TJPA - 0876509-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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13/06/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:38
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:38
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:32
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:32
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:06
Recebidos os autos.
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13/05/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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11/05/2024 06:10
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876509-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA Nome: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA Endereço: PADRE EUTIQUIO, 2171, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-000 REQUERIDO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS 1538, 1538, HOTEL IBIS STYLE, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Nome: MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, n 1538, Hotel Ibis Style, Sala Terrea (91) 3352-7639, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Conforme decisão de id.
Num. 102706139, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, CONCEDO A PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA da parcela em aberto atinente à sala 309, no valor de R$ 61.152,54 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Não bastasse isto, dentre as razões de decidir, assim fundamentou o decisum: Lado outro, no tocante ao pedido de suspensão do valor das cobranças, por certo, o contrato especifica que a última parcela deverá ser quitada aquando da entrega das chaves; logo, não havendo entrega, não poderá ser objeto de cobrança.
Ocorre que, através da decisão de id. 112624020, a parte ré formulou pedido de RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA sob a justificativa de que houve a efetiva entrega da sala comercial objeto da lide (309), de sorte que, ainda assim, o autor recusou-se a efetuar o pagamento das parcelas das chaves.
Em relação ao pedido, a parte autora já se manifestou, vide id. 113595477, requerendo a manutenção da tutela, sob a justificativa de que, é necessário que se reconheça o saldo devedor das Requeridas, em favor da parte autora, justificando a manutenção da liminar, a fim de afastar cobranças indevidas.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Conforme já pontuado, a justificativa para a concessão da tutela de urgência é, justamente, o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, evidenciando a probabilidade do direto e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
NO CASO EM APREÇO, a tutela concedida alcançou o proposito processual no sentido de assegurar que, nenhuma cobrança fosse realizada em desfavor da parte autora antes que a requerida também cumprisse sua obrigação contratual.
Ora, dos autos infere-se que já houve a entrega da sala, inclusive, tratando-se de fato incontroverso, haja vista que a própria requerente corrobora a informação, justificando a manutenção da tutela por outros argumentos.
Ocorre que, o fato de haver previsão contratual que imporia o pagamento de multa em favor da autora não é justificativa a evitar o pagamento e cumprimento da obrigação, nos termos previstos no instrumento jurídico avençado entre as partes.
Ressalte-se que, pois, que não se trata de hipótese de revogação de tutela, quando a decisão proferida em juízo não exauriente de cognição, expressamente consignou que, a cobrança seria indevida, ENQUANTO não fosse cumprida a obrigação, caracterizada pela entrega da sala.
Neste interim, tendo sido entrega a sala e já estando o requerente em posse do imóvel, conforme documento vinculado ao id. 112624023, justificável a realização da cobrança pela requerida.
NO ENTANTO, considerando que a lide se encontra judicializada e que houve um incontroverso atraso na entrega do bem, considerando que já deferida a tutela provisória, determino que a ré SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA dos encargos processuais (ex vi, juros e multas previstos em contratos), DEVENDO ATER-SE À COBRANÇA DO PRINCIPAL, isto é, R$ 61.152,54 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a parcela de entrega das chaves.
Esclareça-se, por oportuno, que a cobrança ou não da referida parcela NÃO É OBJETO DOS PRESENTES AUTOS, que possui pedido e causa de pedir específicos, de sorte que, qualquer pretensão nesta seara, será sumariamente indeferida pela Juízo, até eventual análise do mérito da lide, acaso se faça necessária. 2.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:57
Liminar Prejudicada
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18/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0876509-39.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 05:20
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:59
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876509-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA Nome: SERVICO DOS ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA Endereço: PADRE EUTIQUIO, 2171, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-000 REQUERIDO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS 1538, 1538, COMPLEXO HOTELEIRO HANGAR SALA, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-030 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS LTDA - SAU em face de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Aduz, em suma, que em 11/07/2019 celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidade imobiliária autônoma correspondente à sala nº 327, do empreendimento PORTO QUALITY HOSPITAL & OFFICE CENTER (localizado na Av.
Governador José Malcher, nº 247), efetuando a quitação integral do contrato.
Da mesma forma, em 13/07/2018, efetuou a aquisição de outra unidade, sala 309, a qual, ficou pendente de pagamento da quantia original de R$-61.152,54, cujo pagamento só deverá ocorrer após a entrega das chaves.
Esclarece que apesar de ter cumprido integralmente as obrigações assumidas, as demandadas não realizaram a entrega das chaves e não concluíram as obras do empreendimento até o momento da propositura da presente ação.
Requer a concessão liminar, inaudita altera pars, para determinar a entrega dos imóveis adquiridos pela Autora junto a Requerida, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento; b) Ainda em caráter liminar, inaudita altera pars, considerando que não houve cumprimento das obrigações por parte da Requerida, roga que concedida tutela provisória, para suspender qualquer cobrança de valores de saldo devedor em relação a Sala 309, proibindo a inscrição da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, até ultimado o julgamento do presente processo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Determinada a emenda à inicial, esta foi devidamente cumprida, conforme petição de id. retro. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
DE IMEDIATO, DETERMINO a correção do valor da causa, em consonância com a petição de emenda, devendo a UPJ adotar as providências necessárias para a correção do sistema PJE, bem como, diligenciar a fim de que seja efetuado o pagamento de eventuais custas complementares, considerando que atribuído o valor de R$-862.600,66, em detrimento daquele que originalmente havia sido cadastrado.
ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE, CERTIFIQUE-SE. 2.
DA MESMA FORMA, DEFIRO O PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, de sorte que deverá passar a integrar o polo passivo da ação, MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTCIPACOES S/A (CNPJ nº 06.***.***/0001-00), nos termos requeridos pela parte autora.
ADOTE A UPJ as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 3.
Cediço que a concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimentos dos requisitos legais insertos no art. 300 do CPC de maneira que se faz necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito em sede de apreciação de tutela de urgência é realizado em juízo de cognição sumária, não exauriente, não se exigindo, portanto, a certeza jurídica sobre o direito do autor, mas que se tenha a aparência deste direito.
NO CASO EM APREÇO, o autor pretende a entrega das salas no prazo de 30 dias e a suspensão da cobrança atinente à parcela em aberto referente à sala 309.
De plano, cabível pontuar que a tutela de urgência deve originar uma decisão que EFETIVAMENTE possa vir a ser cumprida, de sorte que, o simples deferimento do pedido pelo autor, ainda que se mostre possível, deve ser analisado pelo Juízo também a partir do binômio possibilidade X adequação.
Isto é, determinar a entrega de salas comerciais (que demandam serviços de engenharia civil; arquitetura; emissão de liberação de habite-se por órgão estatal etc), quando sequer é possível identificar, efetivamente, em que fase construtiva se encontra o empreendimento, mostra-se desarrazoável e incabível, o que certamente resultaria em uma decisão INEFICAZ e de DIFICIL CUMPRIMENTO, especialmente em prazo de 30 dias.
Lado outro, no tocante ao pedido de suspensão do valor das cobranças, por certo, o contrato especifica que a última parcela deverá ser quitada aquando da entrega das chaves; logo, não havendo entrega, não poderá ser objeto de cobrança.
De toda sorte, a fim de resguardar o interesse da parte autora e considerando que preenchidos os requisitos legais, hei, por bem, deferir o pedido.
Pontua-se que perigo de dano é indene a cobranças de valores supostamente indevidos, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas de cobrança geram danos irreparáveis, inclusive de ordem moral, especialmente se indevidos, como se alega.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, permanece hígida eventual cobrança pela ré.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, CONCEDO A PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA da parcela em aberto atinente à sala 309, no valor de R$ 61.152,54 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e havendo manifesto desinteresse pela parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
INTIME-SE E CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Cumpridas tempestivamente as determinações dos itens anteriores, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 5.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082513153125800000093798037 Procuracao - SERVICOS DE ANESTESIOLOGISTAS UNIDOS 1 Procuração 23082513153156600000093798039 RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082513153179600000093798042 BOLETO CUSTAS - PAGAMENTO PARCELADO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082513153204200000093798043 Comprovante 1ª parcela TJPA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082513153228300000093798045 ATA SAU 1 Documento de Identificação 23082513153262600000093798049 ATA SAU Documento de Identificação 23082513153306300000093798051 cartão CNPJ - SAU Documento de Identificação 23082513153345900000093798054 AR Notificacao SAU x Porto Quality Documento de Comprovação 23082513153368700000093798057 Notificacao extrajudicial Documento de Comprovação 23082513153394800000093798058 SAU - INSTRUMENTO CONVERSAO E ESTATUTO Documento de Identificação 23082513153444200000093798060 Cessao da Un. 309 - Servico dos Anestesiologistas Unidos LTDA Documento de Comprovação 23082513153483300000093804093 SC 309 - Vivianne Magno e Silva Barbosa - Termo Aditivo Documento de Comprovação 23082513153534100000093804094 SC 327 - Servico dos Anestesiologistas Unidos LTDA Documento de Comprovação 23082513153565300000093804095 SC 309 - Vivianne Magno e Silva Barbosa Documento de Comprovação 23082513153600100000093804099 CNPJ PORTO QUALITY Documento de Comprovação 23082513153673200000093804100 MB Group - Porto Quality Documento de Comprovação 23082513153713300000093804101 Planilha Financeira Documento de Comprovação 23082513153779000000093804102 QSA - PORTO QUALITY Documento de Comprovação 23082513153818100000093804103 Certidão Certidão 23082909080193000000093932813 Decisão Decisão 23092209091330700000094451815 Petição - Manifestação - Emenda Inicial Petição 23100511490637200000096070749 CNPJ PORTO QUALITY QSA Documento de Comprovação 23100511490808700000096070756 CNPJ MB INVESTIMENTOS - QSA Documento de Comprovação 23100511490852400000096070760 CNPJ MB INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 23100511490885500000096070758 01 Decisao Liminar- Porto Quality - Valor dos Alugueis - 0869061-83.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23100511490924100000096070763 02 Sentenca - Porto Quality - Condenacao Indenizacoes - 0836469-20.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 23100511490960300000096070765 03 Sentenca - Porto Quality - Condenacao Indenizacoes - 0831673-83.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 23100511490997900000096070768 04 Sentenca - Porto Quality - Condenacao Indenizacoes - 0831643-48.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 23100511491032300000096070767 05 Sentenca - Porto Quality - Condenacao Indenizacoes - 0810866-42.2020.8.14.030 Documento de Comprovação 23100511491066200000096070769 SC 309 - Vivianne Magno e Silva Barbosa Documento de Comprovação 23100511491103800000096070775 SC 309 - Vivianne Magno e Silva Barbosa - Termo Aditivo Documento de Comprovação 23100511491183700000096070754 Cessao da Un. 309 - Servico dos Anestesiologistas Unidos LTDA Documento de Comprovação 23100511491228500000096070752 DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - Porto Quality Documento de Comprovação 23100511491328500000096072389 Certidão Certidão 23100512002884000000096074086 -
19/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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