TJPA - 0801940-67.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801940-67.2023.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, Considerando o retorno dos autos a esta instância, INTIMO as partes para, em 15 dias, requererem o que entenderem de direito.
Findado o prazo os autos seguirão conclusos ao Gabnete Dom Eliseu/PA, 12 de agosto de 2025.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria -
12/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:14
Juntada de despacho
-
21/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2024 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2024 05:26
Decorrido prazo de L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:26
Decorrido prazo de FERNANDO VARGAS MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:31
Decorrido prazo de L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 04:37
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801940-67.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: FERNANDO VARGAS MARTINS POLO PASSIVO: L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FERNANDO VARGAS MARTINS, inicialmente em face de L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA.
Narra a exordial que o impetrante se inscreveu no concurso público da Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA, Edital 01 de 25/04/2023 (reabertura), para o cargo de Agente Municipal de Trânsito.
Aduz que a parte impetrada impôs prova de Capacidade Física que consistia em corrida de 12 minutos, masculino (2000 metros), com caráter eliminatório, para o Cargo de Agente Municipal de Trânsito, sendo a referida prova realizada no dia 03 de setembro de 2023, mas que não há previsão legal desta prova como requisito para o cargo de Agente Municipal de Trânsito na Lei Municipal nº. 024/2022, que criou o cargo, e que, apesar de aprovado nas etapas anteriores, foi eliminado do concurso na prova de capacidade física.
Requereu a concessão da tutela de urgência para garantir SUA INCLUSÃO na relação dos aprovados no concurso com continuidade no certame para o cargo de Agente Municipal Trânsito de Dom Eliseu, bem como elimine a prova de aptidão física, tendo em vista que as leis que criaram o cargo e vagas não fizeram referida exigência como forma de ingresso ao cargo.
A liminar perseguida foi postergada para análise após manifestação das partes e do Ministério Público.
Informações da impetrada L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA ao ID 103957341, onde alegou ser a impugnação de item do edital intempestiva, a decadência do direito de ação, a ausência de direito líquido e certo face à razoabilidade/proporcionalidade da exigência editalícia dos todos os exames previstos no edital, a inexistência de ilegalidade face a conformidade ao certame, nos termos do princípio da prevalência ao edital.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
Oportunizado prazo ao MUNICIPIO DE DOM ELISEU para manifestar-se, o ente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 105098535.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela ocorrência de decadência do direito (Id. 109500641).
Relatei.
Decido.
Acato a prejudicial arguida pelo Impetrado e pelo Parquet e reconheço a ocorrência da decadência do mandado de segurança.
No caso em tela, o termo a quo para o cômputo do prazo decadencial é a publicação do edital, inclusive, esse é o entendimento jurisprudencial reinante, como podemos observar: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
DECADÊNCIA.
O prazo decadencial do mandado de segurança que pretende discutir regra de edital de concurso público tem início na data de sua publicação.
Precedentes.
Decadência configurada.
Recurso improvido. (STJ - RMS: 17419 MG 2003/0202732-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 24/11/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.12.2004 p. 597) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO NOVO CERTAME.
PRECEDENTES.
IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA CONSUMADA. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973.
Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2.
O prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias) se inicia na data da ciência do ato impugnado, que, na espécie, se dá com a publicação do edital do novo certame, considerando que é a partir deste momento que o candidato do concurso anterior toma conhecimento da suposta preterição.
Precedente: AgInt no RMS 49.322/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 49766 MS 2015/0288044-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) (grifei) Pois bem, sabe-se que em algumas ocasiões o tempo é considerado um aliado, em razão de que seu decurso influencia na aquisição e na extinção de direitos, no sentido de manter situações já consolidadas, muito embora importem no convalescimento de uma violação ao direito subjetivo do particular.
Desse prisma, temos que o direito possui prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência.
Daí, inclusive, decorre o brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem). É no intuito de preservar a paz social, a tranquilidade da ordem jurídica, a estabilidade das relações sociais que devemos buscar o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência.
A decadência atinge diretamente o direito material e a prescrição, por sua vez, fulmina o próprio direito de ação, ambas em razão da desídia do titular durante certo lapso temporal.
Portanto, a decadência é a extinção do direito material e a prescrição extingue o direito de propor a ação, em ambos os casos pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem a respectiva iniciativa.
O tempo age, nesses casos, como um requisito de tais atos.
Assim, não há sentido em discutir a matéria, já que o direito de procurar a via judicial em Mandado de Segurança face a Fazenda Pública decai em 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 23, da Lei 12.016/2009.
Ocorreu, dessa forma, a DECADÊNCIA do direito para impetração de mandado de segurança pelo Requerente, haja vista que, desde a publicação do edital, contam-se mais de 120 dias até a propositura da ação mandamental.
DISPOSITIVO.
Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação alhures, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do Mandado de Segurança, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito.
Custas pelo Impetrante, mas com a exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que nessa oportunidade reafirmo.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Dom Eliseu/PA, 31 de março de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
31/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:47
Declarada decadência ou prescrição
-
23/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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26/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO VARGAS MARTINS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:59
Decorrido prazo de FERNANDO VARGAS MARTINS em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0801940-67.2023.8.14.0107 IMPETRANTE: FERNANDO VARGAS MARTINS IMPETRADO: L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA (sociedade empresária limitada, com CNPJ nº 07.***.***/0001-35, estabelecida na Rua das Letras, n°17, Cohafuma - CEP 65074-780, São Luis-MA) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FERNANDO VARGAS MARTINS, inicialmente em face de L J ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADA.
Narra a exordial que o impetrante se inscreveu no concurso público da Prefeitura Municipal de Dom Eliseu/PA, Edital 01 de 25/04/2023 (reabertura), para o cargo de Agente Municipal de Trânsito.
Aduz que a parte impetrada impôs prova de Capacidade Física que consistia em corrida de 12 minutos, masculino (2000 metros), com caráter eliminatório, para o Cargo de Agente Municipal de Trânsito, sendo a referida prova realizada no dia 03 de setembro de 2023, mas que não há previsão legal desta prova como requisito para o cargo de Agente Municipal de Trânsito na Lei Municipal nº. 024/2022, que criou o cargo, e que, apesar de aprovado nas etapas anteriores, foi eliminado do concurso na prova de capacidade física. É o que importava relatar.
RECEBO a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e da Lei nº 12.016/09.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto à solicitação de deferimento da liminar, trata-se de providência de caráter excepcional, haja vista sacrificar a regra geral de incidência antecipada do princípio do contraditório (arts. 5º, LV da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e 7º do CPC), em relação a concurso público já em estágio avançado, devendo ser oportunizada a manifestação das partes e do Ministério Público.
Desta feita, reputo possível, oportuno e necessário o estabelecimento de contraditório prévio.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Município de Dom Eliseu, na pessoa do seu representante legal, consoante determinado no art. 7º, inciso II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, apresentando os devidos esclarecimentos, em 10 dias.
Com as referidas manifestações encaminhar os autos ao Ministério Público, com prazo de 10 dias.
Por último, retornar os autos conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Intimem-se.
Cumpra-se em regime de plantão.
Dom Eliseu/PA, 11 de outubro de 2023.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
11/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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