TJPA - 0803152-28.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:57
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 14/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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14/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:37
Juntada de Ofício
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03/04/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 07:56
Juntada de mandado
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18/03/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:14
Desentranhado o documento
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18/03/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 00:47
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia PROCESSO: 0803152-28.2023.8.14.0074 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Endereço: PREDIO DA DELEGACIA, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELEM, 08, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: ROSILENE PANTOJA MARQUES Endereço: OITAVA AVENIDA, 201, PIÇARREIRA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face da investigada ROSILENE PANTOJA MARQUES, qualificada nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/006.
A denunciada apresentou defesa prévia, sem arguir preliminares (ID nº 105181418).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a defesa optou por adentrar no mérito do caso penal somente após a instrução probatória, verifico que a denúncia teve atendido o seu aspecto formal (art. 41 c/c 395, I, do CPP), fora identificada a presença tantos dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), e a inicial veio acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação, consubstanciado nos depoimentos colhidos no inquérito policial, laudos periciais e demais provas coletadas pela polícia judiciária (art. 395, III, do CPP).
Considero também que não se trata de caso de absolvição sumária da acusada, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP.
III – DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de ROSILENE PANTOJA MARQUES, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/006.
Isto posto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2024, às 10h00min, facultando às partes o acesso por meio de videoconferência na plataforma do microsoft teams, podendo ser acessada pelo link: https://x.gd/fYjXe Posto isso, intimem-se: a) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa (caso haja); b) Ministério Público c) Defensoria Pública d) A denunciada, pessoalmente.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia (assinado eletronicamente) 05 -
28/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:09
Juntada de Informações
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27/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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13/12/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 18:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/11/2023 06:07
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA MARQUES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA MARQUES em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 07:04
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA MARQUES em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara do Plantão da Comarca de Tailândia/Pa.
APF: 0803152-28.2023.8.14.0074 FLAGRANTEADO: ROSILENE PANTOJA MARQUES, CPF *16.***.*70-86 (CUSTODIADA) Endereço Residencial: OITAVA AVENIDA, 201, PIÇARREIRA, Tailândia - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado contra a nacional ROSILENE PANTOJA MARQUES, devidamente qualificada - id 103137088 - Pág. 17.
A conduta narrada no auto se amolda ao crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e se adéqua à situação do art. 302, I do CPP (Código de Processo Penal), haja vista que a flagrada fora encontrada na posse de 21 invólucros de material entorpecente, conhecido, vulgarmente, como OXI; 03 invólucros de material entorpecente, conhecido, vulgarmente, como maconha; papel filme; uma faca e um aparelho celular.
Narram os autos que a Polícia Militar estava realizando ronda, quando avistou um movimento suspeito em frente a uma residência e ao ser notada a presença da viatura, uma terceira pessoa empreendeu fuga, o que motivou a guarnição realizar revista na autuada, sendo encontrado em sua posse parte do material entorpecente e outra parte no interior do aludido imóvel, que fora devidamente franqueada a entrada aos policiais.
Por outro lado, as garantias previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois: a. houve comunicação ao Órgão Judicial no prazo legal; b. consta a data, hora e o local da lavratura do auto; c. os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutor, testemunha e conduzidos); d. os direitos de assistência da família, do advogado, respeito à integridade física e moral e entrega da nota de culpa foram assegurados; e. consta nos autos o laudo mencionado no art. 50, § 1º da Lei n° 11.343/2006, (id - 103137088 - Pág. 11) e Termo de Exibição e Apreensão – id . 103137088 - Pág. 9.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante delito e mantenho a segregação da flagrada ROSILENE PANTOJA MARQUES, haja vista a fundamentação exposta nas linhas seguintes.
Um dos motivos para indeferimento de liberdade provisória refere-se à existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º; 310, caput, II; 323, II; 324, IV).
Compulsando os autos, observa-se que há provas da existência do crime, materializadas no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação provisória, os quais descrevem a droga que a conduzida tinha em seu poder (CPP, art. 312, caput).
Cuida-se de procedimento criminal, atinente a auto de prisão em flagrante delito, o crime atribuído aos autuados está previsto na modalidade dolosa e é sancionado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e CPP, art. 313, I).
Existem indícios de que a conduzida seja a autora da conduta ilícita nos autos, pois as pessoas ouvidas no auto de flagrante delito (condutor e testemunhas) apontam aquela como sendo os sujeitos ativos da infração penal (CPP, art. 312, caput).
O condutor JOSÉ SENHOR COSTA DOS SANTOS, a testemunha RAIANE DA VEIGA GONÇALVES e LEANDRO JAICK DA ROCHA MARINHO afirmaram de forma uníssona que realizaram a ronda no dia e local dos fatos quando após atitude suspeita da autuada e de uma terceira pessoa que la estava, a qual empreendeu fuga, foi realizada inspeção pessoal na flagrada e em sua residência, oportunidade em que o material entorpecente fora encontrado.
A situação descrita no auto não corresponde às hipóteses do art. 23, caput, I, II e III do CP (CPP, art. 314).
A segregação cautelar da flagrada é necessária e imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), pelas seguintes razões: a. a medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito.
A comoção está materializada nos seguintes aspectos: a.1. perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições (Polícias Militar, Civil, Ministério Público e Poder Judiciário) encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimento de insegurança e impunidade) (NUCCI, Guilherme de Souza.
Prisão e Liberdade.
São Paulo: RT, 2011. 64 p.); a.2. gravidade do delito, que se refere a notícia de tráfico de drogas, mormente nesta região do Estado, que é conhecida pelo alto índice de crimes desta espécie; a.3. repercussão engendrada na comunidade onde o fato ocorreu, através da divulgação aos moradores e transeuntes da localidade, tendo gerado sentimento de revolta e repulsa na população local; a.4. maneira de agir fria e insensível da imputada, que depositava a droga no interior de seu imóvel, escondida no quintal (de forma a dificultar a ação das Polícias e de terceiros), situado em área urbana (que facilita a disseminação da substância ilícita); b. a medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e ao infrator, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.
A jurisprudência corrobora o entendimento retro ao decidir que: [...] a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, justifica a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública[...](STF, RHC nº 118.407-DF, rel.
Min.
Roberto Barroso (Informativo STF nº 738, de 10 a 14 de março de 2014)). [...] a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública [...] (STF, RHC nº 118.002-RJ, rel.
Min.
Cármen Lúcia (Informativo STF nº 719, de 9 a 13 de setembro de 2013)). [...] o decreto de prisão, não obstante sem enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente [...] (STF, HC 86529/PE, rel.
Sepúlveda Pertence, 18.10.2005 (Informativo STF nº 406/2006)). [...] Demonstrando-se [...] a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na [...] cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública [...] (STJ, Habeas Corpus nº 35161/PE (2004/0060667-2), 5ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer. j. 02.09.2004, unânime, DJ 27.09.2004). [...] A garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, a evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos [...] a periculosidade dela e o risco de reiteração criminosa [...] são suficientes para a manutenção da segregação cautelar [...] (STF, HC nº 84658/PE, Segunda Turma, DJ 03-06-2005, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 15.02.2005).
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura da investigada e, conforme demonstrado na fundamentação supra, esta não possuem condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Deixo de conceder fiança em virtude das proibições contidas nos arts. 5º, XLIII da CF/88, 44, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 2º, II da Lei nº8.072/1990 e, consoante transcrito na fundamentação declinada nas linhas anteriores, por existir razão para a ocorrência de prisão preventiva (CPP, art.324, IV).
Assim, conforme leciona a doutrina, “se tais delitos atentarem [...] contra a segurança pública (garantia da ordem pública), cabe a prisão preventiva e não medidas cautelares alternativas” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Prisão e Liberdade.
São Paulo: RT, 2011. 28 p) Portanto, neste instante procedimental, deve prevalecer o direito à segurança pública em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito (ponderabilidade dos bens envolvidos). À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP, converto a prisão em flagrante delito da flagrada ROSILENE PANTOJA MARQUES, CPF *16.***.*70-86 em prisão preventiva em face da necessidade de restaurar a ordem pública, que foi violada em virtude da comoção social, repercussão provocadas pela gravidade do fato, modo de agir da investigada, além de não ser possível a incidência de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282 e 319).
Ademais, cumpre asseverar que pelos depoimentos colhidos, corroborados pelo laudo de constatação provisória, há indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade e, por todo o exposto, há um perigo concreto gerado pela liberdade da envolvida, haja vista que em seu depoimento na polícia, não se mostrou arrependida da prática delitiva, alegando inclusive que “conhece gente grande” (sic).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. dar ciência ao Ministério Público; 2.2. intimar a Defensoria Pública; 2.3. comunicar à Delegacia de Polícia, solicitando a remessa do inquérito dentro do prazo legal; 2.4. autorizo a incineração da droga ilícita apreendida, guardando amostra necessária à realização de laudo definitivo, conforme artigo 50, § 3º da Lei de drogas; 2.5.
Designo audiência de custódia para o dia 27 de outubro de 2023, às 10h30min, a ser realizada na 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia/PA, vara competente para processar e julgar o feito; 2.6. encerrado o Plantão Judicial, encaminhar os autos à Secretaria de Distribuição. 2.7. serve o presente como mandado de prisão, devendo ser devidamente inserido no BNMP. 2.8 servirá o presente, por cópia digitada, como mandado conforme provimento nº 011/2009-CJRMB.
Tailândia/PA, 26 de outubro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito, em sede de Plantão Judiciário. -
28/10/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/10/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:09
Juntada de Mandado de prisão
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27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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