TJPA - 0801745-04.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 07:17
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801745-04.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA ESTADUAL em face de INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a citação da empresa executada, que apresentou exceção de pré-executividade, ID 95328592.
Em petição constante no ID 98321106, a exequente informou, em relação à CDA nº 2023570001331-2, o cancelamento da inscrição dos débitos em dívida ativa e requereu a extinção da execução, na forma do art. 26, da Lei nº. 6.830/80 e em relação à CDA nº 2023570002369-5, informou que o débito exequendo restou quitado administrativamente, inclusive com pagamento dos honorários advocatícios.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa, em relação à CDA nº 2023570001331-2, e o pagamento do débito em relação à CDA nº 2023570002369-5 que ensejaram a presente execução, conforme informado pela própria parte exequente, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº. 6.830/80 e o at. 156, I, do CTN, bem como no art. 924, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.
Considerando o disposto no art. 26 da Lei nº. 6.830/80, não há condenação em custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 06:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ITAIPU LTDA em 28/04/2023 23:59.
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05/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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