TJPA - 0800675-83.2023.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:17
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de VICTOR NEUTON PEREIRA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Processo: 0800675-83.2023.8.14.0057 REQUERENTE: VICTOR NEUTON PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: ROMULO RODRIGUES BARBOSA - OAB PA21531 REQUERIDOS: I - TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - PREPOSTA: Clícia da Silva Bezerra - Advogado: AUGUSTO RODRIGUES FILHO 0 OAB/PA 24.154 II- ORIENTE VEICULOS LTDA (AUSENTE) III - RZD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - PREPOSTO: Ruiter Sander Macedo Martins de Rezende - Advogada: LEILA ALMEIDA DE SOUSA LIMA - OAB/AM 3734 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – LEI 9.099/1995 Aos vinte e cinco do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (25.01.2024), às 10:00h, nesta cidade e Comarca de Santa Maria do Pará, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências híbridas, onde se achava presente pela plataforma Microsoft Teams a conciliadores/mediadores nomeada pelo juízo através da portaria nº 001/2022-GJ: MARIA DIRLENE DA FONSECA SILVA, a estagiária de direito EDUARDA MIKAELE BARROS TEIXEIRA, matrícula 213641 e o Juiz de Direito JOÃO PAULO BARBOSA NETO, deu-se início ao ato nos termos abaixo: Feito o pregão: constatou-se a presença do requerente e de seu advogado; presente os réus: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e RZD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ambas representadas por preposto e advogado, conforme preambularmente descrito.
Ausente a ré ORIENTE VEICULOS LTDA.
Da tentativa de conciliação: Inicialmente tentou-se realizar a autocomposição entre as partes, a qual, no entanto, restou infrutífera, dada a ausência de propostas pelos réus presentes.
Da instrução processual: Questionados sobre as provas a serem produzidas: os requeridos presentes pugnaram pelo depoimento pessoal dos réus, o que fora indeferido pelo magistrado.
Sentença em audiência: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
Passo à fundamentação e decisão.
De início, verifico que a preliminar suscitada pela requerida deve ser acolhida, pois a tese defensiva alusiva ao uso ou não de combustível de baixa qualidade como causa do vício do produto demanda a realização de perícia técnica.
A precitada perícia, por sua vez, possui uma complexidade incompatível com o rito previsto na Lei do Juizado Especial Cível.
Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC cc art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem condenação em custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita deferida em favor da parte autora.
Sentença publicada em audiência.
As partes saem intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Santa Maria do Pará, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
22/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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25/01/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:46
Juntada de Informações
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19/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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30/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800675-83.2023.8.14.0057 Nome: VICTOR NEUTON PEREIRA OLIVEIRA Endereço: Rua nova, s/n, Vila nova, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, s/n, Concessionária Grande Castanhal, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 Nome: ORIENTE VEICULOS LTDA Endereço: MARGARITA, 2422, QD-160 A CJ.
NOVA C, NOVA CIDADE, MANAUS - AM - CEP: 69097-305 Nome: RZD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: CORONEL TEIXEIRA, 8115, NOVA ESPERANCA, MANAUS - AM - CEP: 69037-473 DESPACHO / MANDADO Sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Tratando-se de patente relação de consumo, considerando também que o autor é hipossuficiente, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência: 01.
Cite-se/Intime-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), DESIGNADA para o dia 25 de janeiro de 2024, às 10h00min.
Ficam desde já autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc – desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Alerte-se que a ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Devem as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, inclusive eletrônicos, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/1995); 04.
Ficam cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
Ficam cientes as partes que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995); 06.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 07.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação. 08.
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, fica a parte alertada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do Fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial. 09.
A contestação poderá ser escrita ou oral, devendo ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 FONAJE). 10.
Inclua-se o processo na pauta. 11.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
26/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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10/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 20:18
Conclusos para decisão
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05/10/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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