TJPA - 0806204-22.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:47
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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26/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRESSA JASKULSKI MACHADO em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:27
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 09:48
Juntada de Ofício
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19/07/2024 09:41
Juntada de Ofício
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19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806204-22.2023.8.14.0045 AUTOR: ANDRESSA JASKULSKI MACHADO REU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada para que a Ré suspenda a cobrança da dívida mencionada na exordial, bem como, retire o seu nome os órgãos e proteção ao crédito por dívida mantida, supostamente, de forma indevida, no valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais).
Contudo, da análise dos autos, observa-se que a causa trata de protesto de título, ato público formal de recuperação de crédito, o qual difere da negativação realizada por entidades de proteção ao crédito, que apenas incluem o devedor nos bancos de dados privados.
Para mais, a requerente não colacionou aos autos documento hábil a indicar título protestado em seu nome efetuado pela empresa ré, pois, da análise da documentação, verifico que o documento anexado ao ID 102257613 não traz indicação de cedente/sacado.
Diante disso, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a EMENDA À INICIAL, a fim de deduzir pedidos condizentes com a narrativa exposta nos fatos e, ainda, regularizar o polo passivo ou apresentar a certidão de protesto da dívida realizado pela ré, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101111444227900000096323031 0.1.Procuração - assinada Procuração 23101111444269600000096323032 0.2.RG1 Documento de Identificação 23101111444305700000096323034 0.3.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23101111444347000000096323036 0.4.CNPJ - BOOKPLAY Documento de Identificação 23101111444393100000096323038 1.ATENDENTE 1 Documento de Comprovação 23101111444435900000096323040 2.COBRANÇA ESCRITÓRIO 1 Documento de Comprovação 23101111444473800000096323042 3.SMS DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23101111444520100000096323044 4.EMAIL DE COBRANÇA 1 Documento de Comprovação 23101111444565000000096323045 5.SERASA_PROTESTO Documento de Comprovação 23101111444600000000096323047 6.RECLAMAÇÕES IDÊNTICAS NO RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23101111444640300000096323048 -
26/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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