TJPA - 0890153-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:32
Homologada a Transação
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19/03/2024 13:35
Audiência Una realizada para 19/03/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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18/10/2023 01:36
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890153-49.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: RAFAELLA RIBEIRO MAGALHAES Endereço: Rua Lisboa, 127, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-699 Nome: ULISSES PATRICIO DE ALMEIDA NETO Endereço: Rodovia Mário Covas, 2425, cONDOMINIO GARDEN VILLE, BLOCO 1, APTO 208, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu lhe entregue documento de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes em 2019, para transferência para a autora.
Ocorre que o tempo decorrido entre a celebração do negócio jurídico, ocorrida em 2019, e o ajuizamento desta ação afasta a alegação de periculum in mora.
Aliado a isso, a medida pleiteada, além de satisfativa, é potencialmente irreversível ou de difícil reversão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092914400737600000095761252 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 23092914400755700000095761255 copmp resi Documento de Comprovação 23092914400790900000095761258 Contrato de compra Documento de Comprovação 23092914400826000000095761259 RG esposa Frente e Verso (1) Documento de Identificação 23092914400875400000095761263 foto do dut Documento de Comprovação 23092914400912100000095761261 Petição Petição 23092914505950900000095763356 -
11/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:40
Audiência Una designada para 19/03/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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