TJPA - 0801434-68.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 06:04
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA QUIRINO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:04
Decorrido prazo de Instituição de Longa Permanência ao idoso Lindolfo Pimentel em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de alvará judicial em que figura como parte requerente BONFIM QUIRINO COSTA, no qual aduz, em suma, que é filho e herdeiro de Elizabeth Aparecido Quirino e que tomou conhecimento, que a falecida havia deixado valores em sua conta bancária, pelo que postula a liberação.
Juntou documentos.
Inicialmente informo que o primeiro requerente foi quem primeiro interpôs a presente ação, que, em evento de 98324140, o segundo requerente VALDERSON QUIRINO requer a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Intimado, o Banco do Bradesco indicou a existência de valores (id. 102402180).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual a requerente pretende a liberação de valores retidos em nome de seu esposo.
Da análise dos autos, tenho que o pedido é totalmente procedente.
Insta salientar que estando suficientemente provada a titularidade da de cujus em relação aos valores não levantados e dos autores na condição herdeiros (documentos pessoais id. 98087710 e id. 98324143) na disposição da lei civil, demonstrada ainda a inexistência de outros herdeiros, óbice não há para o acolhimento do pedido de levantamento dos valores.
De outro lado, insta registrar que no procedimento especial de jurisdição voluntária não está o magistrado adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do parágrafo único do artigo 723 do Código de Processo Civil, de modo que o acolhimento do pedido neste âmbito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço com fulcro no parágrafo único do artigo 723 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, para o fim de autorizar os requerentes a procederem ao levantamento dos valores depositados junto à instituição financeira indicada.
Oficie-se à Fazenda Pública Estadual para que, se for caso, procedam à cobrança dos valores devidos a título de ITCMD.
Sem custas, uma vez que deferido o benefício da justiça gratuita a requerente.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, onde a lide é meramente presumida.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, na medida em que o montante não se encontra neste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do requerente, mediante recibo e com uma via nos autos.
Prazo de validade do alvará: 30 (trinta) dias.
Oportunamente, arquive-se.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto - 
                                            
26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de alvará judicial em que figura como parte requerente BONFIM QUIRINO COSTA, no qual aduz, em suma, que é filho e herdeiro de Elizabeth Aparecido Quirino e que tomou conhecimento, que a falecida havia deixado valores em sua conta bancária, pelo que postula a liberação.
Juntou documentos.
Inicialmente informo que o primeiro requerente foi quem primeiro interpôs a presente ação, que, em evento de 98324140, o segundo requerente VALDERSON QUIRINO requer a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Intimado, o Banco do Bradesco indicou a existência de valores (id. 102402180).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual a requerente pretende a liberação de valores retidos em nome de seu esposo.
Da análise dos autos, tenho que o pedido é totalmente procedente.
Insta salientar que estando suficientemente provada a titularidade da de cujus em relação aos valores não levantados e dos autores na condição herdeiros (documentos pessoais id. 98087710 e id. 98324143) na disposição da lei civil, demonstrada ainda a inexistência de outros herdeiros, óbice não há para o acolhimento do pedido de levantamento dos valores.
De outro lado, insta registrar que no procedimento especial de jurisdição voluntária não está o magistrado adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do parágrafo único do artigo 723 do Código de Processo Civil, de modo que o acolhimento do pedido neste âmbito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço com fulcro no parágrafo único do artigo 723 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, para o fim de autorizar os requerentes a procederem ao levantamento dos valores depositados junto à instituição financeira indicada.
Oficie-se à Fazenda Pública Estadual para que, se for caso, procedam à cobrança dos valores devidos a título de ITCMD.
Sem custas, uma vez que deferido o benefício da justiça gratuita a requerente.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, onde a lide é meramente presumida.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, na medida em que o montante não se encontra neste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do requerente, mediante recibo e com uma via nos autos.
Prazo de validade do alvará: 30 (trinta) dias.
Oportunamente, arquive-se.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto - 
                                            
20/10/2023 11:06
Juntada de Alvará
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20/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:17
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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