TJPA - 0815849-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 22/08/2025.
 - 
                                            
24/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/06/2025 22:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:37
Juntada de mandado
 - 
                                            
29/01/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 10:04
Determinada a citação de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES - CPF: *18.***.*06-78 (EXECUTADO)
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17/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 10:35
Mandado devolvido cancelado
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19/08/2024 08:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/08/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:22
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 05:25
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 05:25
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:49
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:49
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 22/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:54
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:54
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0856566-70.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, no entanto, aquele juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Importante destacar que vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo tem suscitado conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, este juízo suspendeu diversos feitos até o julgado do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado (arquivo em anexo): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
25/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 10:36
Declarada incompetência
 - 
                                            
17/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2022 20:58
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:58
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de ISAMI SOUSA SANO em 18/07/2022 23:59.
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14/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
 - 
                                            
10/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
09/06/2022 17:38
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2022 21:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/03/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2022 09:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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