TJPA - 0890343-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EGYDIO SALLES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BRYAN SOUTO MARTINS ANTUNES em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 23:42
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:19
Decorrido prazo de BRYAN SOUTO MARTINS ANTUNES em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA DA CRUZ em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA DA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BRYAN SOUTO MARTINS ANTUNES em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0890343-12.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA CAROLINA ROCHA DA CRUZ, BRYAN SOUTO MARTINS ANTUNES REU: EGYDIO SALLES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação, DE ORDEM, conforme decisão ID:102809544, a audiência designada será cancelada e intimo a parte Reclamada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto, intimo a parte Requerente para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 15 de março de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100116253400400000095797221 Certidão casamento Documento de Identificação 23100116253545900000095797222 comprovante residencia (2) Documento de Identificação 23100116253579100000095797223 Declaração residência Documento de Identificação 23100116253604800000095797224 id ana cruz Documento de Identificação 23100116253634900000095797225 ID Bryan antunes Documento de Identificação 23100116253661400000095797226 Procuracao Bryan_assinada Documento de Identificação 23100116253717800000095797227 Cancelamento conta luz Documento de Comprovação 23100116253762900000095801536 comprovante2023-06-22_133816(1) Documento de Comprovação 23100116253793100000095797228 declaração 604 Documento de Comprovação 23100116253838100000095801529 Ed.
Josué Freire, apto. 604 - final - itens a corrigir Documento de Comprovação 23100116253879600000095801530 e-mail orientacao aviso cancelamento contrato Documento de Comprovação 23100116253911200000095801531 msgs com Ana n concordancia com a cobranca indevida e entrega das chaves Documento de Comprovação 23100116253945500000095801532 Termo de ajuste de caução - Ed.
Josué Freire, apto. 604 - Bryan Antunes Documento de Comprovação 23100116254003400000095801533 Troca mensagens Bryan aviso encerramento contrato e agendamento vistoria Documento de Comprovação 23100116254034300000095801534 Termo de ajuste de caucão - Ed.
Josué Freire, apto. 604 - Bryan Antunes Documento de Comprovação 23100116254067600000095801535 Certidão Certidão 23100313584388800000095933362 Despacho Despacho 23102309243319300000096823009 Petição Petição 23102709215999900000097150542 Intimação Intimação 23110108395721900000097408587 AR Identificação de AR 23111608170701400000098147198 AR Identificação de AR 23111608170708400000098147199 Decisão Decisão 24011809160336700000100820386 -
15/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EGYDIO SALLES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
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18/01/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 11:52
Audiência Una cancelada para 18/04/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2023 07:33
Decorrido prazo de EGYDIO SALLES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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15/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BRYAN SOUTO MARTINS ANTUNES em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA DA CRUZ em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0890343-12.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA CAROLINA ROCHA DA CRUZ Endereço: RUA SAO JOAO, 22, FUNDOS, ROCHA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20950-130 Nome: BRYAN SOUTO MARTINS ANTUNES Endereço: Rua Almirante Dantas Torres, 14, (Base Naval), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-520 Promovido(a): Nome: EGYDIO SALLES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, SALA 1601, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 AUDIÊNCIA: 18.04.2024 - 12:00hs DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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01/10/2023 16:26
Audiência Una designada para 18/04/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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