novo reboco. - Aplicação de massa acrílica. - Foram aplicadas várias vezes a massa acrílica para alinhar as paredes pois estavam totalmente desalinhadas. - Para finalizar foi feito a pintura das paredes.
Diante de tudo isso foi necessário realizar troca de telhas, e a aplicação de manta impermeabilizante, para corrigir e evitar futuras goteiras.
Notou-se também avarias, tais como fechaduras das portas quebradas, caixa do sanitário quebrada, box de dois banheiros inutilizados que precisavam de manutenção e troca de peças.
Anexou o levantamento fotográfico das obras/reformas realizadas.
Reconhece que mesmo aplicando as penalidades contratuais o valor a ser pago seria de R$: 433,68 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).
No entanto, requer a condenação em pedido contraposto danos materiais e morais no valor de e R$ 7.243,92 (sete mil duzentos e quarenta e três reais, e noventa e dois centavos).
Na audiência não houve acordo.
Os advogados das partes manifestaram oralmente.
Não foi ouvido o informante indicado pela parte autora pois ele não conseguiu entrar na sala virtual, mesmo tendo sido aguardados os 15 (minutos de tolerância). É o relatório.
Preliminarmente, é importante ressaltar que a parte autora poderia ter optado pelo rito da execução, nos moldes do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
No entanto, optou pela ação de cobrança, já pressupondo de que havia conteúdo meritório a ser discutido em relação ao objeto contratual.
A parte requerida conseguiu provar nos autos que o imóvel não estava em condições de uso apenas com uma simples pintura, ou seja, necessariamente precisariam ser realizadas benfeitorias necessárias (reformas) para viabilizar a moradia no imóvel.
Ou seja, a parte autora de fato de direito descumpriu a cláusula 4º do Contrato de Aluguel e sua ação de cobrança não deve prosperar.
Por outro lado, a parte requerida também foi omissa.
Deveria ter se atentado antes de assinar o contrato de aluguel que a bomba de abastecimento de água estava quebrada, que o portão elétrico não funcionava e que seriam necessárias reformas estruturais para viabilizar a habitabilidade do imóvel.
Ou seja, a parte requerida também foi omissa, reconhece que deve um determinado valor e por isso o seu pedido contraposto também deverá ser julgado improcedente.
Isto posto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E DA MESMA FORMA JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que o contrato de aluguel como encerrado, nada mais havendo a que ser cobrado entre as partes.
Custas nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 03 de Dezembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
03/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 09:31
Audiência Una realizada para 28/05/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 06:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:03
Juntada de identificação de ar
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26/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 15:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0864768-02.2023.8.14.0301 Nome: TOURÃO SOCIEDADE ADVOCACIA Endereço: Rua Doutor Malcher, 500, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: Nome: JOAO LEONARDO LIBONATI BATISTA Endereço: Rua Tiradentes, 590, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/05/2024 10:30 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 14:32
Audiência Una designada para 28/05/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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