TJPA - 0812403-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/02/2025 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 10:47
Conclusos ao relator
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31/01/2025 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0812403-98.2023.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM – PA RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES g Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de custos vulnerabilis, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu o efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo originário nº 0018912-93.2002.8.14.0301), contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Sindicato Nacional dos Aeroviários para reintegração de posse.
Mediante análise da demanda, verifico prevenção do Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Explico.
Analisando o sistema LIBRA, verifico que o Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO foi Relator da Apelação nº 0018912-83.2002.8.14.0301, quando ainda era membro da 2ª Turma de direito privado, tendo ido posteriormente para a 2ª Turma de Direito Público, sendo sucedido em seu acervo pelo Exma.
Desa.
EVA COELHO DO AMARAL, que removeu-se para as turmas criminais, sendo sucedida pelo Exmo.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Vejamos o art. 930, parágrafo único, do NCPC e o art. 116, do RITJPA: NCPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Diante disso, em razão de ter sucedido o acervo do Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, o Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES é prevento para relatar este incidente, pois sucedeu o acervo do relator do 1º recurso protocolado no Tribunal.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para analisar o recurso de apelação interposto, na forma do art. 116 do RITJPA.
Remetam-se os autos à Vice-Presidência para que proceda a redistribuição.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator -
06/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de setembro de 2024 -
05/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812403-98.2023.8.14.0000 EMBARGANTE/APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA – (ID. 16438942) APELADOS: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 3105 – DB – GS – 2024 - 6 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, DO CPC, C/C O ART. 133, XI, "D", DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA. 1- Da simples leitura da decisão monocrática atacada, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria. 2- Desta feita, a decisão tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação e jurisprudência vigente, firmou entendimento de que a demanda girava em torno de matéria essencialmente de direito e que estava suficientemente comprovado documentalmente. 3- Na hipótese, a oposição dos presentes embargos demonstra o inconformismo do embargante com o Decisum que não lhe foi favorável.
Verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que a decisão seja revisada, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas deste recurso. 4- Monocraticamente, Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido (art. 932 do CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL (Id 16852328), manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ na qualidade de custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), contra a decisão monocrática (Id. 16438942) prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0018912-93.2002.8.14.0301), movida por SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS – SUBREDE REGIONAL NORTE em face de ROSINALDO MOREIRA DIAS e RAIMUNDO NAZARENO COELHO, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação.
Aduziu que o ponto referente à violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, ante à ausência de citação válida dos requeridos, a decisão combatida, em que pese indicar que a ação possessória, supostamente, seguiu o seu regular trâmite processual, foi omissa quanto à manifestação acerca da nulidade da sentença, em virtude da ausência de citação válida dos ocupantes do imóvel objeto do litígio, ante à exigência do art. 554, §1º, CPC.
Repetindo a argumentação, de que a decisão monocrática foi omissa, alegou, a inobservância do procedimento citatório complexo, posto que não houve citação válida, seja de forma pessoal, seja ficta, por meio de expedição por edital.
Suscitou ainda, que decisão ora embargada, também, foi omissa quanto à nulidade da sentença, em virtude do cerceamento do direito de defesa, já que não houve instrução processual, e que além disso, o juízo a quo não oportunizou a produção de provas, inclusive aquelas que pudessem provar a suposta existência de posse do embargado sob a área reivindicada.
Por fim, requereu o recebimento, processamento e acolhimento destes Embargos, na forma do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, a fim de que as omissões elencadas sejam sanadas, com base no Art. 489, §1º, IV, do CPC, dando-se efeito modificativo à decisão de ID 16438942.
Certidão de Id. 17037502, informa que após consulta ao sistema PJE2G, decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta, ao menos um dos vícios previstos no artigo acima citado.
Contudo, no presente caso, a parte embargante não se desincumbiu em demonstrar com convicção, os vícios apontados, não passando de mero exercício de retórica, deixando evidente que a sua pretensão é de reapreciar o mérito da causa, pela via estreita dos aclaratórios.
Nesse contexto, o embargante alegou a ocorrência de omissão quanto à uma de suas alegações apresentada em sede de Apelação, qual seja a nulidade da sentença ante o cerceamento de sua defesa.
Da simples leitura da decisão atacada, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, repito, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria.
Desta feita, a decisão monocrática tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação e jurisprudência vigente, firmou entendimento de que a demanda girava em torno de matéria essencialmente de direito e que estava suficientemente comprovado documentalmente.
Ademais, como bem salientado na decisão em comento ora guerreada, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prova pericial, sem que a parte tivesse se insurgido contra o decisum.
Salienta-se ainda, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC, que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ou omissão com relação a referida matéria.
Lado outro, cabe frisar, que na decisão ora combatida, ficou consignado: “Ressalto, a priori, que após análise com acuidade dos autos de origem, verificou-se que a Ação Possessória seguiu seu regular trâmite processual, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa e encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer.
E, sabe-se que a procedência do direito possessório depende da descrição da coisa cuja posse é reclamada; a prova do exercício da posse pelo autor; a demonstração da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; a data desses fatos; e a continuação da posse, em se tratando de manutenção, ou a perda da posse, em caso de reintegração.”.
E mais: “No caso em análise, tal como consta na sentença ora recorrida, confirmada através do acórdão contido sob o Id. 53188383 e no parecer ministerial sob o Id. 53188381 do processo de origem, restou comprovado nos autos que o Sindicato Nacional dos Aeroviários – Subsede Regional Norte comprovou sua posse, a turbação num primeiro momento, consoante de documento de Fl. 11, I. 53187974 e, após, o esbulho, consoante documento de fl. 88, Id. 53188115, o que acarretou na transformação da Ação de Manutenção de Posse para Reintegração.
Outrossim, restou afastada a tese de posse mansa e pacífica pelos assistidos pela Defensoria Pública, eis que, no acórdão de Id. 53188383 do processo referido, restou consignado que as fotos colacionadas aos autos atestaram derrubada de muro de proteção do local e corte indiscriminado de árvores, corroborando a utilização de violação na posse do bem.
Descabe, ainda, o argumento do requerente no sentido de que o apelado alegou ser proprietário do imóvel sem anexar aos autos certidão de registro de imóveis em seu nome, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória .(AgInt no REsp 1777692/PA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)”.
Nesse cenário, não há que se falar em abandono do imóvel aponto que, consoante consta no parecer ministerial de Id. 53188382 do processo de origem, os fatos constantes nos autos afastam qualquer tese nesse sentido, eis que foi registrado boletim de ocorrência policial e ajuizada a demanda de origem, com a concessão de liminar em favor do autor, ora requerido, nos termos pretendidos.
Por fim, ressalta-se que o referido recurso de Embargos de Declaração possui finalidade específica, ou seja, a de suprir omissões obscuridades e contradições na decisão, não havendo que se confundir com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Ex positis, nos termos da fundamentação supra, recurso de Embargos de Declaração conhecido e DESPROVIDO, com fulcro no art. 932, do CPC, c/c o art. 133, XI, "d", do Regimento Interno do TJE/PA.
Dou por prequestionada a matéria.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:43
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0812403-98.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 8/11/2023. -
08/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0812403-98.2023.8.14.0000 REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de custos vulnerabilis, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0018912-93.2002.8.14.0301) movida por SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS – SUBREDE REGIONAL NORTE em face de ROSINALDO MOREIRA DIAS e RAIMUNDO NAZARENO COELHO, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir: “ (...) Assim sendo, julgo parcialmente procedente o pedido do autor nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/2015, para condenar o réu a restituir a área ocupada objeto do litígio, e consequentemente REINTEGRAR o autor na posse da área em litígio, confirmando e convertendo a LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO deferida às fls. 58 dos autos, inclusive confirmando a multa diária em caso de descumprimento da presente decisão.
Defiro o uso da força policial, que deverá atender todos os cuidados de planejamento operacional para efetivação da decisão, bem como planejamento para transporte de ocupantes e de seus objetos, tudo custeado naquilo que couber o autor.” Em seu petitório (Id. 15455816) a Defensoria Pública do Estado do Pará alega, preliminarmente, que atua na condição de custos vulnerabilis no processo em referência, exercendo a nova vocação defensorial que lhe agraciou o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do artigo 554, §1º, do CPC.
Aponta que se trata, na origem, de Ação de Manutenção de Posse, posteriormente com pedido de alteração para Reintegração de Posse, ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, sob a alegação de exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rodovia Tapanã, 336, há aproximadamente 09 (nove) anos, onde funcionava a sede campestre do Sindicato Nacional dos Aeroviários.
E que, em 28/06/2016, em afronta ao devido processo legal, o juízo de origem proferiu sentença julgando os pedidos do apelado, com resolução de mérito, ocasião em que determinou a reintegração de posse da área pleiteada e multa.
Informa que a Associação dos Moradores do Residencial Jardim das Palmeiras II apresentou singelo Recurso de Apelação, o qual foi negado provimento nesta Corte e a sentença transitou em julgado em relação aos réus assistidos por advogado em 08.02.2019.
Afirma que a Defensoria Pública foi procurada por lideranças da comunidade que denunciaram várias irregularidades que estavam sendo praticadas pela Associação e seus advogados e que, ao observar os autos, observou vícios insanáveis incapazes de serem convalidado pelo tempo.
E que, considerando que a sentença impugnada não teria transitado em julgado em relação à Defensoria Pública, interpôs Recurso de Apelação tempestivamente.
Segue alegando que caso não seja concedido o efeito suspensivo em relação à sentença ora impugnada, há risco de dano irreparável para cerca de 260 (duzentos e sessenta) famílias que residem na área desde 2002, incluindo-se grande grupo de vulneráveis que poderão ser despejados compulsoriamente de suas moradias já consolidadas.
E que o juízo de origem não recebeu o Recurso de Apelação da Defensoria Pública até a presente data e há pedido do apelado, desde abril de 2023, para a execução da sentença para efetivação da Reintegração de Posse da Comunidade, sob uma área que não foi delimitada nos autos.
Em suas razões alega que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, pois deixou de observar a aplicação do rito processual especial das ações possessórias, com ausência de citação válida dos ocupantes, limitando-se a incluir no polo passivo da ação apenas duas pessoas e a Associação, sem que fosse observada a necessidade de citação editalícia, a fim de garantir o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Arguiu que a sentença decidiu pela reintegração de posse do apelado no imóvel sem que os ocupantes instruíssem o processo e sem a sua anuência para um eventual acordo e a nulidade da sentença, diante da ausência de intimação e manifestação prévia da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Apontou a não satisfação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil diante do não cumprimento pelo apelado com seu ônus de provar a posse, eis que teria alegado a propriedade sem sequer juntas aos autos a certidão de registro de imóveis em seu nome e que o conjunto probatório é cabal no sentido de demonstrar o abandono e subutilização do imóvel.
Por fim, alegou a probabilidade do provimento do recurso diante das nulidades insanáveis apontadas e o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que cerca de 260 (duzentos e sessenta) famílias, com crianças, idosos e pessoas com deficiência irão perder suas moradias.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos do pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 282, § 1º, do novo RITJE/PA, passo à análise do pleito em questão, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, a teor do art. 1.012, § 4º, do NCPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Analisando detidamente os autos do processo de origem, em que pese as alegações do requerente quanto à existência de nulidades ao longo do processo, mormente diante do suposto não preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, verifica-se, por ora, que agiu com acerto a sentença ao julgar parcialmente procedente o pedido da SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS- Subsede Regional Norte para reintegrar o autor na posse da área em litígio, confirmando e convertendo a liminar de reintegração de posse já deferida nos autos.
Senão vejamos: Ressalto, a priori, que após análise com acuidade dos autos de origem, verificou-se que a Ação Possessória seguiu seu regular trâmite processual, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa e encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer.
E, sabe-se que a procedência do direito possessório depende da descrição da coisa cuja posse é reclamada; a prova do exercício da posse pelo autor; a demonstração da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; a data desses fatos; e a continuação da posse, em se tratando de manutenção, ou a perda da posse, em caso de reintegração.
Dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, no caso de reintegração.
Desse modo, verifica-se que cabe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar a posse anterior, a posse atual da parte requerida e a perda da posse mediante esbulho.
No caso em análise, tal como consta na sentença ora recorrida, confirmada através do acórdão contido sob o Id. 53188383 e no parecer ministerial sob o Id. 53188381 do processo de origem, restou comprovado nos autos que o Sindicato Nacional dos Aeroviários – Subsede Regional Norte comprovou sua posse, a turbação num primeiro momento, consoante de documento de Fl. 11, I. 53187974 e, após, o esbulho, consoante documento de fl. 88, Id. 53188115, o que acarretou na transformação da Ação de Manutenção de Posse para Reintegração.
Outrossim, restou afastada a tese de posse mansa e pacífica pelos assistidos pela Defensoria Pública, eis que, no acórdão de Id. 53188383 do processo referido, restou consignado que as fotos colacionadas aos autos atestaram derrubada de muro de proteção do local e corte indiscriminado de árvores, corroborando a utilização de violação na posse do bem.
Descabe, ainda, o argumento do requerente no sentido de que o apelado alegou ser proprietário do imóvel sem anexar aos autos certidão de registro de imóveis em seu nome, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória .(AgInt no REsp 1777692/PA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) E quanto à alegação de abandono no imóvel aponto que, consoante consta no parecer ministerial de Id. 53188382 do processo de origem, os fatos constantes nos autos afastam qualquer tese nesse sentido, por ora, eis que foi registrado boletim de ocorrência policial e ajuizada a demanda de origem, com a concessão de liminar em favor do autor, ora requerido, nos termos pretendidos.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
Em remate, acautelem-se os presentes autos, a fim de que sejam apensados ao processo principal, em fase de Apelação, conforme preleciona o art. 282, § 4º, do atual RITJE/PA. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 09 de outubro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0812403-98.2023.8.14.0000 REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de custos vulnerabilis, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0018912-93.2002.8.14.0301) movida por SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS – SUBREDE REGIONAL NORTE em face de ROSINALDO MOREIRA DIAS e RAIMUNDO NAZARENO COELHO, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir: “ (...) Assim sendo, julgo parcialmente procedente o pedido do autor nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/2015, para condenar o réu a restituir a área ocupada objeto do litígio, e consequentemente REINTEGRAR o autor na posse da área em litígio, confirmando e convertendo a LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO deferida às fls. 58 dos autos, inclusive confirmando a multa diária em caso de descumprimento da presente decisão.
Defiro o uso da força policial, que deverá atender todos os cuidados de planejamento operacional para efetivação da decisão, bem como planejamento para transporte de ocupantes e de seus objetos, tudo custeado naquilo que couber o autor.” Em seu petitório (Id. 15455816) a Defensoria Pública do Estado do Pará alega, preliminarmente, que atua na condição de custos vulnerabilis no processo em referência, exercendo a nova vocação defensorial que lhe agraciou o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do artigo 554, §1º, do CPC.
Aponta que se trata, na origem, de Ação de Manutenção de Posse, posteriormente com pedido de alteração para Reintegração de Posse, ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, sob a alegação de exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rodovia Tapanã, 336, há aproximadamente 09 (nove) anos, onde funcionava a sede campestre do Sindicato Nacional dos Aeroviários.
E que, em 28/06/2016, em afronta ao devido processo legal, o juízo de origem proferiu sentença julgando os pedidos do apelado, com resolução de mérito, ocasião em que determinou a reintegração de posse da área pleiteada e multa.
Informa que a Associação dos Moradores do Residencial Jardim das Palmeiras II apresentou singelo Recurso de Apelação, o qual foi negado provimento nesta Corte e a sentença transitou em julgado em relação aos réus assistidos por advogado em 08.02.2019.
Afirma que a Defensoria Pública foi procurada por lideranças da comunidade que denunciaram várias irregularidades que estavam sendo praticadas pela Associação e seus advogados e que, ao observar os autos, observou vícios insanáveis incapazes de serem convalidado pelo tempo.
E que, considerando que a sentença impugnada não teria transitado em julgado em relação à Defensoria Pública, interpôs Recurso de Apelação tempestivamente.
Segue alegando que caso não seja concedido o efeito suspensivo em relação à sentença ora impugnada, há risco de dano irreparável para cerca de 260 (duzentos e sessenta) famílias que residem na área desde 2002, incluindo-se grande grupo de vulneráveis que poderão ser despejados compulsoriamente de suas moradias já consolidadas.
E que o juízo de origem não recebeu o Recurso de Apelação da Defensoria Pública até a presente data e há pedido do apelado, desde abril de 2023, para a execução da sentença para efetivação da Reintegração de Posse da Comunidade, sob uma área que não foi delimitada nos autos.
Em suas razões alega que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, pois deixou de observar a aplicação do rito processual especial das ações possessórias, com ausência de citação válida dos ocupantes, limitando-se a incluir no polo passivo da ação apenas duas pessoas e a Associação, sem que fosse observada a necessidade de citação editalícia, a fim de garantir o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Arguiu que a sentença decidiu pela reintegração de posse do apelado no imóvel sem que os ocupantes instruíssem o processo e sem a sua anuência para um eventual acordo e a nulidade da sentença, diante da ausência de intimação e manifestação prévia da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Apontou a não satisfação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil diante do não cumprimento pelo apelado com seu ônus de provar a posse, eis que teria alegado a propriedade sem sequer juntas aos autos a certidão de registro de imóveis em seu nome e que o conjunto probatório é cabal no sentido de demonstrar o abandono e subutilização do imóvel.
Por fim, alegou a probabilidade do provimento do recurso diante das nulidades insanáveis apontadas e o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que cerca de 260 (duzentos e sessenta) famílias, com crianças, idosos e pessoas com deficiência irão perder suas moradias.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos do pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 282, § 1º, do novo RITJE/PA, passo à análise do pleito em questão, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, a teor do art. 1.012, § 4º, do NCPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Analisando detidamente os autos do processo de origem, em que pese as alegações do requerente quanto à existência de nulidades ao longo do processo, mormente diante do suposto não preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, verifica-se, por ora, que agiu com acerto a sentença ao julgar parcialmente procedente o pedido da SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS- Subsede Regional Norte para reintegrar o autor na posse da área em litígio, confirmando e convertendo a liminar de reintegração de posse já deferida nos autos.
Senão vejamos: Ressalto, a priori, que após análise com acuidade dos autos de origem, verificou-se que a Ação Possessória seguiu seu regular trâmite processual, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa e encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer.
E, sabe-se que a procedência do direito possessório depende da descrição da coisa cuja posse é reclamada; a prova do exercício da posse pelo autor; a demonstração da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; a data desses fatos; e a continuação da posse, em se tratando de manutenção, ou a perda da posse, em caso de reintegração.
Dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, no caso de reintegração.
Desse modo, verifica-se que cabe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar a posse anterior, a posse atual da parte requerida e a perda da posse mediante esbulho.
No caso em análise, tal como consta na sentença ora recorrida, confirmada através do acórdão contido sob o Id. 53188383 e no parecer ministerial sob o Id. 53188381 do processo de origem, restou comprovado nos autos que o Sindicato Nacional dos Aeroviários – Subsede Regional Norte comprovou sua posse, a turbação num primeiro momento, consoante de documento de Fl. 11, I. 53187974 e, após, o esbulho, consoante documento de fl. 88, Id. 53188115, o que acarretou na transformação da Ação de Manutenção de Posse para Reintegração.
Outrossim, restou afastada a tese de posse mansa e pacífica pelos assistidos pela Defensoria Pública, eis que, no acórdão de Id. 53188383 do processo referido, restou consignado que as fotos colacionadas aos autos atestaram derrubada de muro de proteção do local e corte indiscriminado de árvores, corroborando a utilização de violação na posse do bem.
Descabe, ainda, o argumento do requerente no sentido de que o apelado alegou ser proprietário do imóvel sem anexar aos autos certidão de registro de imóveis em seu nome, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória .(AgInt no REsp 1777692/PA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) E quanto à alegação de abandono no imóvel aponto que, consoante consta no parecer ministerial de Id. 53188382 do processo de origem, os fatos constantes nos autos afastam qualquer tese nesse sentido, por ora, eis que foi registrado boletim de ocorrência policial e ajuizada a demanda de origem, com a concessão de liminar em favor do autor, ora requerido, nos termos pretendidos.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
Em remate, acautelem-se os presentes autos, a fim de que sejam apensados ao processo principal, em fase de Apelação, conforme preleciona o art. 282, § 4º, do atual RITJE/PA. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 09 de outubro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/10/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2023 18:37
Declarada incompetência
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17/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 15:59
Classe Processual alterada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para RECLAMAÇÃO (12375)
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10/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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