TJPA - 0816587-97.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:32
Baixa Definitiva
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11/12/2023 09:06
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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04/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0816587-97.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0805563-51.2023.8.14.0201 IMPETRANTE: DR.
ROBSON ELOI OSSIMA AMARAL NETO- OAB/PA 37.035 PACIENTE: DANIEL SERRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGO 121 C/C ART. 14, II, DO CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL SERRA DOS SANTOS, decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares.
De acordo com a Impetração, o paciente foi custodiado por supostamente ter praticado o crime de tentativa de homicídio previsto no art. 121 c/c 14, II, ambos do Código Penal.
Alega em síntese, constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo e condições pessoais favoráveis a sua soltura.
Aduz ainda que possui um casal de filhos adotivos de 06 (seis ) e 04 (quatro) anos que com ele residem, os quais correm o risco de ficar sem o sustento eis que, é o provedor familiar.
Por essas razões, pugnou pela concessão de liminar para revogar a segregação e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial o uso de monitoramento eletrônico e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Considerando as informações de Id. 16675677 informando que o Juízo singular revogou a medida preventiva do coacto, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO da ação, visto que o pedido em tela está prejudicado, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora -
20/11/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:23
Não conhecido o Habeas Corpus de DANIEL SERRA DOS SANTOS (PACIENTE), JUÍZO DA VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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15/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816587-97.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0805563-51.2023.8.14.0201 IMPETRANTE: DR.
ROBSON ELOI OSSIMA AMARAL NETO OAB/PA 37035 PACIENTE: DANIEL SERRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABETETUBA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121 c/c 14, II, ambos do Código Penal RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em favor de DANIEL SERRA DOS SANTOS, contra ato do JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABETETUBA.
De acordo com a Impetração, o paciente foi custodiado por supostamente ter praticado o crime de tentativa de homicídio previsto no art. 121 c/c 14, II, ambos do Código Penal.
Alega em síntese constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo e condições pessoais favoráveis.
Aduz ainda que possui um casal de filhos de criação de 6 (seis) e 4 (quatro) que com ele residem, os quais correm o risco de ficar sem o sustento eis que, é o provedor familiar.
Por essas razões, pugna pela concessão de liminar para revogar a segregação e/ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em especial o uso de monitoramento eletrônico e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade inquinada coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 20 de outubro de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
25/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 05:43
Prejudicado o pedido de JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA)
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19/10/2023 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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