TJPA - 0892842-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 07:12
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:07
Decorrido prazo de CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:04
Decorrido prazo de ROSANGELA CABRAL DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] PROCESSO Nº: 0892842-66.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROSANGELA CABRAL DOS SANTOS Endereço: Passagem Tucunduba, 204, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 REQUERIDO: Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Al.
Araguaia, 9º andar, Torre 02, Bl. 02, 2044, salas 910 a 914, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.110.549/RS, fixou o Tema Repetitivo nº 60 com a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Tal entendimento decorre de interpretação sistemática e teleológica de princípios jurídicos e regras do microssistema de tutelas coletivas, em razão da prejudicialidade entre a demanda coletiva e as individuais, de forma a oferecer prestação jurisdicional uniforme, célere e eficiente, evitando a multiplicação de demandas individuais com a mesma temática.
No caso dos autos, o autor visa discutir o vício do negócio jurídico, porquanto teria sido, supostamente, enganado pela ré a contratar um contrato de consórcio, quando acreditava estar contratando um financiamento de veículo/imóvel.
Esse é o mesmo quadro fático relatado na Ação Civil Pública nº 0865516-05.2021.8.14.0301, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém proposta em face da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em que muitos consumidores procuraram a Defensoria Pública narrando os mesmos fatos aduzidos pelo autor, havendo, inclusive deferimento parcial de liminar para determinar que a ré providenciasse ampla divulgação do produto efetivamente comercializado concernente a consórcio, e não financiamento de veículo, conforme decisão em anexo.
Isto posto, com fulcro no Tema Repetitivo nº 60 do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até posterior julgamento a ser proferido na Ação Civil Pública nº 0865516-05.2021.8.14.0301, movida contra a empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em curso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0865516-05.2021.8.14.0301
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29/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 06:47
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] PROCESSO Nº:0892842-66.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROSANGELA CABRAL DOS SANTOS Endereço: Passagem Tucunduba, 204, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 REQUERIDO: Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Al.
Araguaia, 9º andar, Torre 02, Bl. 02, N. 2.044, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 FINALIDADE: citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ROSANGELA CABRAL DOS SANTOS em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e CONSÓRCIO REALIZA E FINANÇAS, ambas qualificadas nos autos.
A requerente alega que, com o intuito de adquirir bem imóvel passou a realizar pesquisas em sites da internet, encontrando na rede social Instagram um anúncio de imóvel no valor de R$ 130.000,00, entrando em contato com a vendedora logo em seguida.
Afirma que realizou todo o trâmite na empresa requerida, sendo assinado um contrato e enviado um valor de entrada no valor de R$ 9.590,00.
Contudo, a autora aponta não ter tido esclarecimentos de que o contrato se tratava de um contrato de consórcio, e, ressalta que o valor de R$ 130.000,00 passou para R$ 200.000,00 a serem pagos em 150 parcelas.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio em contas das requeridas no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No caso em comento, observo, prima facie, ausente o requisito da probabilidade do direito, eis que, ante o documento juntado aos autos (cujo título é PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO – Id.
Num. 102385638 e TERMO DE CONSÓRCIO – Id.
Num. 102385640), no qual verifico que o referido documento foi devidamente assinado pela parte requerente, o que, a priori, demonstra o seu consentimento com todas as cláusulas lá estabelecidas, inclusive com aquela que explicita tratar-se de consórcio, não havendo documento que prove o seu desconhecimento quanto à natureza do vínculo contratual estabelecido nessa fase processual.
Além disso, embora a verificação de ausência do requisito da probabilidade do direito anteriormente mencionado seja suficiente para o indeferimento do pedido de tutela de urgência - uma vez que os critérios previstos no art. 300 do CPC devem estar presentes cumulativamente -, cabe destacar, quanto ao perigo da demora, que também não observo a sua ocorrência no caso em tela.
Isso porque, conforme exposto no referido contrato (Id.
Num. 102385638), o negócio jurídico pactuado entre a requerente e a requerida iniciou-se em setembro de 2020 e, no entanto, a proposição da demanda data somente de 16/10/2023, fato que, por si só, afasta o periculum da demora.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se as partes requeridas para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101511155367500000096442021 PROCURAÇÃO ROSANGELA Procuração 23101511155526800000096442026 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ROSANGELA Documento de Comprovação 23101511201742500000096442024 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ROSANGELA Documento de Comprovação 23101511225378100000096442027 RG ROSNAGELA Documento de Identificação 23101511231353100000096442023 RG ROSNAGELA Documento de Identificação 23101511250561100000096442028 PROPOSTA CNK ROSANGELA Documento de Comprovação 23101511234405300000096444829 CONTRATO CNK ROSANGELA Documento de Comprovação 23101511240059800000096444830 TERMO ROSANGELA Documento de Comprovação 23101511241565900000096444831 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 23101511244761300000096444832 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 23101511243266300000096444833 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
17/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA CABRAL DOS SANTOS - CPF: *64.***.*44-34 (AUTOR).
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15/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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15/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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15/10/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/10/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/10/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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