TJPA - 0816383-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816383-53.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS.
ADVOGADO: JORGE BATISTA JUNIOR - OAB/PA 10.685-A.
AGRAVADO: PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL.
ADVOGADO: KARINE MOURA PINHEIRO - OAB/PA 13.930.
MILENA LISBOA DAMASCENO LEÃO - OAB/PA 17.583.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, tendo sido proferida sentença pelo juízo a quo em 24/04/2025, durante a tramitação do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar o impacto da sentença superveniente sobre o recurso pendente de julgamento.
III.
Razões de decidir 3.
A superveniência de sentença no processo principal tornou prejudicada a análise do agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática, ante a perda superveniente do objeto.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 30/10/2006.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS em razão do inconformismo com a com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que concedeu parcialmente a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar a suspensão dos efeitos da deliberação do Item “A – Implantação de portaria Eletrônica” da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17/05/2023.
Nas razões a recorrente pugna pelo provimento do presente recurso, afirma a inexistência de qualquer urgência para a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral, uma vez que o serviço de portaria eletrônica já está funcionando regularmente dede o dia 23/08/2023.
Sustenta que para a implantação do sistema de portaria eletrônica não houve a realização de obras nas áreas comuns, não foi necessária nenhuma adaptação, portas ou acessos sequer foram modificadas, que para a instalação dos equipamentos não houve a contratação profissional arquiteto ou engenheiro, assim sendo, de início o conceito já afasta a caracterização de obra na implantação do serviço.
Ressalta que para implantação do serviço de portaria remota não se trata de realização de obra, não necessitando da exigência de quórum especial para sua deliberação em assembleia, bastando somente a maioria simples dos presentes para deliberar sobre o tema, conforme dispõe a convenção do condomínio agravante.
No mais, alega que não há amparo legal para a pretensão da recorrida, visto que, mesmo ausente da Assembleia, a vontade individual e isolada na agravante não tem o condão de se sobressair à expostas pela unanimidade dos condôminos presentes à AGE.
Ao Id. 16583401 pag. 1/3, decisão monocrática, conhecendo e negando provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
Ao Id. 16973899 pag. 1/16 houve a interposição de agravo interno.
Nas contrarrazões de Id. 17379202 pag. 1/26, a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso de agravo interno, para manter a decisão monocrática recorrida. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Analisando os autos, destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 24/04/2025.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 07 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:43
Prejudicado o recurso CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
-
14/01/2025 07:26
Conclusos ao relator
-
13/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se o recorrente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE TOP CLASS para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:33
Conclusos ao relator
-
12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 17 de novembro de 2023 -
17/11/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 05:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816383-53.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS.
ADVOGADO: JORGE BATISTA JUNIOR - OAB/PA 10.685-A.
AGRAVADO: PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL.
ADVOGADO: KARINE MOURA PINHEIRO - OAB/PA 13.930.
MILENA LISBOA DAMASCENO LEÃO - OAB/PA 17.583.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PORTARIA ELETRÔNICA EM CONDOMÍNIO.
OBRA EM ÁREA COMUM.
EXIGÊNCIA DE QUÓRUM DE 2/3 DOS CONDÔMINOS.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E NO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que concedeu parcialmente a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar a suspensão dos efeitos da deliberação do Item “A – Implantação de portaria Eletrônica” da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17/05/2023.
O Agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Alega a inexistência de qualquer urgência para a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral, uma vez que o serviço de portaria eletrônica já está funcionando regularmente dede o dia 23/08/2023.
Sustenta que para a implantação do sistema de portaria eletrônica não houve a realização de obras nas áreas comuns, não foi necessária nenhuma adaptação, portas ou acessos sequer foram modificadas, que para a instalação dos equipamentos não houve a contratação profissional arquiteto ou engenheiro, assim sendo, de início o conceito já afasta a caracterização de obra na implantação do serviço.
Ressalta que para implantação do serviço de portaria remota não se trata de realização de obra, não necessitando da exigência de quórum especial para sua deliberação em assembleia, bastando somente a maioria simples dos presentes para deliberar sobre o tema, conforme dispõe a convenção do condomínio agravante.
No mais, alega que não há amparo legal para a pretensão da recorrida, visto que, mesmo ausente da Assembleia, a vontade individual e isolada na agravante não tem o condão de se sobressair à expostas pela unanimidade dos condôminos presentes à AGE. É o relatório.
Decido Monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Observa-se tratar-se de requisitos cumulativos.
Desta forma, ausente qualquer um deles, a tutela de urgência não poderá ser deferida.
Na hipótese dos autos, o agravante busca efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso para obstar a eficácia da decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória de urgência para sustar os efeitos da AGE na qual se definiu a implantação de portaria eletrônica no condomínio edilício.
Analisando os autos, entendo que a decisão de primeiro grau visualizou a probabilidade do direito consubstanciado na convenção do condomínio, em consonância com o art. 1.342 do Código Civil, que, para a realização de uma obra de portaria eletrônica é necessária a aprovação em assembleia geral por quórum especial de 2/3 dos condôminos.
Assim sendo, a criação de uma portaria eletrônica nas dependências do condomínio, objetivando aumentar a segurança do prédio e dos moradores, resulta em benfeitoria de natureza útil e, por isso mesmo, exigiria, num primeiro momento, para a sua aprovação, quórum da maioria dos condôminos do edifício, conforme a convenção do condomínio.
Nesse sentido destaco entendimento do C.
STJ (AREsp: 1663447 SC 2020/0034228-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/06/2020).
De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a decisão agravada estaria em consonância com os tribunais superiores.
Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, assinalo que a implantação com a imediata contratação de empresa prestadora de serviço de portaria eletrônica é circunstância que, para além de gerar possíveis onerosidades à condômina, com criação de despesas extras, também vulnera o direito de voto de cada um dos demais condôminos que não manifestaram sua real aquiescência para a modificação do sistema de portaria e vigilância do condomínio.
Desta forma, no limite de cognição não exauriente, ínsita ao exame dos requisitos do art. 300, do CPC, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo a quo, conforme entendimento jurisprudencial (AgInt no TutPrv no REsp 1667143/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 03/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.344.497/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022; e, TJE/PA, Acórdão nº. 2725126, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-12).
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/10/2023 05:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028828-24.2014.8.14.0301
Maria Nilzareth da Silva Costa
Estado do para
Advogado: Hamilton Gabriel Simoes Gualberto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2014 13:30
Processo nº 0800714-61.2023.8.14.0128
Delegacia de Policia Civil de Terra Sant...
Fagner Raimundo Batista de Oliveira
Advogado: Adalberto Jati da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2023 10:11
Processo nº 0880876-09.2023.8.14.0301
Rosangela de Oliveira Pinto
Advogado: Lucas de Mello Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 16:40
Processo nº 0893171-78.2023.8.14.0301
Condominio do Edificio Rogelio Fernandez...
Heliana da Silva Jatene
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 17:14
Processo nº 0014828-97.2020.8.14.0401
Hugo Deleon Seabra Carvalho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2022 13:06