TJPA - 0885448-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0885448-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVA RAMOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por MARIA CANDIDA DA SILVA RAMOS em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ no tocante à sentença de id 136406363, objetivando o saneamento de suposta contradição existente na decisão que julgou improcedente o pedido de implementação de progressão funcional horizontal relativa ao magistério público do Estado do Pará.
A embargante sustenta que a decisão embargada não observou adequadamente os dispositivos da Lei nº 5.351/86, que prevê progressão horizontal para "funcionário do magistério", independentemente da condição de servidor efetivo, alegando ainda direito adquirido em face da legislação vigente à época de seu ingresso no serviço público em 1976, argumentando que a fundamentação da sentença contém contradições ao não considerar sua situação específica como professora integrante do magistério público estadual.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 143243225. É o breve relatório.
Decido.
A sentença prolatada consignou que "a parte requerente é servidora temporária, não podendo pretender a progressão funcional do magistério, enquadrando-se na situação prevista no art. 19 do ADCT, possuindo direito à estabilidade excepcional, porém não pertencendo ao quadro efetivo de servidores, não podendo pleitear a obtenção de vantagens inerentes ao cargo efetivo", aplicando os Temas 916 e 1157 de repercussão geral do STF.
Mérito do recurso Passo à análise do cabimento e mérito dos embargos de declaração, que, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses específicas de "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
Em didática explicação sobre a natureza e função dos embargos declaratórios, cumpre esclarecer que se trata de recurso com finalidade específica e limitada.
Não se prestam à rediscussão do mérito decidido, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente.
Sua função é eminentemente integrativa e esclarecedora, destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional quando eivada dos vícios expressos na lei.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (Jurisprudência em Teses STJ, Edição nº 189, Tese 1).
Analisando a decisão embargada, não há contradição interna a ser sanada.
A sentença aplicou corretamente os precedentes vinculantes do STF (Temas 916 e 1157), que estabelecem que servidores estáveis do art. 19 do ADCT "não se equiparam aos servidores efetivos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos". "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (STJ).
Não se configura contradição "a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado".
A pretensão da embargante revela objetivo de rediscutir o mérito, questionando a interpretação jurídica adotada.
Tal insurgência não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Desta forma, a irresignação não se centraliza em vício de pronunciamento, mas no mérito do pedido, revelando objetivo de rediscussão da causa com intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputo NÃO ACOLHIDO o recurso de embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença proferida, ausentes os vícios que justificariam o manejo da presente via recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:01
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:41
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA SILVA RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 01:20
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por MARIA CANDIDA DA SILVA RAMOS em face do IGEPREV.
Em síntese, a parte requerente objetiva a implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo à progressão funcional horizontal na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes.
A parte autora narra que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Acrescenta que a lesão decorrente da inobservância da Lei nº 5.351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito.
Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86.
Ao fim, pugna pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: DO CABIMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA: Analisando o pedido contido na exordial, este juízo entende que a pretensão comporta o julgamento de improcedência liminar, uma vez que contrário a tese firmada em Incidente de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, na forma do art. 332 do CPC/2015, que assim dispõe in verbis: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (grifou-se).
Diante do texto legal acima transcrito, cabível o julgamento do feito neste momento processual.
Sabe-se que conforme a nova sistemática processual as instâncias inferiores estão obrigadas a aplicar súmula e incidente em recurso repetitivo, sob o fundamento da utilidade à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica.
Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, traz-se à colação as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366) (grifou-se).
Passa-se a decidir a questão com base no art. 332, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise dos documentos acostados nos autos, bem como dos precedentes do Supremo Tribunal Federal abaixo mencionados, quais sejam o tema 916 e o 1157, com repercussão geral reconhecida.
Verifica-se que a parte requerente é servidora temporária (cf. id 101292331 - Pág. 1), não podendo pretender a progressão funcional do magistério.
A requerente ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, enquadrando-se na situação prevista no art. 19 do ADCT, que assim dispõe: ‘‘Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público’’.
A demandante tem direito à estabilidade excepcional estabelecida no texto acima transcrito, por contar com pelo menos cinco anos de serviço como temporária na data da promulgação da CF/88.
A requerente é estável, porém, não pertence ao quadro efetivo de servidores, que requer a aprovação em concurso público, exigência que já constava da Constituição anterior.
Como tal, não pode pleitear a obtenção de vantagens inerentes ao cargo efetivo, conforme vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal: ‘‘STF RE 604519 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: 04/10/2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Observação - Acórdãos citados: ADI 1695 MC, RE 400343 AgR, RE 167635 AgR.
Número de páginas: 10.
Análise: 10/10/2012, MJC’’. ‘‘ARE 981424 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 18/12/2018, Publicação: 13/02/2019 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, PROGRESSÃO) RE 558873 AgR (1ªT), RE 604519 AgR (2ªT).
Número de páginas: 9.
Análise: 18/02/2019, MJC’’. ‘‘RE 1381167 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 22/08/2022, Publicação: 05/09/2022 EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/03, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário, sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ADI 180 (TP), RE 604519 AgR (2ªT), ADI 5111 (TP), ARE 1069876 AgR (2ªT), RE 709300 ED-AgR (2ªT), RE 1375560 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ARE 1343344, RE 1362166, ARE 1365727, ARE 1364694, ARE 1364531, ARE 1360527, RE 1364524, RE 1369863, RE 1381120, RE 1381494, RE 1364532, RE 1343340.
Número de páginas: 28.
Análise: 02/03/2023, SOF.
Acórdãos no mesmo sentido RE 1385778 AgR PROCESSO ELETRÔNICO JULG-22-08-2022 UF-TO TURMA-01 MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-027 DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022’’ (sem grifos no original).
Não existe progressão para o servidor temporário, porque este não possui carreira e nem pode ser reenquadrado em plano de cargos e salários de uma categoria, conforme o tema nº 1157, do STF: ‘‘EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)’’ (grifou-se).
Assim, devem os precedentes qualificados do STF, quais sejam os temas 916 e o 1157, com repercussão geral reconhecida, serem aplicados com vistas a uniformizar a jurisprudência nacional e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 332, todos do CPC, este juízo julga liminarmente improcedente o pedido constante da exordial, nos moldes da fundamentação.
Custas processuais pela parte autora, que se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, que ora se defere, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada, não se vislumbra qualquer elemento que desconstitua a presunção de hipossuficiência.
Sem honorários para o ente público, uma vez que sua contestação foi prematura.
Na hipótese de trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Considerando que a parte requerente pretende a implementação de progressão funcional que alega não ter sido implementada, tendo a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos (CPC, art. 373, I), intime-se a parte, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, trazer à colação a portaria de nomeação em que se demonstre a prévia aprovação em concurso público, bem como o histórico funcional da parte autora, sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA SILVA RAMOS em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA SILVA RAMOS em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0885448-08.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVA RAMOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 27 de maio de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:52
Juntada de decisão
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18/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA SILVA RAMOS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 23:31
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ______________________________________________________________________ Processo nº 0885448-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CANDIDA DA SILVA RAMOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA com a finalidade de implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo a progressão funcional horizontal na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes.
A parte autora narra que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Acrescenta que a lesão decorrente da inobservância da Lei n. 5351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito.
Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86.
Ao fim, pugna pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, verifico que a pretensão deduzida em face do ente público resta prejudicada, ante a ocorrência da prescrição de fundo de direito, situação que autoriza a aplicação da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito violado.
Em consequência, perde-se o direito à ação pelo não exercício desta durante certo lapso de tempo (art. 189, do CC).
Assim, no intuito de conferir estabilidade às relações sociais e segurança jurídica às situações fáticas consolidadas pelo tempo, extingue-se a possibilidade de veiculação de um direito pela via judicial, e não o direito em si mesmo considerado.
Ademais, alocando-a como matéria de ordem pública, o art. 487, inciso II, do CPC, possibilitou o seu reconhecimento, de ofício, pelo Juiz.
A respeito da prescrição, trago à colação os importantes ensinamentos de Elody Nassar: “A prescrição, em qualquer área do direito, é princípio de ordem pública e objetiva estabilizar as relações jurídicas.
No âmbito do Direito Civil, é o modo pelo qual, pelo decurso do tempo, alguém se libera de uma obrigação porque desarmada a viabilidade de ação judicial do titular do direito.
Move-se a prescrição civil na proteção do devedor ante a inércia do credor. (…) A imprescritibilidade desponta em todas as disciplinas jurídicas como imoral e atentatória à estabilidade das relações sociais, sendo exceção à regra geral da prescritibilidade dos direitos. (…) A prescrição se inscreve como princípio informador do ordenamento jurídico, que não admite a perpétua incerteza quanto à estabilidade das situações constituídas. É regra geral, de ordem pública, que se inscreve nos estatutos civis, comerciais, no âmbito do Direito do Trabalho, do Direito do Consumidor, do Direito Administrativo, do Direito Penal etc. (…) Dessarte, o único fundamento aceitável da prescrição é o interesse jurídico-social.
Tendo por fim extinguir as ações, ela foi criada como medida de ordem pública, para que a instabilidade do direito não viesse a se perpetuar, com sacrifício da harmonia social, que é a base fundamental do equilíbrio sobre que se assenta a ordem pública.
A influência do elemento tempo no âmbito do instituto da prescrição é substancial, pois existe um interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo. (…) Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas durante um determinado espaço de tempo. É o impedimento à pretensão não exercida no prazo legal, ante a exceção substancial argüida pelo réu e aceita judicialmente. (…) Segundo Délio Maranhão, quatro são os elementos integrantes da prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato, a que a lei atribua a eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (NASSAR, Elody.
Prescrição na Administração Pública.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1-2, 21-22) (grifei).
No caso em análise, a pretensão da parte autora, consistente na aplicação das regras de progressão funcional com base no regramento da revogada Lei nº 5.351/86, encontra-se prescrita, como ora se passa a demonstrar.
Primeiramente, destaca-se que a Lei nº 5.351/86 foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, diploma este que regulamentou o plano de cargos e carreiras dos servidores da educação no Estado do Pará, assim disciplinando em seu artigo 50: ‘‘Art. 50.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei’’. (Grifei).
No que toca as disposições relativas à progressão funcional, a Lei nº 7.442/2010 disciplinou exaustivamente a matéria no bojo de seus artigos 14 e 21, razão pela qual se pode afirmar que, quanto a este ponto, não há qualquer brecha para incidência subsidiária da Lei nº 5.351/86, de modo que seus dispositivos que disciplinam a progressão funcional se encontram integralmente revogados pela superveniência de lei nova.
Assim, dada a revogação da disciplina relativa à progressão funcional constante da Lei nº 5.351/86 em 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010 (art. 51: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação), é natural que a veiculação de pretensão nos moldes do diploma revogado se submeta a um limite temporal máximo para que possa ser deduzido, sendo este justamente o prazo prescricional.
Por sua vez, quanto ao termo inicial de contagem da prescrição, será este a data em que as disposições da lei nova passaram a produzir efeitos, rompendo com o substrato jurídico anterior que amparava a pretensão veiculada, isto é, a partir de 02/07/2010, conforme art. 51 da Lei 7.442/2010.
Logo, com a revogação do regime jurídico anterior, não mais se fala em prescrição progressiva que se renova mês a mês, mas sim em prescrição de fundo de direito, na medida em que o novo marco de violação da pretensão não mais será a omissão continuada da Administração Pública quanto ao reenquadramento remuneratório do servidor, mas sim a superação das regras que serviam de base a tal pretensão.
Cumpre registrar, portanto, que diversamente do que alega a parte requerente, não há incidência ao caso da Súmula 85 do STJ, pois esta é restrita às hipóteses de prescrição progressiva, sendo que o caso, conforme já mencionado, cuida de situação relacionada a prescrição de fundo de direito.
No tocante ao prazo da prescrição a ser aplicado, é cediço que as ações intentadas em face da Administração Pública, em regra, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal regulado pelo Decreto n. 20.910/32.
Desta forma, considerando a publicação de nova legislação em 07/2010, revogando a lei 5351/86, a parte autora tinha até julho de 2015 para pleitear, judicialmente, eventuais parcelas devidas em razão da lei revogada, vindo, contudo, a fazê-lo tão somente no ano de 2023, após o transcurso de mais de 8 anos do encerramento do prazo prescricional.
No mais, não há que se falar em violação ao direito adquirido de implementação de progressão funcional conforme as regras de diploma revogado, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, vejamos: ‘‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL FEDERAL.
REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016’’. (grifei) E ainda: ‘‘ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.I - Não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido (AI 793181 AgR/PR, 1ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJe 23/11/2010)’’ No mesmo sentido: AI 598229 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 13/12/2006, DJ 16/02/2007, p. 37; AI 720887 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15/12/2009, DJe 05/02/2010; AI 768282 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24/08/2010, DJe 24/09/2010; AI 683445 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 23/03/2011, DJe 08/06/2011; AI 603036 AgR/PR, 2a Turma, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11/09/2007; DJe 28/09/2007.
Portanto, ante a entrada em vigor da lei n° 7.442/2010 que, expressamente, revogou a lei nº 5351/86, que serve de alicerce para a pretensão formulada na petição inicial, entendo restar prescrita a pretensão da parte autora, pelo que o processo deve ser extinto, na forma do parágrafo primeiro do artigo 332 do CPC/2015 c/c 487, inciso II do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
10/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 12:35
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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