TJPA - 0008892-86.2018.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 10:28
Juntada de decisão
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16/02/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 16:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0008892-86.2018.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
AGENOR DE ANDRADE, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerente, intime-se o Requerido/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 10 de janeiro de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Telefone: 093 35029123, E-mail: [email protected] -
10/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
KK Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0008892-86.2018.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: FRANCISCO SOUSA DE DEUS Endereço: RUA CACAU, 592, FONE 093-99163-3912, RUC CASA NOVA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ZILENE XIPAIA PEREIRA Endereço: RUA CACAU, 592, FONE 093-99163-3912, RUC CASA NOVA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO SOUSA DE DEUS e ZILENE XIPAIA PEREIRA, em face da NORTE ENERGIA S.
A. e UNIÃO, todos qualificados na inicial.
Narra a parte autora os fatos constitutivos do seu pretenso direito e junta a documentação pertinente, para ao final requerer que a demandada promova o reassentamento, conceda uma casa ou arque com a indenização correspondente ao valor de uma casa em favor dos demandantes, em virtude da desapropriação do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Um, n° 559, Bairro Paixão do Tuffi, Altamira, identificado com o sequencial UHE-BM-UAL-1284-Q32, pertencente ao Sr.
EZIM MOTA DE DEUS (genitor do primeiro autor), para construção e implantação do empreendimento Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Alegam os requerentes que vivem em união estável desde 2012, possuíam próprio rendimento e residiam no imóvel afetado, como agregada/convivente independente da família principal de EZIM MOTA DE DEUS.
Argumenta que iniciaram os laudos e estudos por parte da requerida, a fim de promover o remanejamento dos atingidos/afetados pelo empreendimento, que houve a desapropriação do imóvel onde os autores residiam, sendo que apenas o genitor do primeiro autor fora indenizado pela requerida.
Observa que a requerida reconheceu apenas o Sr.
EZIM MOTA DE DEUS como tendo direito a indenização das benfeitorias que possuía, porém, os autores não foram reconhecidos como atingidos, não recebendo nenhum benefício previsto no PBA.
Observa que o nome dos autores constam no cadastro realizado pela requerida, no entanto, entendem incorreta a conduta da requerida que apenas disponibilizou um imóvel em Reassentamento Urbano Coletivo para o genitor do primeiro autor.
Esclarecem que residiam no imóvel em data anterior ao congelamento 25/01/2013.
Pleiteia em sede de tutela provisória de urgência obrigação de fazer à NORTE ENERGIA, para que remova a parte autora e sua família, de imediato, para uma casa em Reassentamento Urbano Coletivo – RUC.
Ao final requer a confirmação da liminar com a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na concessão de Unidade Habitacional em Reassentamento Urbano Coletivo, auxílio mudança, bem como condenação por danos no montante de 1000 salários mínimos.
A exordial foi instruída com os documentos indicados no relatório do PJE.
A ação foi inicialmente distribuída na Justiça Federal.
Decisão inicial deferiu gratuidade e determinou a intimação dos requeridos acerca da tutela provisória de urgência.
A NORTE ENERGIA em petição informa a interposição de Agravo de Instrumento.
A parte autora em petição informa o cumprimento da decisão interlocutória.
Certidão informa a entrega das chaves.
A UNIÃO apresentou contestação.
A parte autora apresentou petição.
Decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo apenas para determinar que a NORTE ENERGIA (agravante) promova a reserva da uma unidade em RUC para os autores (agravados).
Decisão determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A NORTE ENERGIA apresentou petição na qual requereu a desocupação do imóvel e o entregue nas mesmas condições que receberam.
A parte autora apresentou réplica.
Despacho determinou a intimação dos requeridos para especificação de provas.
A NORTE ENERGIA S.A. em petição requereu o julgamento antecipado e subsidiariamente o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas.
A UNIÃO impugnou as testemunhas indicadas pela parte autora em réplica.
Decisão saneadora analisou as questões preliminares pendentes de análise processual, deferiu pedido de prova testemunhal, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora, bem como designou audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Decisão interlocutória declarou a ilegitimidade passiva da União, bem como declinou da competência para à Justiça Estadual de Altamira.
A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento.
Decisão fixou honorários em favor da UNIÃO.
A parte autora apresentou embargos de declaração.
Decisão indeferiu o pedido de retratação e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Altamira.
A parte autora apresentou embargos de declaração.
Despacho recebeu os autos e convalidou os atos já praticados, bem como determinou a intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
A parte autora apresentou petição.
Despacho determinou a intimação do Ministério Público.
O Ministério Público requereu a manifestação do juízo acerca de sua competência ou que seja suscitado conflito negativo de competência.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a intimação pessoal das testemunhas, por se tratar os autores de assistidos da Defensoria Pública.
Audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência de acordo entre as partes.
Despacho determinou a intimação das partes para apresentar pontos controvertidos.
A parte requerida apresentou os pontos controvertidos, inicialmente requereu o julgamento antecipado e subsidiariamente a produção de prova oral.
A parte autora apresentou pontos controvertidos e apresentou rol de testemunhas.
Certidão informa a tempestividade da manifestação das partes.
Decisão saneadora fixou pontos controvertidos, designou audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou rol de testemunhas.
A parte autora apresentou rol de testemunhas.
Audiência de instrução e julgamento fora realizada em 24/08/2021.
Na oportunidade, fora realizado o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas MARCELO DE SOUSA ANDRADE e DYOMARA ALVES RIBEIRO, bem como do preposto da requerida e das testemunhas EDIMAR ANSELMINI e NATÁLIA CRISTINA COSTA NASCIMENTO.
Encerrada a instrução processual fora aberto prazo para alegações finais.
A parte requerida apresentou alegações finais.
A parte autora apresentou alegações finais.
Certidão informa a tempestividade das alegações finais.
Os autos foram migrados para o Sistema PJE.
Ciência das partes acerca da digitalização dos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido da requerida a fim de que as novas intimações sejam realizadas na pessoa dos advogados MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRITO NOBRE (OAB/PA 11.260) e ARLEN PINTO MOREIRA (OAB/PA 9232).
Passo à análise de mérito.
Na inicial, a autora noticia o descumprimento do Plano Básico Ambiental da UHE Belo Monte, pela requerida NORTE ENERGIA, tendo em vista que não fora reconhecida como família convivente autônoma e/ou agregada do imóvel identificado como UHE-BM-UAL-1284-Q-32, de posse de EZIM MOTA DE DEUS (genitor do autor FRANCISCO).
Por outro lado, a própria requerida trouxe aos autos Termo de Elegibilidade, que prevê a possibilidade de que, quanto ao vínculo com o proprietário, famílias agregadas ou famílias conviventes (famílias que residem com proprietários ou posseiros) realizem as seguintes opções de remanejamento: Reassentamento Urbano Coletivo (RUC) com viabilização da mudança ou Carta de Crédito Urbana para compra diretamente pelo beneficiário de uma unidade habitacional, desde que o grupo familiar possua renda máxima de 10 salários mínimos.
Adentrando ao mérito da demanda, analisando os argumentos apresentados de parte a parte, verifico que se faz necessário aferir se a autora e pretensa beneficiária preenche os requisitos para se enquadrar em alguma das modalidades previstas nos critérios de elegibilidade constantes do PBA, à luz do cadastro socioeconômico, atos e revisões posteriores.
Na espécie, a parte autora pretende ser reconhecida, quanto ao vínculo com os ocupantes, como integrante de uma família agregada ou família convivente (famílias que residem com proprietários ou posseiros), haja vista deter grau de parentesco com os possuidores (filho e nora), alega residir no imóvel afetado, alega coabitar com a família principal e constituir uma família com independência financeira e funcional do núcleo familiar principal (conviviam em união estável em unidade independente).
Neste caso, poderia optar pelo Reassentamento Urbano Coletivo (RUC) com viabilização da mudança ou Carta de Crédito Urbana para compra diretamente pelo beneficiário de uma unidade habitacional, desde que o grupo familiar possua renda máxima de 10 salários-mínimos.
A parte demandada sustenta que os autores não preenchem os requisitos para a concessão dos benefícios postulados, pois, não constaram no cadastro socioeconômico inicial seja como população residente ou ausente (ID n° 74607196 – fls. 06/16).
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte requerida.
Os autores não constaram no cadastro socioeconômico, não constou nos levantamentos físicos da propriedade realizados e constaram tão somente na revisão cadastral, bem como durante o processo administrativo de aquisição da propriedade, não apresentando qualquer documento que demonstrasse residência e a formação nuclear autônomo no imóvel, seja antes ou após a data de congelamento (janeiro/2013).
Em depoimento pessoal o autor FRANCISCO confirma que convive em união estável com EUZIENE há 06 (seis) ou 05 (cinco) anos e que não convivia com a requerida e que não tinha renda autônoma de seu genitor.
Também não consta na farta documentação encartada aos autos, qualquer indicação de benfeitoria atribuída à autora.
Logo, não obstante as alegações da inicial, os documentos encartados e os depoimentos colhidos na instrução, são frágeis a afastar, as alegações da requerida e a farta documentação encartada, que demonstram de forma inconteste que os autores não foram mencionados no cadastro socioeconômico inicial, apenas na revisão posterior ao congelamento (janeiro/2013).
Logo, não é elegível a realocação assistida, unidade habitacional em RUC ou indenização na forma do PBA.
Desta forma, verifico que a parte autora não cumpriu os requisitos previstos nos critérios de elegibilidade estabelecidos no PBA para fins de concessão de reassentamento em imóvel urbano ou carta de crédito equivalente (PBA), ou seja, não comprovou constituir família agregada ou família convivente (famílias que residem com os proprietários ou posseiros), em data anterior ao congelamento (25/01/2013), não fazendo jus, portanto, à indenização pretendida.
Da mesma forma, as testemunhas ouvidas em juízo não prestaram informações uníssonas no sentido de que os autores conviviam em união estável antes do congelamento.
Digno de registro que considerando que os autores não se enquadram nos critérios de elegibilidade estabelecidos no PBA, entendo prejudicada a análise do pleito de danos morais da parte autora, pois, não como indicar qualquer conduta ilícita por parte da requerida a ensejar responsabilização por danos morais.
Sobre a não comprovação do direito alegado, apto a afastar a presunção de veracidade e legalidade do procedimento de desapropriação amigável realizada por concessionária de serviço público e os atingidos, colho os seguintes julgados, in verbis: CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ESCRITURA PÚBLICA DE ACORDO AMIGÁVEL - QUITAÇÃO DO PREÇO PELOS EXPROPRIADOS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE DO ATO - INDEMONSTRAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO, DOLO OU ABUSO DE DIREITO - VIA INADEQUADA PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO.
PROCESSUAL CIVIL - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO - MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PR - AC: 1658959 PR Apelação Cível - 0165895-9, Relator: Luiz Cezar de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2005, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2005 DJ: 6984).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - VÍCIO NÃO COMPROVADO - ART. 333, I, DO CPC - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO .
Se ocorreu a desapropriação e as partes firmaram acordo amigável de indenização, livre de qualquer vício, com termo de quitação, o negócio jurídico encontra-se consumado, não cabendo pedir nova reparação pela mesma área. (TJ-MT - APL: 00003821720128110090 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/03/2015).
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão exposta. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por consequência, torno sem efeito a tutela provisória de urgência deferida nos presentes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados na ordem de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC) Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
10/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2022 00:53
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 13:30
Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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01/08/2022 11:00
Processo migrado do sistema Libra
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27/07/2022 11:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00088928620188140005: - Justificativa: DECLÍNIO DE COMPARÊNCIA AUTOS N° 2092-86.2015.4.01.3903, VOLUME (01) COM 200 FLS, VOLUME (02) COM 406 FLS, VOLUME (03) COM 447 FLS.
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27/07/2022 11:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00088928620188140005: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: DECLÍNIO DE COMPARÊNCIA AUTOS N° 2092-86.2015.4.01.3903, VOLUME (01) COM 200 FLS, VOLUME (02) COM 406 FLS, VOLUME
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27/07/2022 10:57
OUTROS
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04/11/2021 10:55
OUTROS
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21/10/2021 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 03 vol. com 533 fls.
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20/10/2021 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2021 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/10/2021 10:22
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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07/10/2021 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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07/10/2021 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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07/10/2021 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/10/2021 08:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: ERRO
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06/10/2021 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6510-77
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06/10/2021 12:38
Remessa
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06/10/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/10/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/10/2021 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/10/2021 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/10/2021 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2021 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5244-92
-
06/10/2021 11:53
Remessa
-
06/10/2021 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2021 17:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1933-19
-
20/09/2021 17:55
Remessa
-
20/09/2021 17:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2021 17:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2021 10:53
À DEFENSORIA PÚBLICA - 03 vol. com 520 fls.
-
08/09/2021 10:44
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
08/09/2021 09:45
RETIRADA PARA XEROX
-
08/09/2021 08:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2021 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2021 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2021 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3552-24
-
25/08/2021 12:32
Remessa
-
25/08/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2021 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2021 12:40
Mero expediente - Mero expediente
-
24/08/2021 12:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/08/2021 13:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/08/2021 13:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/08/2021 13:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
20/08/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2021 11:29
OUTROS
-
20/08/2021 11:28
OUTROS
-
19/08/2021 09:07
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
18/08/2021 11:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
18/08/2021 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/08/2021 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2021 11:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
18/08/2021 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/08/2021 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2021 11:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
11/08/2021 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/08/2021 22:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/08/2021 22:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2021 22:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/08/2021 22:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
09/08/2021 22:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/08/2021 22:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2021 22:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/08/2021 22:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
02/08/2021 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : SILVANA VELOSO BARBOSA
-
02/08/2021 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : SILVANA VELOSO BARBOSA
-
02/08/2021 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/08/2021 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/07/2021 10:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/07/2021 09:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/07/2021 09:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/07/2021 08:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/07/2021 13:54
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
24/07/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2021 13:51
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/07/2021 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2021 13:51
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
24/07/2021 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2021 13:42
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
24/07/2021 13:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/07/2021 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2021 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/07/2021 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/07/2021 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/07/2021 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2021 18:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/07/2021 18:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/07/2021 18:10
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
21/07/2021 18:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2021 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0840-30
-
21/07/2021 11:25
Remessa
-
21/07/2021 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2021 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2021 09:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5793-93
-
19/07/2021 09:43
Remessa
-
19/07/2021 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2021 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2021 09:46
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/06/2021 14:00
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
30/06/2021 08:52
RETIRADA PARA XEROX
-
29/06/2021 09:10
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
28/06/2021 08:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES
-
28/06/2021 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/06/2021 10:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/06/2021 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 10:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/06/2021 14:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2021 14:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/06/2021 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 14:32
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/06/2021 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 12:09
OUTROS
-
04/09/2020 12:18
OUTROS
-
31/01/2020 13:50
OUTROS
-
13/01/2020 09:21
OUTROS
-
10/01/2020 13:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/10/2019 09:58
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/10/2019 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2019 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2019 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2959-44
-
16/10/2019 13:33
Remessa
-
16/10/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2019 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2019 10:49
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/07/2019 11:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/07/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2019 17:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8009-92
-
29/07/2019 17:59
Remessa
-
29/07/2019 17:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2019 17:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2019 08:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/07/2019 11:22
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
03/07/2019 11:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (8123253), que representa a parte NORTE ENERGIA SA NESA (26224321) no processo 00088928620188140005.
-
02/07/2019 14:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/07/2019 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 14:24
Mero expediente - Mero expediente
-
10/06/2019 13:59
OUTROS
-
10/06/2019 13:59
OUTROS
-
10/06/2019 13:59
OUTROS
-
10/06/2019 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2019 12:53
Mero expediente - Mero expediente
-
10/06/2019 12:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/06/2019 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2019 12:51
Mero expediente - Mero expediente
-
10/06/2019 08:26
OUTROS
-
07/06/2019 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2019 09:20
RETIRADA PARA XEROX
-
04/06/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/06/2019 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2019 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2019 09:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3721-49
-
03/06/2019 09:57
Remessa
-
03/06/2019 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2019 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2019 09:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/05/2019 11:19
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/05/2019 10:33
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
21/05/2019 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2019 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2019 12:45
Mero expediente - Mero expediente
-
02/05/2019 11:53
OUTROS
-
29/04/2019 14:37
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
29/04/2019 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 14:36
Mero expediente - Mero expediente
-
16/01/2019 09:58
OUTROS
-
10/01/2019 09:35
OUTROS
-
09/01/2019 14:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2019 10:14
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/01/2019 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1955-35
-
07/01/2019 12:34
Remessa
-
07/01/2019 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2019 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2018 08:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2018 15:56
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/12/2018 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/08/2018 10:25
OUTROS
-
13/08/2018 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2018 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/08/2018 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2018 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2018 16:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6456-68
-
07/08/2018 16:43
Remessa
-
07/08/2018 16:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2018 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2018 08:10
AGUARDANDO JUNTADA
-
05/07/2018 10:16
À DEFENSORIA PÚBLICA - contém 3 volumes com 450 fls
-
04/07/2018 15:26
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
04/07/2018 08:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2018 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2018 08:49
Mero expediente - Mero expediente
-
29/06/2018 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 03 volumes e 448 folhas.
-
29/06/2018 09:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/06/2018 13:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/06/2018 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 13:16