TJPA - 0803562-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2024 15:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2024 15:10 Baixa Definitiva 
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                                            12/07/2024 00:20 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:03 Publicado Sentença em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803562-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 AGRAVADO: ANDERSON KENNEDY SILVA DA COSTA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo (tutela antecipada recursal) interposto por BANCO ITAUCARD S.A., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Do Foro da Comarca de Itaituba - PA, nos autos da Ação DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800479-52.2022.8.14.0024), em que litiga com ANDERSON KENNEDY SILVA DA COSTA.
 
 Em decisão de ID nº 16278327, determinei a intimação do Agravante para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (dias), nos termos do art. 1.007, caput do CPC/2015, sob pena de deserção.
 
 Foi certificado o transcurso do prazo, sem qualquer manifestação nos autos (ID nº 16771978). É o relatório.
 
 Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 932, § único e 1007, § 4º do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Assento, de plano, que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis.
 
 Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho supracitado, a parte autora descumpriu as normas vigentes, uma vez que, quedou-se inerte, o que corrobora a ausência do regular preparo e importa na deserção do recurso.
 
 Assim, a não comprovação do recolhimento das custas importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior.
 
 Desse modo, se o recurso é protocolado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
 
 Nesse sentido, cito a jurisprudência deste e.
 
 Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
 
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO §4° DO ART. 1.007 DO CPC.
 
 RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial.
 
 Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, §4° do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade”. (TJ/PA Acórdão nº. 214.589, Processo nº. 0000327-15.2009.8.14.0040 Rel.
 
 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29).
 
 AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
 
 PREPARO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DETERMINAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 ART. 1.007, § 4º, CPC.
 
 DESERÇÃO.
 
 O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
 
 Situação dos autos em que a parte recorrente, embora regularmente intimada para suprir a falta (recolhimento, em dobro, do preparo), nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC, deixou de atender ao comando da norma, acostando o comprovante de pagamento de forma simples.
 
 Inadmissibilidade do recurso pela sua deserção.
 
 Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*24-41 RS,: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 DESERÇÃO.
 
 I.
 
 A teor do que dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção.
 
 II.
 
 Deixando o agravante de promover o recolhimento em dobro, é de se reconhecer a deserção recursal.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO -Agravo Interno em Apelação: 04363248520138090051, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 28/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2019).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
 
 INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
 
 O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
 
 Por certidão de id. 3385049 ficou consignado que a determinação contida no Despacho de id. 3055053 transcorreu in albis. 3.
 
 O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 4.
 
 Recurso não conhecido”. (7279724, 7279724, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-30, Publicado em 2021-11-25).
 
 Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, ante a sua manifesta deserção. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 LUANA DE NAZARETH A.H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            18/06/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 14:45 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) 
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                                            01/11/2023 12:33 Conclusos ao relator 
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                                            01/11/2023 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 00:23 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:07 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0803562-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 AGRAVADO: AGRAVADO: ANDERSON KENNEDY SILVA DA COSTA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
 
 SANTALICES DESPACHO Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. , irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Do Foro da Comarca de Itaituba - PA, nos autos da Ação DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0800479-52.2022.8.14.0024 ), em que litiga com ANDERSON KENNEDY SILVA DA COSTA. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, constata-se que o Agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 8665591) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 8665591 ), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
 
 Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
 
 Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, ônus que lhe competia, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10[1], ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
 
 Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexado e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o aludido documento (relatório de contas do processo), efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis. [1] Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
 
 Art. 10.
 
 Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 LUANA DE NAZARETH A.H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            20/10/2023 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 14:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/09/2023 16:29 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263) 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            23/03/2022 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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