TJPA - 0891402-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 06:33
Juntada de decisão
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13/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 10:00
Desentranhado o documento
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09/12/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0891402-35.2023.8.14.0301 Nome: ABIBE FERREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 15, apto 704, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 132325649, está acompanhada de advogado e juntou boleto e comprovante de pagamento de custas.
Não juntou, porém, o relatório de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 29 de novembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
29/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0891402-35.2023.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de omissão e contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Já a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
O reclamado questiona a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de tutela, no entanto, a sentença é muito clara quanto aos parâmetros utilizados para arbitramento.
Ressalto que este Juízo, inclusive, reduziu a multa de R$ 438.800,00 para R$ 52.800,00.
Assim, da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamada pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
05/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:35
Decorrido prazo de ABIBE FERREIRA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:02
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0891402-35.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada proposta por ABIBE FERREIRA JUNIOR em face de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO S.A.
Relata o autor que, desde março/2020, é usuário, juntamente com sua esposa na qualidade de dependente, do plano de saúde coletivo por adesão administrado pela requerida, de nível nacional, tipo apartamento, auferindo os serviços médico-hospitalares nele previstos através da Central Nacional Unimed, inclusive junto à Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
Que o pagamento das mensalidades é realizado todo dia 10, mediante débito em conta corrente.
Salienta que é idoso e, desde 2019, faz tratamento contínuo da patologia de que trata o CID C92.1, isto é, leucemia mielóide crônica.
Narra que, em 01/09/2023, teve um exame negado pela Unimed, sob alegação de que seu plano de saúde teria sido desativado pela demandada All Care Administradora de Beneficios São Paulo S.A, no dia 31/07/2023, por falta de pagamento da mensalidade vencida no dia 10/07/2023, cujo débito não foi feito em sua conta bancária.
Que no mesmo dia quitou a referida mensalidade.
Que após essa data, a requerida cobrou e recebeu as mensalidades referente a 10/08/2023 e 10/09/2023.
Aduz que, em diversas oportunidades, fez contato com a reclamada, para tentar resolver a questão administrativamente, visto que é portador de doença grave, o que, inclusive, dificultaria até mesmo a portabilidade para outra operadora sem cumprir carência, mas não logrou êxito.
Assim, propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de seu plano de saúde, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela foi deferido, conforme ID 102060776.
Devidamente citada, a requerida ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO S.A., preliminarmente, defendeu a necessária inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu que o cancelamento do plano foi regular, obedecendo às regras do contrato firmado pelo autor, bem como às regras da ANS.
Pugnou pela improcedência da ação.
Ao longo do processo, o autor peticionou inúmeras vezes alegando o descumprimento de tutela, o que reiterou por ocasião da audiência.
Conforme decisão de ID 109083492, o descumprimento foi reconhecido por este juízo. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pleito objetivando o restabelecimento do plano de saúde do autor, nos mesmos termos, condições e preços anteriores ao cancelamento.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que, conforme art. 291, VII do CPC, na ação em que os pedidos são alternativos, o valor da causa será o de maior valor.
Pois bem.
Impende ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a ré é administradora de plano de saúde e o autor é destinatário final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. É de ser observado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, o enunciado sumular nº 608 do STJ, que determina que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", assim como a legislação pertinente aos planos de saúde.
Assim, quanto ao argumento da ré, no sentido de que a Central Nacional Unimed deve ser incluída no polo passivo, indefiro.
Isso porque, consoante jurisprudência pacífica, a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, conforme previsão legal constante no art. 7º, do CDC.
Logo, pode o consumidor decidir se quer demandar contra todos os participantes da cadeia de consumo ou apenas contra um deles, como na presente hipótese.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor é usuário de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela requerida.
O cerne da questão gira em torno de saber se a ré cancelou o plano de saúde do reclamante indevidamente.
Em relação ao exposto, o legislador estabeleceu que é lícita a rescisão unilateral do contrato de plano privado de assistência à saúde, quando motivado por inadimplência do usuário, superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que haja a prévia notificação pessoal até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Sobre o tema o parágrafo único do artigo 13, II da Lei 9656/98, dispõe: [...] Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; [...] Da leitura da contestação, verifica-se que a ré alega, in verbis: “O requerente ficou inadimplente com mensalidade 07/2023 e somente foi quitada após o 46 (quarenta e seis) dias de atraso, nisso o plano foi excluído em 21.08.2023, e foi reativado em 19.10.2023 após a quitação que ocorreu em quitada em 01.09.2023.
Em 14.08.23, o requerente foi informado da possível suspensão/cancelamento devido a inadimplência, especificamente em relação à mensalidade de julho de 2023.” (grifos nossos) No caso dos autos, sem delongas, verifica-se a ilegalidade da rescisão operada pela ré, uma vez que a própria afirma que a mensalidade de 07/2023 do plano do autor, foi quitada com 46 dias de atraso, no entanto, a lei nº 9656/98 apenas autoriza a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, em caso de não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias.
Além disso, a reclamada não comprova que notificou previamente o requerido, na forma determinada pelo artigo 13, II da Lei 9656/98.
Em sua peça de defesa, a requerida argumenta que notificou o requerente, através de mensagem de texto, no dia 14/08/2023, em relação à inadimplência da mensalidade de 07/2023.
No entanto, a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento SMS sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe: "1.
Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: (...) 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4.
Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora." Assim, a mera advertência por mensagem de texto acerca do cancelamento do plano, especialmente quando o atraso no pagamento é inferior a 60 (trinta) dias, se revela inadequada e insuficiente para o fim de legitimar o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E DAS SUBSEQUENTES.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.
MANUTENÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR MANTIDO.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. 1.
Segundo o Enunciado de Súmula 608, do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
Mesmo com a revogação do parágrafo único, do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/09, e diante da ausência de vedação legal, prevalece o entendimento de que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, ainda que motivada pela inadimplência, também depende de notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a fim de impedir situação excessivamente gravosa ao consumidor. 3.
Não tendo sida cumpridas as normas legais previstas em lei, quando da rescisão do contrato, resta configurada a falha na prestação do serviço.4.
Ao aceitar o pagamento das parcelas em atraso e receber o valor das parcelas seguintes, manifestou a seguradora inequívoca vontade de continuidade da prestação de serviços, gerando justa expectativa no beneficiário de estar assegurado de eventuais intercorrências em seu estado de saúde.
A rescisão unilateral do contrato, nesses casos, fere o princípio da boa-fé objetiva contratual, dado que a ré gerou no autor a legítima expectativa de preservação do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido. 6.
Resta configurada a falha na prestação do serviço, porquanto a seguradora não cumpriu as determinações legais previstas na legislação de regência quando da rescisão do contrato, uma vez que deveria ter encaminhado notificação ao beneficiário com antecedência mínima de sessenta (60) dias da rescisão do contrato, bem como observado a necessidade de continuidade do tratamento médico, visando salvaguardar sua sobrevivência. 7.
A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem o cumprimento das determinações legais previstas extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido.8.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 9.
As astreintes têm finalidade inibitória, devendo ser fixadas em valor suficiente a desencorajar o descumprimento da obrigação imposta à devedora, sem que isso implique enriquecimento ilícito da credora.
O valor estabelecido a título de astreintes se mostra adequado e suficiente, de modo que deve ser mantido, não havendo que se falar em sua redução. 10.
Apelos não providos." (Acórdão 1429866, 07314588720218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4 a Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, restando demonstrada a ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde operado pela ré, procede o pedido autoral, para que a reclamada restabeleça seu plano de saúde, nos mesmos moldes contratados, anteriormente ao cancelamento.
Passo à análise aos danos morais.
No que diz respeito ao dano moral, entendo ser perfeitamente cabível, haja vista os notórios e naturais sentimentos de dor, aflição, angústia, inquietação, frustração, dentre outros, notadamente porque o autor é pessoa idosa e portador de doença grave.
Em relação ao valor estipulado a título de indenização por danos morais, consoante ensinam a doutrina e jurisprudência, para a aplicação do quantum deve-se ter por norte a cautela e a prudência, analisando caso a caso.
Leva-se em consideração, ainda, a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento.
Diante disso, a condenação ao pagamento de danos morais é a medida que se impõe, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao descumprimento de tutela, tenho que restou evidenciado e já reconhecido por este juízo, por ocasião da decisão proferida em ID 109083492, que inclusive majorou a multa já estipulada na decisão de ID 102060776, que concedeu a tutela de urgência.
Em audiência, o reclamante reiterou que o descumprimento permanece.
Neste sentido, procedi ao cálculo da multa, até a presente data, conforme colaciono abaixo: Para o cálculo foram considerados os seguintes critérios: - “CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que à requerida restabeleça, no prazo de 24h, a contar da intimação desta decisão, o contrato de Plano de Saúde objeto da presente demanda, nos mesmos moldes em que fora originalmente celebrado”. - Em caso de descumprimento: “multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite do teto dos juizados especiais”. - Teto dos Juizados Especiais em 2023: R$ 52.800,00. - Citação – NÃO FOI JUNTADO O AR RELATIVO À CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, PORÉM FOI CERTIFICADA A ENTREGA EM 20/10/2023, ASSIM COMO A REQUERIDA SE HABILITOU NOS AUTOS NA MESMA DATA. - Majoração da multa: “CUMPRA A TUTELA DE URGÊNCIA NOS MOLDES EM QUE FOI CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO, no prazo de três dias, sob pena de multa que majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), IDEPENDENTEMENTE DO TETO DOS JUIZADOS”. - Intimação da decisão que majorou a multa: “FERNANDO MACHADO BIANCHI registrou ciência em 29/02/2024 14:29:09”. - Em audiência foi informado que a tutela ainda não havia sido cumprida em sua integralidade. ------------------------------------------------- Da análise dos autos, constatou-se: Quanto à 1ª multa: - Termo inicial da fluência da multa diária de R$ 500,00: 22/10/2023 - Multa atinge o teto em 106 dias: em 04/02/2024 = R$ 52.800,00 Quanto à 2ª multa: Termo inicial da multa majorada: 04/03/2024 Dias em descumprimento até a presente data (12/09/2024): 193 dias x R$ 2.000,00 = R$ 386.000,00 Assim, realizados os cálculos de apuração das multas por descumprimento da tutela de urgência, chegou-se ao montante de R$ 52.800,00, quanto à primeira multa arbitrada e ao montante de R$ 386.000,00, quanto à segunda multa majorada, o que totaliza a quantia de R$ 438.800,00.
No entanto, considerando o patamar alçado pela multa, hei por bem reduzi-la ao teto dos Juizados Especiais, qual seja, 40 salários-mínimos, que hoje perfaz a quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reis).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: CONVALIDAR a tutela de urgência concedida em ID 102060776 e determinar que a requerida restabeleça o plano de saúde do requerente, nos mesmos moldes vigentes antes do cancelamento, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, sob pena de nova multa diária que fixo, inicialmente, em R$ 500,00 até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta decisão, independente do trânsito em julgado.
CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento de astreintes, no valor de R$ R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reis), quantia sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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13/04/2024 07:44
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 10/04/2024 18:07.
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12/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2024 12:39
Audiência Una realizada para 10/04/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA em face da decisão de ID nº 180235972, argumentando que contém contradição.
Nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/95, no rito dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que a parte autora opôs Embargos de Declaração contra uma decisão, portanto o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de ID-110296151, pois incabível na espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 06:42
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de petição da parte autora, alegando o descumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo, afirmando que a Requerida o incluiu juntamente com a sua dependente em novo plano de saúde com previsão de cumprimento de carências, não obstante a ordem judicial tenha sido para restabelecer o plano nos mesmos moldes vigentes antes do cancelamento.
Para comprovar suas alegações, juntou os documentos de ID- 106915634 - Pág.1 e 2, ID- 106915635 - Pág. 1 e 2 e ID- 108843304 - Pág. 1.
A ré, efetivamente citada, está ciente da concessão da tutela de urgência concedida, tendo, inclusive, se manifestado nos autos, afirmando ter cumprido a ordem cautelar (ID-102825864 - Pág. 1 a 2).
Entretanto, não é o que se vislumbra pelos documentos juntados pelo autor.
Resta evidente o descumprimento da tutela concedida por este Juízo, pela inclusão tardia da dependente do autor e, notadamente, pela imposição de carências.
Em assim sendo, reputo que a fixação da multa POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, AINDA PERMANECE COM SUA CONDIÇÃO DE COERCIBILIDADE, o que, todavia, não impede que seja concedida outra nesta ocasião a reforçar a necessidade de cumprimento do comando judicial exarado nesses autos.
Assim sendo, determino: Intime-se a PARTE requerida para que CUMPRA A TUTELA DE URGÊNCIA NOS MOLDES EM QUE FOI CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO, no prazo de três dias, sob pena de multa que majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), IDEPENDENTEMENTE DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das multas estabelecidas na decisão de id nº 102060776.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0891402-35.2023.8.14.0301 Nome: ABIBE FERREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 15, apto 704, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
Endereço: Edifício Itaú, 1357, Alameda Santos 1357 2 andar e 7 andar., Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-908 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 10/04/2024 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, que teria sido cancelado pela requerida injustificadamente.
Alega a parte requerente, que ao tentar agendar exame, teve a solicitação negada ao argumento de que o plano de saúde fora cancelado em 31.07.2023, por falta de pagamento da mensalidade de julho/2023, vencida em 10.07.23.
Assevera, porém, que o cancelamento não observou os ditames legais, vez que a ré recebeu regularmente a mensalidade vencida em agosto/2023, como se ativo estivesse o contrato. É o relatório.
Decido.
A requerente alega que o cancelamento do plano nos moldes praticados pela ré figura violação da boa-fé objetiva, porque recebeu pagamentos de mensalidades do contrato após a exclusão, o que é incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, fazendo nascer legitima expectativa de sua manutenção para o demandante.
Assim, quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), este encontra-se evidenciado, levando-se em consideração a alegação da parte autora do comportamento contraditório da ré, bem como as disposições constitucionais que garantem o direito fundamental à vida e à saúde, conforme preceituam os artigos 5º e 6º da Constituição Federal.
Por outro lado, verifico o perigo de dano (urgência), uma vez que aguardar o provimento final para ter o plano de saúde restabelecido pode acarretar sérios prejuízos à saúde da parte autora, sobretudo tratando-se de pessoa portadora de doença grave, qual seja, leucemia mielóide crônica, fato que leva a parte autora a precisar de assistência à saúde contínua.
Entendo, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo §3º do art. 300 CPC/15, posto que, se ficar comprovado durante o transcorrer do presente processo que a rescisão do plano cumpriu as determinações legais, poderá a ré rescindir o plano de saúde aqui restabelecido.
Ademais, os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à concessão da tutela para restabelecer o contrato nos casos em que a ré recebe mensalidades após o cancelamento do plano, conforme julgado que colaciono a seguir: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de beneficiária idosa ao restabelecimento de contrato rescindido unilateralmente em virtude de inadimplência – Sentença de procedência – Insurgência da operadora ré – Rejeição – Inexistência de notificação prévia da rescisão unilateral do contrato – Comportamento contraditório da operadora de saúde incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual – Emissão de boleto e quitação que tornam possível a mitigação do artigo 13, da Lei 9656/98 – Pagamento realizado antes de transcorrer o prazo de 30 dias previsto contratualmente – Observância da boa-fé e adimplemento substancial da obrigação – Situação revestida de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento do pleito indenizatório – Evidente os danos morais configurados pelo desgaste emocional sofrido – Quantum indenizatório bem fixado em R$5.000,00, condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Jurisprudência do STJ e do TJSP – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP - AC: 10819365520228260100 São Paulo, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que à requerida restabeleça, no prazo de 24h, a contar da intimação desta decisão, o contrato de Plano de Saúde objeto da presente demanda, nos mesmos moldes em que fora originalmente celebrado, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial e preço, até decisão final, devendo o autor, no mesmo prazo, pagar as faturas vencidas desde o cancelamento do contrato.
Em caso de descumprimento, a parte requerida incorrerá em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do teto dos juizados especiais, a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela parte autora, bem como por entender ser este hipossuficiente ante a ré, que possui melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante.
Mantenho a data designada para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/10/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 18:19
Audiência Una designada para 10/04/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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