TJPA - 0800714-54.2019.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:44
Juntada de petição
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23/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 08:10
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800714-54.2019.8.14.0014 [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 REQUERIDO: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA, MARIA EDINEIA CUNHA DA SILVA Nome: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Vinte Cinco De Marco, 629, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARIA EDINEIA CUNHA DA SILVA Endereço: AV Moura Carvalho, 1680, Cap.
Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos (artigo 1010, § 1º do CPC). 2.
Após, com ou sem contrarrazões, não havendo a interposição de Recurso adesivo por parte do apelado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem a realização de juízo de admissibilidade recursal pelo juízo de 1º grau, nos moldes do artigo 1010, § 3º do CPC.
Capitão Poço (PA), 25 de janeiro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:49
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800714-54.2019.8.14.0014 [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 REQUERIDO: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA, MARIA EDINEIA CUNHA DA SILVA Nome: JUAREZ FERNANDO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Vinte Cinco De Marco, 629, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARIA EDINEIA CUNHA DA SILVA Endereço: AV Moura Carvalho, 1680, Cap.
Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos monitórios” oposto por MARIA EDINEIA CUNHA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL, no bojo do qual pleiteia a procedência do pedido para reconhecer a extinção da execução pela inexequibilidade do título por não ausência de certeza e liquidez do crédito executado - Cédula de Crédito Bancário sob nº 40/01700-1 no valor de R$ 149.244,10 (centos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) a ser paga em 04 (quatro) parcelas anuais, vencendo a primeira em 15/11/2019 e a última em 15/11/2022, com taxa de juros anual de 8,5%, no qual consta como avalista do contratante principal.
Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de rejeição dos embargos à execução.
Explico.
Em resumo, no caso em tela requer a parte embargante: a) os encargos moratórios sejam excluídos, bem como os juros sejam remuneratórios sejam à época dos pagamentos das parcelas e excluída as capitalizações de juros diante o suposto excesso a execução O Embargante afirma que o Embargado pleiteia quantia superior à devida, porém, não apresenta qual o valor é devido, bem como não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Por seu turno, tenta desconstituir o débito alegando que o contrato firmado apresenta irregularidades com a cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual, bem como a cobrança de juros acima do limite legal.
Quanto à capitalização de juros, não é ilegal, como amplamente demonstrado.
Vejamos: APELAÇO CÍVEL - EMBARGOS À AÇO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DECRÉDITO - CAPITALIZAÇO DE JUROS. - Em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admitindo-se a capitalização de juros, desde que contratada.(TJ-MG - AC: 10324150021016001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2017,Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017) Ao pactuar o contrato, a parte Embargante tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se trata de parcelas pré-fixadas.
Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuarão do negócio.
Em relação, a Comissão de Permanência, é legítima a capitalização mensal da comissão de permanência tal como prevista no contrato, de modo que a não capitalização mensal da comissão de permanência implicaria, ao menos em tese, sucessiva corrosão do valor da dívida em face do fenômeno inflacionário, devendo ser afastada a correção monetária, a multa, os juros moratórios e os remuneratórios relativamente ao mesmo período.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.COMISSO DE PERMANÊNCIA.
DA CORREÇO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E TAXA SELIC.APELAÇO DESPROVIDA. 1. É legítima a capitalização mensal da comissão de permanência tal como prevista no contrato, de modo que a não capitalização mensal da comissão de permanência implicaria, ao menos em tese, sucessiva corrosão do valor da dívida em face do fenômeno inflacionário.
Assim, entre o inadimplemento e a quitação, o débito deve ser acrescido apenas da comissão de permanência calculada exclusivamente com base na taxa de CDI (sem a "taxa de rentabilidade"), capitalizada mensalmente, afastando-se a correção monetária, a multa, os juros moratórios e os remuneratórios relativamente ao mesmo período. 2.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AP: 00017437220084036102 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, Data de Julgamento: 09/10/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017) No contrato em tela, o Embargante não demonstrou que no contrato impugnado há previsão de acúmulo da comissão de permanência com correção monetária, a multa, os juros moratórios e os remuneratórios relativamente ao mesmo período, conforme alega o Embargante nem indica a suposta cláusula, motivo pelo qual não há ilegalidade e nem aponta qual seria o suposto excesso a execução.
No que concerne ao pedido de realização de perícia contábil, entendo não ser necessária, uma vez que as questões postas em discussão independem de análise técnica, revestindo-se de cunho eminentemente jurídico, sendo possível o julgamento com base nas alegações e demais documentos acostados aos autos.
Nesse sentido: APELAÇO CÍVEL.
REVISO DE CONTRATOS.
LIMITTAÇO DE JUROSREMUNERATÓRIOS.
NO CABIMENTO.
COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.REGULARIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.APELAÇO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuarão da TAC ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Conforme consta na petição inicial, o contrato sub judice foi firmado em 23 de maio de 2002, quando ainda estava vigente a espécie normativa que permitia a cobrança da tarifa impugnada. 3.
Não assiste razão ao apelante em postular a realização da prova contábil, a fim de se verificar a real taxa de juros fixada no contrato, uma vez que as questões postas em discussão independem de análise técnica, revestindo-se de cunho eminentemente jurídico, sendo possível o julgamento com base nas alegações e demais documentos acostados aos autos. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003463-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de contrato e nos termos da súmula 616, STF: “é permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogados, após o advento do CPC vigente” Decido Posto isso, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela Requerente, reconhecendo-a credora do requerido da importância de R$ R$ 177.541,68 (cento e setenta e sete mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) reais acrescidos de juros e correção monetária conforme planilha de Id 12444600 - Pág. 1-2 razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º do CPC/15.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Tendo em vista a constituição da prova escrita em título executivo judicial, INTIME-SE a parte autora, na pessoa do Advogado, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a fase de cumprimento de decisão que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, devendo observar os requisitos do artigo 523 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 801 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Capitão Poço, datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. -
11/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:07
Desentranhado o documento
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05/05/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA EDINEIA CUNHA DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 18:01
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 19:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/09/2019 09:36
Conclusos para decisão
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03/09/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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