TJPA - 0806911-13.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 19:41
Decorrido prazo de VALDIMIR LOURENCO SOBRINHO em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:41
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:41
Decorrido prazo de VALDIMIR LOURENCO SOBRINHO em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:41
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806911-13.2023.8.14.0005 REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0029379-59.2023.8.16.0001 - 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
REU: VALDIMIR LOURENCO SOBRINHO DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de liminar de busca e apreensão em comarca diversa do ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/96.
Em prossguimento, a parte autora apresentou manifestação requerendo o arquivamento do presente processo (ID 103388846).
O Oficial de justiça informou que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido, conforme certidão de ID 105117732.
Desse modo, diante da manifestação da parte autora, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KAIRSSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
13/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:44
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806911-13.2023.8.14.0005 AUTOR: B.
C.
I.
C.
S.
REU: V.
L.
S.
DECISÃO
Vistos. 1- Custas processuais devidamente recolhidas (ID 101837801). 2- Diante do requerimento de ID 101754443, bem como da decisão deferindo a medida liminar pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba/PR (ID 101754454), expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito nos autos. 3- Com o cumprimento do mandado, oficie-se ao Juízo de origem, dando conhecimento da realização da diligência. 4- Após, intime-se a parte demandante para os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Por fim, voltem os autos conclusos Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 08:53
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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