TJPA - 0800593-93.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 20:01
Audiência de instrução realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 14/07/2025 09:00, Vara Única de Uruará.
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25/04/2025 12:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:59
Audiência de Instrução designada em/para 14/07/2025 09:00, Vara Única de Uruará.
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25/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:52
Juntada de Ofício
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22/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800593-93.2021.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AVENIDA MARQUÊS DE TAMANDARÉ, S/N, EDIFÍCIO SEDE DO FÓRUM DO TJ/PA NO MUNICÍPIO, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA Endereço: FAZENDA VIEIRA, RODOVIA BR 230 (TRANSAMAZÔNICA), S/N, VICINAL DO POEIRINHA, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULHGAMENTO: Considerando o pedido expresso das partes, assim como a indicação de testemunhas, defiro a designação de audiência de instrução, na forma do art. 357 do CPC, sendo responsabilidade das partes intimarem suas testemunhas, conforme disposto no art. 455 do CPC.
Designo Audiência de audiência de instrução, para o dia 14 de julho de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada de forma mista, com a presença no fórum de Uruará daqueles que não possuírem condições de participar virtualmente, e participação dos demais por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta digital microsoft teams, via computador ou telefone celular, cuja instalação não é obrigatória e pode ser feita de forma gratuita.
O acesso à sala se dará pelo link abaixo CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Intime-se as partes, para ciência da presente decisão.
Conforme art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas arroladas pela parte, com exceção das testemunhas indicadas pelo Ministério Público, que devem ser intimadas pessoalmente, tendo em vista a prerrogativa, art. 455, §4º, IV do CPC.
Aguarde em secretaria a realização do ato.
II.
PROVAS DOCUMENTAIS: Defiro a produção de prova documental, determinando a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA) para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize vistoria in loco no local de coordenadas geográficas 4º2’8”S 54º26’,36”W, com emissão de parecer/relatório de fiscalização sobre a situação atual da área desmatada pelo requerido, indicando a extensão do dano ambiental, inclusive com a juntada de relatório de monitoramento via satélite.
Após o cumprimento da presente decisão, aguarde-se em secretaria a realização da audiência e produção da prova documental.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:48
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE).
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12/11/2024 02:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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04/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800593-93.2021.8.14.0066 Ação: [Dano Ambiental, Dano Ambiental] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: Nome: JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA Endereço: FAZENDA VIEIRA, RODOVIA BR 230 (TRANSAMAZÔNICA), S/N, VICINAL DO POEIRINHA, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analisando os autos, verifico que não existem questões processuais pendentes, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS1 Entendo como controvertido o seguinte ponto: a) Se a parte requerida destruiu 17,94 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial de preservação, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova pericial, documental e testemunhal. b) Se a parte requerida cometeu dano ambiental.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova pericial, documental e testemunhal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os pontos “a” e “b” do item acima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão dos princípios da precaução, da prevenção, do in dubio pro natura, inverto o ônus da prova e adoto a Teoria Dinâmica do Ônus da prova, cabendo à parte requerida a comprovação da não ocorrência dos pontos “a” e “b” do item acima.
Eis entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA.
ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. 2.
Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" ( REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" ( REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo.
Precedentes do STJ. 4.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
No mais, incide na hipótese a Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1720576 RO 2018/0018078-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 4.1 AJUSTE E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes digam se há ajustes a realizar (artigo 357, parágrafo 1º, CPC), e, não tendo, no mesmo prazo, especifiquem de forma fundamentada, quais espécies de provas - depoimento pessoal (art. 385, CPC)[1], exibição de documento ou coisa (art. 396, CPC), prova documental (art. 405, CPC)[2], prova testemunhal (art. 442, CPC) e prova pericial (art. 464, CPC) - pretendem produzir, correlacionando fato controvertido com espécie de prova solicitada.
Informa-se que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC As partes podem no mesmo prazo optar pelo julgamento antecipado do mérito, com base nas hipóteses do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A não apresentação de manifestação será interpretada como desnecessidade de produção de provas. 4.2.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL No mesmo prazo de 5 dias, fica facultado às partes, de comum acordo, deliminar as questões fáticas, de direito e ônus probatório (art. 357, parágrafo 2º, CPC) e ainda ampliar ou reduzir os elementos subjetivos e objetivos da presente da demanda (art. 190, CPC), atentando-se que o saneamento e organização do processo é marco temporal de estabilização em definitivo da demanda, nos termos do artigo 328, II, do CPC. 4.3 ESTABILIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO QUANTO À ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA DO PROCESSO.
A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será avaliada após a manifestação das partes e quando a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Assim, caso necessária a instrução processual, em despacho posterior, tomarei as medidas pertinentes para cada espécie de prova solicitada, individualizando o procedimento a ser seguido a fim organizar efetivamente a fase probatória.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
A secretaria deverá retornar os autos conclusos após a preclusão do prazo de 5 dias, com ou sem manifestação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO, EDITAL, CARTA E OFÍCIO.
Local e data do sistema eletrônico.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 10 do CNJ, conforme Portarias 1300 e 1301/2023-GP [1] As partes devem atentar que depoimento pessoal sempre se pede da parte adversa. [2] As partes devem atentar que a juntada de documentos somente será avaliada e possivelmente deferida acaso seja documento considerado novo, conforme descrito no artigo 435 do Código de Processo Civil. -
11/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800593-93.2021.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AVENIDA MARQUÊS DE TAMANDARÉ, S/N, EDIFÍCIO SEDE DO FÓRUM DO TJ/PA NO MUNICÍPIO, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA Endereço: FAZENDA VIEIRA, RODOVIA BR 230 (TRANSAMAZÔNICA), S/N, VICINAL DO POEIRINHA, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I.
Vistas ao Ministério Público para apresentação de réplica, bem como especificação de provas no prazo de 15 dias; II.
Após, vistas à parte requerida, para especificar provas, destacando sua pertinência no mérito da questão, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 10 de outubro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
10/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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23/05/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 22:42
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 22:40
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 09:00 Vara Única de Uruará.
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18/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:57
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 18:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 18:10
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 09:00 Vara Única de Uruará.
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14/07/2021 18:09
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2021 13:06
Conclusos para decisão
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13/06/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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