TJPA - 0810215-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:39
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ISAURA OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:32
Decorrido prazo de CINTHIA DE OLIVEIRA LISBOA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:32
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA LISBOA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAURA OLIVEIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação declaratória de extinção de usufruto por descumprimento das obrigações acessórias (proc. nº 0832901-93.2020.8.14.0301), movida por CINTHIA DE OLIVEIRA LISBOA e THAIS DE OLIVEIRA LISBOA.
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que, em 13.06.2023, o juízo de origem prolatou sentença, homologando acordo firmado entre as partes e consequentemente, julgou a demanda extinta com resolução do mérito.
Diante disso, decido negar seguimento ao presente recurso por restar prejudicado em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC.
Belém, 17 de novembro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator - 
                                            
17/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:07
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ISAURA OLIVEIRA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CINTHIA DE OLIVEIRA LISBOA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA LISBOA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810215-69.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ISAURA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADOS: CINTHIA DE OLIVEIRA LISBOA e THAIS DE OLIVEIRA LISBOA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante : ISAURA OLIVEIRA DA SILVA Embargado(A) : DECISÃO MONOCRÁTICA ID 10850686 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAURA OLIVEIRA DA SILVA, já qualificada, devidamente representada por seu advogado, e Embargada a decisão monocrática ID 10850686, assim proferida: “Compulsando os autos, observa-se que a agravante, quando da interposição do recurso, anexou documentos incapazes de comprovar o recolhimento do preparo, não tendo apresentado, o boleto, o comprovante de pagamento e o relatório de contas do processo, de forma a identificar de maneira clara, o número do processo e o recurso a que se refere, em manifesto desatendimento ao art. 9º da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Lei de Custas).
Diversamente do alegado em sede de agravo de instrumento, não houve deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça no processo de origem e, sim, o indeferimento expresso do pleito, no item 3 da decisão de ID 65238567, em capítulo não impugnado no presente recurso.
Desta forma, tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em primeiro grau, e que o presente recurso não veio acompanhado do comprovante de pagamento de preparo recursal, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento em dobro das custas relativas ao Agravo de Instrumento, na forma do artigo 1.007, §4° do CPC/2015, sob pena de deserção.
Após, conclusos.” Resumidamente, aduz ter oposto embargos declaratórios para corrigir omissão que quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo e que a gratuidade no primeiro grau havia sido concedida de forma tácita, vez que o juízo singular processou o feito sem se pronunciar de forma expressa sobre o pedido de gratuidade.
Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.
Recordando a decisão agravada, resta claro que não houve deferimento tácito de gratuidade de justiça e sim indeferimento expresso do pleito.
Em consequência do indeferimento já que o recurso não veio acompanhado do comprovante de pagamento, foi determinado sua intimação para efetuar o pagamento em dobro por ser império de lei, artigo1.007 do CPC.
Dessa forma inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que está ausente um pressuposto de admissibilidade, qual seja o recolhimento de custas, exatamente, por isso, foi concedido prazo para pagamento em dobro do preparo recursal.
Portanto, sem razão os argumentos do embargante, posto que ausentes os pressupostos do recurso eleito, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou eventual erro material, razão pela qual o REJEITO.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas dobradas do presente agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para os devidos fins de direito.
Belém, 11 de outubro de 2023.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator - 
                                            
11/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 21:31
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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