TJPA - 0816721-09.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL 0816721-09.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOÃO VICTOR TRINDADE FLEXA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado, JOÃO VICTOR TRINDADE FLEXA, devidamente qualificado, imputando a este a prática do delito previstos nos artigos 129, § 13 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340.2006, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis: “...
No dia 3/08/2023, por volta das 21:00h, em residência particular localizada na rua Jarbas passarinho, conjunto Jader Barbalho, bloco 41, casa 101, bairro Coqueiro próximo ao supermercado Mateus, neste município, o denunciado, no contexto da violência doméstica, agrediu fisicamente sua companheira, a senhora E.
S.
D.
J., causando-lhe lesões conforme registros fotográficos constantes no inquérito policial.
Conforme ficou apurado, o denunciado estava na rua com a ofendida, oportunidade em que ele exigiu que ela fosse limpar vidros de carros para que ele pudesse usar o dinheiro para adquirir drogas.
Uma vez tendo se negado a tal diligência, o denunciado passou a agredir a ofendida com um soco, ocasião em que a vítima reagiu e também desferiu um tapa e uma cotovelada no ofendido.
Após as agressões, a vítima correu para a rua e avistou uma viatura da polícia militar, tendo pedido ajuda à guarnição.
Em ato contínuo, a polícia conduziu o denunciado à delegacia.” (Id 98359780) A Denúncia foi recebida.
O imputado foi citado e apresentou Resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação do crime para contravenção de vias de fato, vez que não foi juntado o laudo de corpo de delito e nenhuma lei permite que fotografia seja comprovante de lesão corporal, requerendo, alternativamente, a extinção da punibilidade em razão do cumprimento total da pena.
Em audiência de custódia realizada em 04/08/2023, ocasião em que o O Réu teve sua situação flagrancial convertida em prisão preventiva por este juízo (Id 981942420), encontrando-se preso até a presente data.
O réu é primário, não ostentando condenação penal definitiva, conforme certidão Id. 102960229.
RELATADO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, praticado em face da vítima E.
S.
D.
J..
A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelos relatos da vítima, do policial militar JOVAN HEILLER e do próprio acusado, colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados pelo boletim de ocorrência, pelo APF e pela fotografia tirada da ofendida na Delegacia de Polícia, logo após os fatos, que revelam lesões aparentes e condizentes com o soco desferido em sua face (Id 98318511).
Com efeito, em solo policial, a vítima E.
S.
D.
J. relatou, in litteris: “... que tem um relacionamento amorosos com JOÃO VICTOR TRINDADE FLEXA há aproximadamente 04 anos e ...estou grávida dele de 06 meses...
Que hoje, 03/08/2023, por volta das 21h00, “a gente estava na rua próximo de um semáforo, e ele queria que eu limpasse vidro de carro para arrumar dinheiro para dar a ele para ele comprar droga”.
Que eu disse a ele que não iria limpar vidro de carro porque eu estava cansada, aí ele ficou com raiva e me deu um soco na boca e eu dei um tapa e uma cotovelada na cara dele...” (Id 98318511) Em juízo, a vítima E.
S.
D.
J., visivelmente abalada ao ver seu companheiro na audiência na situação de preso, mesmo tentando abrandar a situação do réu, confirmou que no dia do fato foi agredida pelo acusado com um tapa em sua boca e afirmou que na delegacia estava com medo que o acusado ficasse solto e a agredisse novamente.
Disse ainda que acusado a agredia quando ela fazia alguma coisa para ele. (PJE Mídias) Dando conforto à tese acusatória, a testemunha JOVAN HEILLER DE MIRANDA SANTIAGO, policial militar que participou da diligência que prendeu o acusado, sob o crivo do contraditório foi categórico em afirmar que no dia do fato a vítima acionou a viatura com um sinal e relatou ter sido agredida pelo acusado, falando aos policiais que o acusado disse para ela ir limpar vidro, e como ela não quis, então a agrediu com um soco e uma cotovelada.
Disse ainda que o acusado estava alucinando, fora da realidade e que aboca da vítima estava com um pouco de sangue e o acusado não tinha nenhuma marca no corpo. (PJE Mídias) Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, sendo certa a comprovação das lesões corporais sofridas.
Até porque, a palavra da vítima tem sido coerente e harmônica com as demais provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, “as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores de que agressões do denunciado, que resultou em lesões na vítima de fato ocorreu.
Nesse sentido: TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.2007. j 17out.2019, DJE: 24 out.2019.
Também não se constatou qualquer prática de agressão injusta por parte da ofendida que justificasse o agir desmedido pelo acusado.
Aliás, o réu em seu interrogatório judicial não negou a prática do crime, afirmando que no dia discutiram e a vítima quebrou o limpador do carro dele, que então disse para ela ir conseguir dinheiro e que em meio à discussão agrediu a vítima, ressalvando que não lhe deu um soco e sim puxou-a vítima pelo pescoço e lhe deu um tapa. (PJE Mídias) A defesa técnica requereu a desclassificação do crime para contravenção de vias de fato, vez que não foi juntado o laudo de corpo de delito e nenhuma lei permite que fotografia seja comprovante de lesão corporal, requerendo, alternativamente, a extinção da punibilidade em razão do cumprimento total da pena.
A irresignação defensiva não merece prosperar, eis que, conforme reiterada jurisprudência, nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova.
Nesse sentido, destaco recentes julgados do STJ: 79270595 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova. 2.
Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face.
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito. 3.
Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 843.482; Proc. 2023/0273588-9; SE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 13/09/2023) – negritei “[...] II - Na presente hipótese, contrariamente ao alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito, destacando a Corte de origem para tanto: "as fotos tiradas da ofendida na Delegacia de Polícia, logo após os fatos, que revelam lesões aparentes e condizentes com o soco desferido em sua face".
III - Ademais, no tocante ao pedido de desclassificação da conduta, consignou o v. acórdão recorrido que "não se constatou a prática de agressão injusta por parte da ofendida que justificasse um agir tão desmedido pelo acusado, que em sua qualidade homem, com maior força corporal, excedeu-se para agredir sua convivente ao ponto de lhe gerar lesões corporais".
Vale ressaltar, que desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias in casu exigiria, a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
IV - No tocante aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição de pena referente ao art. 129, §4º, do Código Penal, verifico que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg.
Corte de origem.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.943/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) - negritei.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
TESE ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há prequestionamento do art. 158 do Código de Processo Penal, pois a matéria nele tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. 2.
Nos "delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). 3.
O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima.
Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) - negritei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
INDISPENSABILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante o art. 158 do Código de Processo Penal afirmar a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, admite-se a prova da materialidade do crime por outros meios, como boletim de ocorrência, fotografias, laudos elaborados por médicos que atenderam a vítima e comprovantes de internação hospitalar. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.881.551/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.) - negritei.
Assim, tenho que as provas constantes dos autos não conduzem à conclusão outra a não ser de que o agente cometeu o crime do artigo 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, capitulado na denúncia.
Diante do exposto, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Lesão Corporal nas relações domésticas (Art. 129, § 13, CP) Como bem restou provado, a vítima foi lesionada pelo acusado, seu então companheiro, restando assim perfeitamente caracterizado o crime em questão.
A vítima foi lesionada dentro do contexto de relação íntima de afeto no ambiente doméstico e familiar, atraindo as sanções desta espécie delitiva.
Desta forma, resta comprovada a autoria e materialidade do crime em comento, devendo o acusado ser responsabilizado conforme prescreve o artigo em epígrafe.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência CONDENO o réu JOÃO VICTOR TRINDADE FLEXA, como incurso nas penas do art. 129, § 13 do Código Penal Brasileiro.
Fixo a pena.
A culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo. acima da média; os antecedentes são imaculados, não ostentando condenação definitiva; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não são desfavoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Presente a atenuante da confissão qualificada, que deixo de considerar em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal, tornando a sanção definitiva neste quantum de 01(um) ano de reclusão, à míngua de outras causas majorantes ou minorantes a influenciar na fixação da sanção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, levando em consideração o somatório da pena aplicada 01 ano de reclusão, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que os crimes foram perpetrados mediante violência/grave ameaça.
Isto posto, a suspensão condicional da pena configura a medida que melhor se enquadra à hipótese, na forma do artigo 77, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão das penas, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
DESTA FEITA, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOÃO VICTOR TRINDADE FLEXA, devendo ser expedido o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
Por seu turno, tendo em vista a necessidade garantir a integridade física e psicológica, ante o modo de agir do agente, imponho ao acusado o cumprimento das seguintes medidas protetivas em favor da vítima: a) Proibição de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); b) Proibição de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); c) Proibição de frequentar a residência da requerente, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); d) AFASTAMENTO IMEDIATO DO LAR.
Caso não cumprido de forma voluntária e imediata, seja cumprido pelo Oficial de Justiça e, se necessário, seja usada a força policial.
Deverá o Oficial de Justiça orientar o requerido a fazer a retirada de seus pertences de uso pessoal e os necessários ao exercício de sua profissão (art. 22, II da Lei 11.340/06).
Fica o réu ciente das medidas protetivas, bem como, querendo, apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento dos autos de medidas protetivas.
As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Ficando desde já intimada a requerente para comparecer em Juízo e informar a necessidade de prorrogação das medidas protetivas.
Caso não se manifeste, ao fim do prazo, fica extinta as medidas protetivas, procedendo-se a baixa.
Advirta-se ao condenado que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
INTIME-SE pessoalmente a vítima da presente sentença e da soltura do réu, cujo mandado deverá ser cumprido pelo PLANTÃO.
CUMPRA-SE a Portaria nº 02/2023.
EXPEÇA-SE o alvará de soltura em favor do réu.
Art. 387, IV do CPP.
Deixo de arbitrar valor mínimo a título de indenização por danos, ante a inexistência de pedido expresso e debate da causa.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer alteração no regime inicial de cumprimento de pena, mesmo com a computação do tempo de prisão provisória.
Sem custas, uma vez que o réu é assistido pela Defensoria Pública.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima.
Intimar o diretor do estabelecimento penal onde o acusado encontra-se recolhido, enviando uma cópia desta sentença à SEAP (Provimento nº 002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º e CNJ, Resolução nº 113); Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único.
Após, arquive-se.
Ananindeua - PA, 24 de outubro de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA -
25/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:48
Juntada de Alvará de Soltura
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25/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 22:06
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:21
Desentranhado o documento
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24/10/2023 14:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/10/2023 14:03
Juntada de Ofício
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24/10/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 15:51
Juntada de Ofício
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29/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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29/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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29/09/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:52
Juntada de Mandado
-
12/08/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/08/2023 08:47
Juntada de Mandado de prisão
-
09/08/2023 08:46
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/08/2023 13:11
Audiência Custódia realizada para 04/08/2023 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
04/08/2023 13:10
Audiência Custódia designada para 04/08/2023 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
04/08/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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