TJPA - 0864748-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:37
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0864748-45.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MATOS MONTEIRO Nome: JEFERSON MONTEIRO PERGENTINO Endereço: Rua Dois de Junho, 268, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA DE FATIMA MATOS MONTEIRO em face de JEFERSON MONTEIRO PERGENTINO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença crônica, descrita pelo CID 10 T90.5 (sequelas de traumatismo intracraniano) + G82 (paraplegia tetraplégica) + F06, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é mãe do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) JEFERSON MONTEIRO PERGENTINO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) MARIA DE FATIMA MATOS MONTEIRO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
18/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:31
Juntada de Termo de Compromisso
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30/08/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JEFERSON MONTEIRO PERGENTINO em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:16
Decorrido prazo de JEFERSON MONTEIRO PERGENTINO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PJE n. 0864748-45.2022.8.14.0301 Segue em anexo a decisão proferida em audiência e lavrada no respectivo Termo, assim como mídia de Audiência realizada e gravada via Teams.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082921571663100000072390441 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22082921571740000000072390442 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 1 Documento de Comprovação 22082921571792700000072390443 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22082921571915300000072390444 Decisão Decisão 22100713180174000000075266776 Decisão Decisão 22100713180174000000075266776 Termo de Ciência Termo de Ciência 22101911284148100000075941097 Petição Petição 22102010141354500000076019562 Decisão Decisão 23102010461284200000096710755 Termo de Ciência Termo de Ciência 23102512355875200000097029263 Petição Petição 23103109560137700000096934367 Termo de Curatela Termo de Curatela 23112020194593900000098392433 Citação Citação 23102010461284200000096710755 Intimação Intimação 24020719571524500000102138952 Diligência Diligência 24030312280482100000103397904 Diligência Diligência 24030312364564300000103397907 MARIA DE FÁTIMA MATOS MONTEIRO Devolução de Mandado 24030312364577700000103397909 -
26/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 09:06
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 19/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/03/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS MONTEIRO em 05/03/2024 23:59.
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03/03/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATOS MONTEIRO em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 20:19
Juntada de Termo de Compromisso
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20/11/2023 12:50
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 19/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864748-45.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MATOS MONTEIRO REQUERIDO: JEFERSON MONTEIRO PERGENTINO Nome: JEFERSON MONTEIRO PERGENTINO Endereço: Rua Dois de Junho, 268, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA MARIA DE FATIMA MATOS MONTEIRO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de JEFERSON MONTEIRO PERGENTINO, sob a alegação que o(a) interditando(a) é acometido(a) de doença crônica, descrita pelo CID 10 T90.5 (sequelas de traumatismo intracraniano) + G82 (paraplegia tetraplégica) + F06, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo acostado aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(A) requerente é mãe do(a) interditando(a), e pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos e a situação de saúde do(a) interditando(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) JEFERSON MONTEIRO PERGENTINO, razão pela qual, como requerido na exordial, NOMEIO para tanto o(a) Sr(a).
MARIA DE FATIMA MATOS MONTEIRO, que deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 19/03/2024, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082921571663100000072390441 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22082921571740000000072390442 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 1 Documento de Comprovação 22082921571792700000072390443 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 2 Documento de Comprovação 22082921571915300000072390444 Decisão Decisão 22100713180174000000075266776 Decisão Decisão 22100713180174000000075266776 Termo de Ciência Termo de Ciência 22101911284148100000075941097 Petição Petição 22102010141354500000076019562 -
20/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:46
Nomeado curador
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19/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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