TJPA - 0002553-48.2017.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
21/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/05/2024 07:44
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002553-48.2017.8.14.0005 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: THAYS BRUNNER SILVEIRA LIMA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. É ilegítima a permanência da negativação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito após o pagamento do débito, por período superior a cinco dias úteis, nos termos da súmula 548, do STJ.
Dano moral configurado na modalidade in re ipsa.
Diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Apelação interposta pelo Itaú Unibanco S.A., insatisfeito com a sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira - PA, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais por negativação indevida, decorrente de suposto defeito na prestação do serviço financeiro.
BREVE RETROSPECTO Na petição inicial a parte autora THAYS BRUNNER SILVEIRA LIMA alegou a existência de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição de crédito a impediu de realizar compras.
Ao solicitar um orçamento na empresa Armazém da Construção, foi informada que seu nome estava negativado, proibindo-a de efetuar pagamentos via cheque.
A autora, sentindo-se constrangida e humilhada por não reconhecer débitos, verificou sua situação junto à ACIAPA (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE XINGUARA) e constatou uma negativação datada de 26/12/2016, no valor de R$ 491,83, realizado pelo banco réu.
Aduz que ao verificar seus extratos bancários ID.17655697,P.09, confirmou não possuir pendências no banco em questão, com quem mantém contas desde 2012, sem histórico de empréstimos ou créditos, apenas com cheques regularmente compensados.
Diante desses fatos, a autora pleiteia a procedência da ação e requer indenização por danos morais no valor de R$ 46.850,00 em razão da inscrição indevida.
O requerido ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação id. 1765570 alegando que a autora realizou contratação de abertura de conta corrente (ID. 17655700,P.12) e fez opção pelo serviço de crédito conhecido como cheque especial, denominado LIS, tendo se utilizado do limite disponibilizado, sendo legitima a inscrição.
A parte autora apresentou réplica.
Certidão informa a tempestividade da réplica.
Despacho determinou a intimação das partes para apresentação de pontos controvertidos e especificação de provas.
A parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. apresentou ponto controvertido e documentos e requereu depoimento da parte autora já que restou comprovada a contratação.
A parte autora em petição requereu o julgamento antecipado da lide.
Após sobreveio SENTENÇA (id. 17655714).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser submetido a correção monetária pelo INPC desde a data da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Inconformado o banco interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID.17655768) alegando preliminar cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte apelada, pleiteando a nulidade da sentença por este motivo.
No mérito aduz regularidade na prestação do serviço de Limitação de Saque (LIS), destacando que a negativação da autora/apelada se justifica pela ausência de saldo para cobrir débitos existentes, apresentando como prova extratos da conta bancária em sede recursal.
Defende que a negativação por si só não é suficiente para gerar dano moral, solicitando a reforma da decisão ou a redução do montante indenizatório.
Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, considerando excessivo o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da autora/apelada às id. 17655772 alegando sustentando que a negativação foi indevida, pois ocorreu mesmo após a quitação dos débitos, caracterizando falha na prestação do serviço pelo banco e justificando a condenação por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THAYS BRUNNER SILVEIRA LIMA em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual o demandante alega que sofreu danos morais em virtude da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de uma dívida já paga.
A sentença a quo julgou a demanda parcialmente procedente e declarou a inexistência da dívida e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões, o apelante requer à improcedência da ação ou a diminuição do quantum indenizatório.
Preliminar de cerceamento de defesa: Prima facie, destaco que no tocante aos documentos (extratos bancários) apresentados pelo banco/apelante apenas em sede recursal (ID. 17655768), é necessário destacar que não serão considerados para análise neste recurso.
Com efeito, os extratos bancários apresentados em sede recursal não podem ser admitidos como prova, pois não se caracterizam como documentos novos segundo a definição legal e jurisprudencial pertinente.
A apresentação tardia desses documentos contraria a disciplina processual que visa a garantir a igualdade de condições entre as partes e a estabilidade do litígio, além de proteger o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a tentativa do banco de introduzi-los em fase recursal não encontra respaldo legal, eis que incumbe à parte ré apresentar na contestação os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
A propósito o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC /73 (art. 434 do CPC/2015 ), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC /73 (art. 435 do CPC/2015 ). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ANULAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015 ), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015 )" ( AgInt no AREsp 1.734.438/RJ , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). 2.
Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 /STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( Súmula 7 /STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Portanto, não conheço dos documentos juntados pelo banco/apelante em sede recursal, mantendo a integridade processual e a justiça da decisão a ser tomada com base nas provas originalmente apresentadas.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo banco, em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora, é importante esclarecer que o processo em questão é eminentemente documental.
No caso em tela, o juízo a quo entendeu que as provas documentais, apresentadas pelas partes como a cópia do contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial (id.17655700, p.12), extrato de conta corrente (ID. 17655697, P.09) e inscrição do nome da autora/apelado no SERASA (id. 17655697), já eram suficientes para a decisão do litígio, em observância ao princípio da livre convicção motivada.
Desta forma, não se fazia necessário, neste contexto, a realização de audiência de instrução pelo juiz a quo, pois as provas necessárias à elucidação do fato já estavam devidamente constituídas no conjunto probatório dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, portanto, avaliar a necessidade ou não da sua produção.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado tem a faculdade de indeferir diligências que considere desnecessárias.
Portanto, a decisão de não realizar a audiência de instrução e julgamento não constitui cerceamento de defesa, mas sim uma aplicação judiciosa dos princípios processuais, que buscam a efetividade e a celeridade processual, evitando diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
MÉRITO Em relação ao mérito da apelação interposta pelo Itaú Unibanco S.A., cumpre analisar a adequação da inscrição do nome da autora/apelada, Thays Brunner Silveira Lima, nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no Serasa, e a subsequente manutenção dessa inscrição mesmo após o pagamento do débito.
A legislação consumerista, em especial o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a inscrição de qualquer consumidor em cadastros ou bancos de dados de consumidores deve ser comunicada ao consumidor por escrito, caso não tenha sido solicitada pelo próprio consumidor.
No caso em tela, não restou demonstrada nos autos a notificação prévia da autora/apelada sobre a inscrição de seu nome no Serasa, o que já caracteriza uma falha na prestação do serviço pelo banco apelante, comprometendo a legitimidade da negativação.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE BLOQUEOU DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO PERPETRADA POR TERCEIRO.
FATURAS INTEGRALMENTE QUITADAS.
PREVISÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
SENTENÇA MODIFICADA APENAS EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A questão discutida nos autos se refere à análise da licitude do bloqueio de cartão de crédito, sem prévia comunicação, em virtude de inscrição perpetrada por outra instituição financeira, nos cadastros de proteção ao crédito.
II - O Apelante não colacionou aos fólios o contrato firmado entre as partes, no qual afirma haver disposição expressa acerca da possibilidade de bloqueio do cartão.
Dessa forma, não conseguiu provar a legitimidade da sua própria conduta, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, observa-se que não restou comprovado nos autos que foi promovida a prévia notificação da Apelada, em atenção ao dever de informação insculpido na legislação consumerista.
III – Falha na prestação dos serviços.
Configuração de dano moral in re ipsa.
O valor da condenação por danos morais foi fixado com moderação e razoabilidade, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução.
IV – Sentença modificada apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação do Apelante, nos termos do art. 405 do Código Civil e do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05201319620158050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) Portanto, a notificação prévia é essencial para que o consumidor tenha a oportunidade de pagar a dívida ou de contestar a cobrança, caso a considere indevida, inocorrente nos autos.
Com efeito, ficou comprovado que a autora/apelada foi impedida de realizar uma compra no Armazém da Construção em 03/02/2017(id.17655697, p.11) devido a uma negativação realizada em 26/12/2016, no valor de R$ 491,83.
Na hipótese, a autora/apelada apresentou provas de que, em 30/01/2017, efetuou um depósito em conta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) o que teria coberto qualquer débito então existente e ainda resultaria em saldo positivo, não justificando a manutenção da inscrição no cadastro de inadimplentes.
A permanência da negativação, sob tais circunstâncias, viola a Súmula 548 do STJ, que assegura ser "ilegítima a manutenção da inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito após o pagamento do débito".
Na hipótese, a autora/apelada demonstrou que não apenas pagou o débito como o fez antes da data em que foi impedida de realizar a compra, situação que agrava a falha na prestação do serviço pelo banco apelante.
Diante disso, tem-se como indevida a manutenção do registro negativo após o pagamento, configurando o dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de eventual prejuízo, sendo o fato gerador a manutenção da negativação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Com relação ao quantum indenizatório, entendo que se deve proceder a uma análise com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da parte requerente.
Sobre o tema, pertinente a lição de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97).
Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado é desproporcional, estando acima dos parâmetros utilizados casos por este E.
Tribunal em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO PELA EMPRESA CELPA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
COMPROVADA A ILICITUDE DO ATO PRATICADO PELO RÉU/APELANTE, CARACTERIZADO ESTÁ O DANO MORAL, EXSURGINDO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU REDUZIDOS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL (0039491-37.2011.8.14.0301, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Publicação 14/05/2018, Julgamento, 14 de Maio de 2018, Relator MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
INFORMAÇÕES PROVENIENTES DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARCERIA EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE AS FORNECEDORAS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL DECORRENTE DA PRÓPRIA NEGATIVAÇÃO SEM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.500,00.
PATAMAR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 557, 1°-A, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.01055199-10, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30) Diante dessas considerações, e buscando alinhar a decisão com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, opta-se pela redução do montante indenizatório.
Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme fixado pelo juiz de piso.
Isso posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para afastar a indenização a multa por embargos protelatórios, mantendo os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais como determina o artigo 85, § 11 do CPC eis que não se aplica em caso de parcial procedência do recurso.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002553-48.2017.8.14.0005 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: THAYS BRUNNER SILVEIRA LIMA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. É ilegítima a permanência da negativação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito após o pagamento do débito, por período superior a cinco dias úteis, nos termos da súmula 548, do STJ.
Dano moral configurado na modalidade in re ipsa.
Diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Apelação interposta pelo Itaú Unibanco S.A., insatisfeito com a sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira - PA, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais por negativação indevida, decorrente de suposto defeito na prestação do serviço financeiro.
BREVE RETROSPECTO Na petição inicial a parte autora THAYS BRUNNER SILVEIRA LIMA alegou a existência de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição de crédito a impediu de realizar compras.
Ao solicitar um orçamento na empresa Armazém da Construção, foi informada que seu nome estava negativado, proibindo-a de efetuar pagamentos via cheque.
A autora, sentindo-se constrangida e humilhada por não reconhecer débitos, verificou sua situação junto à ACIAPA (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE XINGUARA) e constatou uma negativação datada de 26/12/2016, no valor de R$ 491,83, realizado pelo banco réu.
Aduz que ao verificar seus extratos bancários ID.17655697,P.09, confirmou não possuir pendências no banco em questão, com quem mantém contas desde 2012, sem histórico de empréstimos ou créditos, apenas com cheques regularmente compensados.
Diante desses fatos, a autora pleiteia a procedência da ação e requer indenização por danos morais no valor de R$ 46.850,00 em razão da inscrição indevida.
O requerido ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação id. 1765570 alegando que a autora realizou contratação de abertura de conta corrente (ID. 17655700,P.12) e fez opção pelo serviço de crédito conhecido como cheque especial, denominado LIS, tendo se utilizado do limite disponibilizado, sendo legitima a inscrição.
A parte autora apresentou réplica.
Certidão informa a tempestividade da réplica.
Despacho determinou a intimação das partes para apresentação de pontos controvertidos e especificação de provas.
A parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. apresentou ponto controvertido e documentos e requereu depoimento da parte autora já que restou comprovada a contratação.
A parte autora em petição requereu o julgamento antecipado da lide.
Após sobreveio SENTENÇA (id. 17655714).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser submetido a correção monetária pelo INPC desde a data da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Inconformado o banco interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID.17655768) alegando preliminar cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte apelada, pleiteando a nulidade da sentença por este motivo.
No mérito aduz regularidade na prestação do serviço de Limitação de Saque (LIS), destacando que a negativação da autora/apelada se justifica pela ausência de saldo para cobrir débitos existentes, apresentando como prova extratos da conta bancária em sede recursal.
Defende que a negativação por si só não é suficiente para gerar dano moral, solicitando a reforma da decisão ou a redução do montante indenizatório.
Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, considerando excessivo o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da autora/apelada às id. 17655772 alegando sustentando que a negativação foi indevida, pois ocorreu mesmo após a quitação dos débitos, caracterizando falha na prestação do serviço pelo banco e justificando a condenação por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THAYS BRUNNER SILVEIRA LIMA em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual o demandante alega que sofreu danos morais em virtude da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de uma dívida já paga.
A sentença a quo julgou a demanda parcialmente procedente e declarou a inexistência da dívida e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões, o apelante requer à improcedência da ação ou a diminuição do quantum indenizatório.
Preliminar de cerceamento de defesa: Prima facie, destaco que no tocante aos documentos (extratos bancários) apresentados pelo banco/apelante apenas em sede recursal (ID. 17655768), é necessário destacar que não serão considerados para análise neste recurso.
Com efeito, os extratos bancários apresentados em sede recursal não podem ser admitidos como prova, pois não se caracterizam como documentos novos segundo a definição legal e jurisprudencial pertinente.
A apresentação tardia desses documentos contraria a disciplina processual que visa a garantir a igualdade de condições entre as partes e a estabilidade do litígio, além de proteger o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a tentativa do banco de introduzi-los em fase recursal não encontra respaldo legal, eis que incumbe à parte ré apresentar na contestação os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
A propósito o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC /73 (art. 434 do CPC/2015 ), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC /73 (art. 435 do CPC/2015 ). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ANULAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015 ), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015 )" ( AgInt no AREsp 1.734.438/RJ , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). 2.
Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 /STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( Súmula 7 /STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Portanto, não conheço dos documentos juntados pelo banco/apelante em sede recursal, mantendo a integridade processual e a justiça da decisão a ser tomada com base nas provas originalmente apresentadas.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo banco, em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora, é importante esclarecer que o processo em questão é eminentemente documental.
No caso em tela, o juízo a quo entendeu que as provas documentais, apresentadas pelas partes como a cópia do contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial (id.17655700, p.12), extrato de conta corrente (ID. 17655697, P.09) e inscrição do nome da autora/apelado no SERASA (id. 17655697), já eram suficientes para a decisão do litígio, em observância ao princípio da livre convicção motivada.
Desta forma, não se fazia necessário, neste contexto, a realização de audiência de instrução pelo juiz a quo, pois as provas necessárias à elucidação do fato já estavam devidamente constituídas no conjunto probatório dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, portanto, avaliar a necessidade ou não da sua produção.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado tem a faculdade de indeferir diligências que considere desnecessárias.
Portanto, a decisão de não realizar a audiência de instrução e julgamento não constitui cerceamento de defesa, mas sim uma aplicação judiciosa dos princípios processuais, que buscam a efetividade e a celeridade processual, evitando diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
MÉRITO Em relação ao mérito da apelação interposta pelo Itaú Unibanco S.A., cumpre analisar a adequação da inscrição do nome da autora/apelada, Thays Brunner Silveira Lima, nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no Serasa, e a subsequente manutenção dessa inscrição mesmo após o pagamento do débito.
A legislação consumerista, em especial o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a inscrição de qualquer consumidor em cadastros ou bancos de dados de consumidores deve ser comunicada ao consumidor por escrito, caso não tenha sido solicitada pelo próprio consumidor.
No caso em tela, não restou demonstrada nos autos a notificação prévia da autora/apelada sobre a inscrição de seu nome no Serasa, o que já caracteriza uma falha na prestação do serviço pelo banco apelante, comprometendo a legitimidade da negativação.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE BLOQUEOU DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO PERPETRADA POR TERCEIRO.
FATURAS INTEGRALMENTE QUITADAS.
PREVISÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
SENTENÇA MODIFICADA APENAS EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A questão discutida nos autos se refere à análise da licitude do bloqueio de cartão de crédito, sem prévia comunicação, em virtude de inscrição perpetrada por outra instituição financeira, nos cadastros de proteção ao crédito.
II - O Apelante não colacionou aos fólios o contrato firmado entre as partes, no qual afirma haver disposição expressa acerca da possibilidade de bloqueio do cartão.
Dessa forma, não conseguiu provar a legitimidade da sua própria conduta, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, observa-se que não restou comprovado nos autos que foi promovida a prévia notificação da Apelada, em atenção ao dever de informação insculpido na legislação consumerista.
III – Falha na prestação dos serviços.
Configuração de dano moral in re ipsa.
O valor da condenação por danos morais foi fixado com moderação e razoabilidade, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução.
IV – Sentença modificada apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação do Apelante, nos termos do art. 405 do Código Civil e do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05201319620158050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) Portanto, a notificação prévia é essencial para que o consumidor tenha a oportunidade de pagar a dívida ou de contestar a cobrança, caso a considere indevida, inocorrente nos autos.
Com efeito, ficou comprovado que a autora/apelada foi impedida de realizar uma compra no Armazém da Construção em 03/02/2017(id.17655697, p.11) devido a uma negativação realizada em 26/12/2016, no valor de R$ 491,83.
Na hipótese, a autora/apelada apresentou provas de que, em 30/01/2017, efetuou um depósito em conta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) o que teria coberto qualquer débito então existente e ainda resultaria em saldo positivo, não justificando a manutenção da inscrição no cadastro de inadimplentes.
A permanência da negativação, sob tais circunstâncias, viola a Súmula 548 do STJ, que assegura ser "ilegítima a manutenção da inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito após o pagamento do débito".
Na hipótese, a autora/apelada demonstrou que não apenas pagou o débito como o fez antes da data em que foi impedida de realizar a compra, situação que agrava a falha na prestação do serviço pelo banco apelante.
Diante disso, tem-se como indevida a manutenção do registro negativo após o pagamento, configurando o dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de eventual prejuízo, sendo o fato gerador a manutenção da negativação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Com relação ao quantum indenizatório, entendo que se deve proceder a uma análise com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da parte requerente.
Sobre o tema, pertinente a lição de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97).
Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado é desproporcional, estando acima dos parâmetros utilizados casos por este E.
Tribunal em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO PELA EMPRESA CELPA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
COMPROVADA A ILICITUDE DO ATO PRATICADO PELO RÉU/APELANTE, CARACTERIZADO ESTÁ O DANO MORAL, EXSURGINDO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU REDUZIDOS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL (0039491-37.2011.8.14.0301, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Publicação 14/05/2018, Julgamento, 14 de Maio de 2018, Relator MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
INFORMAÇÕES PROVENIENTES DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARCERIA EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE AS FORNECEDORAS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL DECORRENTE DA PRÓPRIA NEGATIVAÇÃO SEM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.500,00.
PATAMAR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 557, 1°-A, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.01055199-10, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30) Diante dessas considerações, e buscando alinhar a decisão com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, opta-se pela redução do montante indenizatório.
Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme fixado pelo juiz de piso.
Isso posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para afastar a indenização a multa por embargos protelatórios, mantendo os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais como determina o artigo 85, § 11 do CPC eis que não se aplica em caso de parcial procedência do recurso.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:28
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4473-46 (APELANTE) e provido em parte
-
18/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816278-20.2023.8.14.0051
E &Amp; J Rufino Servicos LTDA
Publicacoes Midia Online Brasil S&Amp;C LTDA
Advogado: Adriana Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 14:06
Processo nº 0008892-86.2018.8.14.0005
Zilene Xipaia Pereira
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 13:16
Processo nº 0008892-86.2018.8.14.0005
Zilene Xipaia Pereira
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2018 13:11
Processo nº 0004071-65.2008.8.14.0045
Juliana Cristina da Silva Souza
Uepa - Universidade do Estado do para
Advogado: Tessy Gregorio Tessari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2021 11:51
Processo nº 0002553-48.2017.8.14.0005
Thays Brunner Silveira Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Pablo Brunno Silveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2017 12:49