TJPA - 0891201-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 15:12
Decorrido prazo de YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:12
Decorrido prazo de LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:53
Decorrido prazo de YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0891201-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA Yago Felipe Serra de Oliveira impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Coordenação de Concursos e Seleções da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, objetivando sua reinclusão no Processo Seletivo SEBRAE/PA – Comunicado nº 01/2023, especificamente para participar da 3ª Etapa – Avaliação Coletiva de Habilidades e Perfil, alegando eliminação indevida na fase anterior.
Em apertada síntese, sustentou o impetrante que, apesar de regularmente aprovado na 1ª Etapa, foi eliminado na 2ª Etapa – Análise Curricular e Documental, sob a justificativa de ausência da Carteira da OAB entre os documentos anexados.
Argumentou, contudo, que tal exigência não constava no edital que rege o certame, o qual previa como suficiente a apresentação de documento de identificação pessoal.
Afirmou, ademais, ter cumprido integralmente todos os requisitos previstos no edital, inclusive quanto à formação acadêmica, atualização e experiência profissional, razão pela qual requereu a concessão da segurança para que sua pontuação fosse revista e assegurada sua participação na etapa subsequente do certame.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios.
A liminar não foi concedida.
Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça, e foi solicitada informação da autoridade apontada como coatora, a qual se manifestou, reiterando a regularidade do procedimento adotado.
O Ministério Público, devidamente intimado, apresentou parecer, opinando pela concessão parcial da segurança, recomendando a reavaliação da documentação apresentada pelo impetrante.
A parte impetrante apresentou réplica às informações , reafirmando os fundamentos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Yago Felipe Serra de Oliveira contra ato da Coordenação de Concursos e Seleções da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP, objetivando a revisão de sua pontuação na 2ª Etapa do Processo Seletivo regido pelo Comunicado nº 001/2023 e sua reinclusão no certame, com consequente participação na 3ª Etapa – Avaliação Coletiva de Habilidades e Perfil.
Alega o impetrante que foi eliminado da seleção em razão da ausência de comprovação da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, requisito esse que, segundo sustenta, não constaria de forma clara e objetiva no edital, razão pela qual entende configurada a ilegalidade do ato administrativo.
Contudo, razão não assiste ao impetrante.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o edital que rege o certame exige expressamente, para o cargo de Assessor Jurídico, a apresentação de comprovante de inscrição na OAB como requisito obrigatório.
O Quadro 6 do edital, especificamente, prevê como condição para pontuação e habilitação na Análise Curricular e Documental a comprovação da escolaridade e da experiência profissional de acordo com os requisitos estabelecidos para o cargo, os quais incluem a inscrição regular na OAB.
Trata-se, portanto, de exigência objetiva, clara e previamente estabelecida no instrumento convocatório.
Eis o texto conforme consta do id. 101941877, p.30: Ensino superior completo em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC (graduação) em Direito, e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o edital do concurso público possui força normativa e vincula tanto a administração quanto os candidatos, de modo que eventual inobservância das regras nele previstas não pode ser relevada sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I .
EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2.
O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital .
Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3.
Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4 .
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1522899 SP 2019/0171071-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) No caso dos autos, o impetrante teve a oportunidade de apresentar a documentação exigida, mas deixou de anexar o comprovante de inscrição na OAB, o que justificou, nos termos do edital, sua eliminação do certame.
O Ministério Público, no parecer como custos legis, manifestou-se pela denegação da ordem, enfatizando que a exigência da inscrição na OAB encontra-se expressamente prevista no edital, sendo legítima a eliminação do candidato que não a comprovou, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, não há nos autos comprovação de que a exigência tenha sido aplicada de forma desigual ou arbitrária.
Ao contrário, observa-se que a regra foi aplicada uniformemente a todos os candidatos, não havendo qualquer demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, mantendo-se hígido o ato administrativo impugnado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 16 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:28
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0891201-43.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do informado na petição retro sobre a decisão de Id. 140620572.
Belém/PA, 9 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:03
Desentranhado o documento
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06/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0891201-43.2023.8.14.0301 DECISÃO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para sentença.
Belém, 7 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 03:22
Decorrido prazo de LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 22:19
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 01:58
Decorrido prazo de LEILA SELMA RAPOSO FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:52
Decorrido prazo de YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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09/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 06:25
Decorrido prazo de YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 03:20
Decorrido prazo de YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:18
Decorrido prazo de YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891201-43.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, SN, CAMPUS UNIVERSITÁRIO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade requerida pelo impetrante, nos termos do artigo 98 do CPC.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
Analisando os autos, verifico que o item 4.2.4. do edital colacionado no Id. 101941877 - Pág. 10 dispõe que: “Para que seja realizada a Análise Curricular e Documental, os candidatos convocados a essa avaliação deverão, no período constante do Anexo I, anexar os documentos constantes relativos ao Quadro 6 deste Comunicado.
Para todos os cargos será necessário anexar documentos relativos à escolaridade exigida e comprovante de experiência de acordo com o requisito solicitado para o cargo.
Caso o candidato não anexe esses documentos ele não será pontuado nos demais itens referentes à Análise Curricular e Documental. (grifo nosso)” Dessa forma, o impetrante deveria cumprir os requisitos constantes no anexo Id. 101941877 - Pág. 30, exigidos para o cargo para o qual o impetrante concorreu.
Ocorre que, como se depreende do recurso administrativo do impetrante, a desclassificação se deu em razão da não apresentação da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (Id. 101941874 - Pág. 1).
Assim, entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança, notadamente o relevante fundamento, por considerar que o edital dispõe expressamente acerca da necessidade comprovação dos requisitos do cargo, especialmente o item “Formação Acadêmica”, em que há exigência de comprovação de: “Ensino superior completo em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC (graduação) em Direito, e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil”, conforme anexo Id. 101941877 - Pág. 30, o que não fora cumprido pelo impetrante.
Ante o exposto, DENEGO a medida liminar em mandado de segurança, nos termos da fundamentação.
Nos termos do artigo 7°, I da Lei n° 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora LEILA SELMA FIGUEIREDO LAMARÃO para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se a FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, o qual está vinculada a autoridade coatora para, querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7°, II da Lei n° 12.016/2009.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MANDADO DE SEGURANÇA.
Petição Inicial 23100500522184700000096037173 2 OAB Documento de Identificação 23100500522231700000096037174 3 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23100500522267200000096037175 4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23100500522298800000096037176 5 CONVOCAÇÃO PARA 2ª ETAPA ANÁLISE CURRICULAR DOCUMENTAL 05.09.2023 Documento de Comprovação 23100500522385200000096037177 6 Comprovante de Envio para Análise Curricular e Documental Documento de Comprovação 23100500522418700000096037178 7 Resultado Preliminar da 2 Etapa Analise Curricular e Documental 27.09.2023 Documento de Comprovação 23100500522465100000096038329 8 Recurso Administrativo Documento de Comprovação 23100500522512700000096038330 9 RESPOSTA AO RECURSO DA 2ª ETAPA Documento de Comprovação 23100500522555800000096038331 10 Resultado Definitivo da 2ª Etapa Análise Curricular e Documental 03.10.2023 Documento de Comprovação 23100500522596300000096038332 11 CONVOCAÇÃO 3ª ETAPA AVALIAÇÃO COLETIVA DE HABILIDADES E PERFIL Documento de Comprovação 23100500522646800000096038333 12 Comunicado 01 2023 Processo Seletivo 01 2023 Sebrae PA 14.07.2023 Documento de Comprovação 23100500522683200000096038334 13 Errata 01 do Comunicado 01 2023 Processo Seletivo SEBRAE PA 21.07.2023 Documento de Comprovação 23100500522742800000096038335 14 Errata 02 do Comunicado 01 2023 Processo Seletivo SEBRAE PA 01.08.2023 Documento de Comprovação 23100500522788300000096038336 15 Errata 03 do Comunicado 01 2023 Processo Seletivo SEBRAE PA ANEXO I 18.08.2023 Documento de Comprovação 23100500522851600000096038337 16 JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23100500522893000000096038338 ADITAMENTO DA INICIAL Petição 23100609012919900000096121495 Despacho Despacho 23101009132122900000096041346 Petição.
Ciência do Despacho Petição 23101011065573600000096243304 Despacho Despacho 23101009132122900000096041346 TUTELA DE URGENCIA INCIDENTAL Petição 23101017564468500000096285185 -
11/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a YAGO FELIPE SERRA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*20-95 (IMPETRANTE).
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11/10/2023 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 08:10
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 13:07
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 00:53
Conclusos para decisão
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05/10/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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