TJPA - 0894571-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:54
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:54
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:52
Decorrido prazo de LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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09/07/2025 18:00
Juntada de identificação de ar
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06/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:11
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 03:18
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:35
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:35
Decorrido prazo de LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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29/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:40
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 09/02/2024 23:59.
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25/03/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0894571-30.2023.8.14.0301 Aos 27.02.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Célio Petronio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora RAFAEL TUPINAMBA AMIM – RG 4957450 – PC/PA, acompanhado do advogado Dr.
Ronaldo Masakazu Hamaguchi Junior – OAB/PA 25059.
Presente o requerido PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, neste ato representado pelo senhor Mendel Vitorio Rodrigues Carvalho – RG 9749293 – SSP/PA, acompanhado da advogada Dra.
Victoria Maria Ferreira Oliveira – OAB/PA 34063o dr.
Presente o requerido PAGSEGURO INTERNET LTDA, neste ato representado pela Sra.
Kenia Cristina Coelho Ribeiro – RG 2164098 – SSP/PA, acompanhada do advogado dr.
Fabio Teixeira de Oliveira – OAB/PA 27263.
Presente o requerido XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, neste ato representado pela Sra.
Fernanda da Silva Costa – RG 6464331 – SSP/PA, acompanhada da advogada Dra.
Yolanda Damasceno Barbosa – OAB/PA 23492.
Presente o requerido BANCO DO BRASIL, neste ato representado pelo senhor Jose Bernardo Cavaleiro de Macedo Soeiro – RG 4367104 – PC/PA, acompanhado da advogada dra.
Adrielly Raianne Pinheiro da Silva Diniz – OAB/PA 29056.
Ausente o requerido LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA.
AR de citação retornou com a informação “mudou-se” – id 107671821 - Pág. 1.
Aberta audiência: sem proposta de acordo.
Contestação BANCO DO BRASIL – id 109400700.
Contestação PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, - id 109707157.
Deliberação: Prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora informe novo endereço do requerido LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA.
Apresentado novo endereço proceda com a sua citação para querendo apresentar contestação no prazo legal e com as advertências de lei.
Prazo de 15 (quinze) dias para os demais requeridos apresentarem contestação.
Apresentada contestação, abra-se prazo a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado, digitalmente, que presidiu o ato, na forma da Resolução nº. 185/13 do CNJ, da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB e Portaria Conjunta nº 001/2018- GP/VP.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente -
14/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 05:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/01/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
25/01/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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25/01/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 07:30
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:27
Decorrido prazo de LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:27
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:00
Decorrido prazo de LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:38
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:38
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:38
Decorrido prazo de LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 06:16
Decorrido prazo de LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:04
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0894571-30.2023.8.14.0301 DESPACHO Decreto o sigilo dos documentos id 103280899, 103280901, tendo acesso somente as partes envolvidas e advogados habilitados.
Cumpra-se a decisão id 103610949.
Belém, 09 de novembro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 01:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894571-30.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL TUPINAMBA AMIM REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av.
Manuel Bandeira, Cond.
Atlas Office Park, 291, Escritórios 43 e 44, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, S/N, Torres I, II E III, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 153, Sala 201, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 Nome: LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVICOS LTDA Endereço: DOUTOR RICARDO GONCALVES, 132, ANDAR 1 SALA 03, BRAS, SãO PAULO - SP - CEP: 03012-040 [] DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida por RAFAEL TUPINAMBÁ AMIM, qualificado, em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A E LUPEPA ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS LTDA, já qualificados.
Afirma a parte autora que fora vítima de um golpe perpetrado através conversas via aplicativos de mensagens instantâneas (whatsapp e telegram) as quais, em troca de tarefas a serem realizadas pelo autor, induziram-no a transferir valores no importe total de R$ 165.171,50 (cento e sessenta e cinco mil cento e setenta e um reais e cinquenta centavos) para as contas indicadas pelos fraudadores.
Requer, em sede de tutela antecipada, que cada uma das instituições financeiras requeridas sejam obrigadas a efetuar o bloqueio imediato dos valores transferidos a terceiros.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar--se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pela Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação, e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, o que se exige pela própria complexidade da matéria veiculada na Exordial.
Além disso, o pedido de tutela de urgência atinge a esfera patrimonial de pessoas que não foram incluídas no polo passivo da demanda, uma vez que a causa de pedir da ação se embasa apenas na falha do serviço prestado pelos bancos réus.
Em outras palavras, conceder a tutela provisória nos moldes em que formulada na inicial seria uma espécie de julgamento antecipado do mérito, pois, em juízo de cognição sumária, estar-se-ia tomando como verdadeiras apenas as alegações da inicial, a qual, inclusive, não nega a realizações das transferências a terceiros, mas assegura a responsabilidade objetiva dos réus em tais transações.
Toda essa argumentação depende de instrução probatória, sendo, portanto, de rigor o indeferimento da liminar requerida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 27.02.2024, às 09:00 horas.
INTIME-SE a parte Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITEM-SE a parte Requerida, para comparecer na audiência designada, acompanhada obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica a ré também advertida que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso a Requerida informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém-PA, 6 de novembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102116351209600000096854823 2.
PROCURAÇÃO RAFAEL AMIM Procuração 23102116351239400000096854824 3.
DECLARAÇAO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23102116351261000000096854825 4.
ID RAFAEL AMIM Documento de Identificação 23102116351277600000096854826 5. comprovante de residencia Documento de Comprovação 23102116351305500000096854827 6.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CASO GOLPE APLICAÇÕES Documento de Comprovação 23102116351324200000096854828 7.
CNPJ BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 23102116351371600000096858579 8.
CNPJ PICPAY Documento de Comprovação 23102116351391800000096858580 9.
CNPJ XP INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 23102116351410800000096858581 10.
CNPJ PAGSEGURO Documento de Comprovação 23102116351427100000096858582 11.
COMPROVANTES PIX RECEBIDOS GOLPE Documento de Comprovação 23102116351446800000096858583 12.
COMPROVANTES PIX GOLPE Documento de Comprovação 23102116351473500000096858584 13.
CNPJ EMPRESA GOLPE 1 Documento de Comprovação 23102116351498600000096858585 14.
QSA EMPRESA GOLPE 1 Documento de Comprovação 23102116351519000000096858586 15.
PRINTS SITE E TELEGRAM GOLPE Documento de Comprovação 23102116351537200000096858587 16.
PRINTS SITE E TELEGRAM GOLPE 2 Documento de Comprovação 23102116351602000000096858588 17. conversa whatsapp Documento de Comprovação 23102116351664100000096858589 Decisão Decisão 23102510473596200000096990698 Petição Petição 23103010122341700000097249324 2.
EXTRATO DE CC E CRÉDITO BRADESCO Documento de Comprovação 23103010122387600000097249327 3.
EXTRATO CC E CRÉDITO PICPAY Documento de Comprovação 23103010122416900000097252829 4.
Declaração de isento de imposto de renda Documento de Comprovação 23103010122443600000097252835 5.
DECLARAÇÃO EMPRÉSTIMO JOSÉ AMIM Documento de Comprovação 23103010122541600000097252836 6.
DECLARAÇÃO EMPRESTIMO MAURICIO Documento de Comprovação 23103010122580200000097252838 Certidão Certidão 23103013320088300000097283205 Habilitação nos autos Petição 23110117225084500000097471345 -
06/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0894571-30.2023.8.14.0301 Requerente: RAFAEL TUPINAMBA AMIM DESPACHO O requerente, em sua inicial, requer os benefícios da justiça gratuita, alegando pobre no sentido da Lei 1060/50.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que possui profissão definida e regulamentada (qualificação advogado), e não apresentou documentos que comprovem a sua insuficiência de recursos.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, como já dito, o autor tem profissão definida (advogado), e não juntou nenhum documento que comprove sua renda (cópia de pró-labore dos últimos três meses, extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda, e outras.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Belém, 25 de outubro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
25/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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