TJPA - 0804116-25.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:03
Recebida a denúncia contra JOSE SERGIO SILVA DIAS - CPF: *32.***.*75-49 (REU), KARLENE MARTINS SANTOS - CPF: *33.***.*22-92 (AUTOR DO FATO) e MAURICIO LUIZ NOBRE TAVARES - CPF: *04.***.*64-36 (REU)
-
27/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:48
Juntada de Petição de denúncia
-
24/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:54
Decorrido prazo de KARLENE MARTINS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 03:55
Decorrido prazo de KARLENE MARTINS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0804116-25.2023.8.14.0008 DECISÃO KARLENE MARTINS SANTOS, por meio de seu procurador, requereu a restituição de um aparelho Celular IPHONE 11 PRO, cor DOURADO, IMEI1 353234101879854 e chip da operadora Vivo nele anexado.
Em manifestação o Parquet entendeu pelo deferimento do pleito – ID 103735544.
Relatado o necessário.
Fundamento e Decido.
O artigo 118 do Código de Processo Penal impede a restituição das coisas apreendidas antes da sentença final enquanto as coisas interessarem ao processo.
Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso em tela, os bens apreendidos não mais interessam ao processo, conforme informado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DEFIRO o pedido de restituição.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Retornem os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, considerando a conclusão do inquérito policial.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
11/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/12/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 07:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/11/2023 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 08:03
Decorrido prazo de KARLENE MARTINS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
CUSTODIA - PJE nº. 0801416-25.2023.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: MARCIO SILVA MAUÉS DE FARIA Flagranteada: K.
M.
S.
Advogado: MARLON BRUNO PANTOJA PINEHIRO, OAB/PA 26.333 Aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2023, às 10h15.
Aberta audiência de custódia, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como a flagranteada (videoconferência da delegacia).
Presente o patrono da autuada.
Cadastro Sistac, em anexo ao PJE.
Oitiva realizada mediante gravação audiovisual, o preso respondeu às perguntas feitas em Juízo: em síntese, “que foi presa no escritório onde trabalha atualmente; que foi presa por policiais civis; que não foi agredida pelos policiais; que foi levada para exame de corpo de delito; que sabe o motivo pelo qual foi presa”.
DADA A PALAVRA À DEFESA (GRAVADO), em síntese, requereu a não homologação do flagrante, com o consequente relaxamento da prisão, eis que no entender da defesa há dúvidas razoáveis quanto à legalidade da prisão, tendo em vista a extemporaneidade entre prisão e a suposta conduta ilícita praticada pela autuada.
Outrossim, subsidiariamente, requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto ser medida de direito a liberdade provisória para delito em questão.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (GRAVADO), este apresentou parecer pela homologação, visto que a proposta ilícita que traduz a tipicidade legal encontra-se vigente, manifestando parecer favorável pela liberdade, já que o crime descrito nos autos não comporta conversão em prisão preventiva, devendo a autuada ser posta em liberdade, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial, não aproximação das pessoas sob investigação ou que produziram a denúncia crime, bem como proibição de frequentar a secretaria de finanças de Barcarena.
São os termos.
DECISÃO: Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida no dia 18/10/2023, nesta Comarca, do flagranteada acima indicado, pela prática, em tese, do crime de corrupção ativa e associação criminosa, previstos no CPB.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha(s) e flagranteada, estando o instrumento devidamente assinado por todos os ouvidos. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Deveras, o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
O Código de Processo Penal estabelece os requisitos ensejadores da prisão em flagrante, quais sejam: Art. 302.
Considera- se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio ou perfeito) II - acaba de cometê-la (flagrante próprio ou perfeito) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio ou imperfeito) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
No presente caso, vislumbra-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com o artigo 302, inciso I, do CPP, isto porque, conforme informações colhidas nos presentes autos, a flagranteada foi presa em decorrência de suposta proposta de vantagem ilícita ainda vigente, portanto, contemporaneamente às investigações que culminaram na prisão.
Do mesmo modo, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, tais como: Nota de Culpa; Nota de Ciência dos Direitos Constitucionais; Nota de Ciência das Garantias Constitucionais; Nota de Comunicação da Prisão à Família da flagranteada ou a Pessoa por Indicada.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante de K.
M.
S., conservando por ora a capitulação penal.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, a concessão de liberdade ou a imposição de outra medida cautelar, nos termos do artigo 282 c/c artigos 310 e 319, todos do Código de Processo Penal.
Inicialmente, como qualquer medida cautelar, a preventiva pressupõe a existência dos seguintes PRESSUPOSTOS: periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti).
O primeiro significando o risco de que a liberdade da agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória.
Já o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ela praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificado no caso concreto, em especial, pelos elementos de informação que formam a peça flagrancial.
Considerando que os crimes em tela não foram cometidos com grave ameaça ou violência a quem quer que seja, bem como a presa não registra outros antecedentes criminais, razão pela qual é o caso de liberdade provisória.
Tecidas tais considerações, concedo a liberdade provisória em favor de K.
M.
S., com o cumprimento das seguintes obrigações, sob pena de decreto de prisão preventiva, que adiante passo a expor: 1.
Proibição de manter ou frequentar bares, prostíbulos e ambientes similares; 2.
Não se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias, salvo autorização deste Juízo, mediante prévio requerimento; 3.
Não se aproximar ou manter contato com os demais investigados ou o denunciante, bem como deve se manter afastada da secretaria de finanças de Barcarena; 4.
Comparecer trimestralmente em juízo para informar endereço e atividades; e 5.
Comparecer a todos os atos e termos do presente feito para o qual tenha sido intimada.
Por todo o exposto, decido nos seguintes termos: 1.
HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante K.
M.
S.; 2.
Concedi a liberdade provisória para K.
M.
S., com o cumprimento das obrigações acima, devendo tomar ciência no momento de sua soltura; 3.
OFICIE-SE à Autoridade Policial que presidiu o feito, informando-a desta decisão, em que HOMOLOGUEI e concedi a liberdade provisória à flagranteada; 4. À Autoridade Policial para que proceda à conclusão e remessa dos autos do inquérito policial, no prazo legal; e Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA PARA JOHN K.
M.
S..
Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão como ALVARÁ /ofício.
CADASTRE-SE NO BNMP. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:22
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para KARLENE MARTINS SANTOS - CPF: *33.***.*22-92 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0804116-25.2023.8.14.0008.05.0001-12).
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19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 12:25
Concedida a Liberdade provisória de KARLENE MARTINS SANTOS - CPF: *33.***.*22-92 (FLAGRANTEADO).
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19/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:19
Distribuído por sorteio
-
18/10/2023 21:16
Juntada de Petição de autos de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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